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segunda-feira, 13 de junho de 2011

Direito Administrativo - Controle da Administração Pública


Por gerir a coisa pública, a Administração deve agir no sentido de promover o bem coletivo, tendo sido posto à disposição da própria Administração o poder de fiscalizar e rever seus atos a fim de assegurar que não está fugindo aos princípios da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade (dentre outros) ou ao mérito (conveniência e oportunidade), sendo estendido também o poder de fiscalizar a qualquer cidadão.
As classificações encontradas nas doutrinas, não são unânimes diferenciando-se pela nomenclatura utilizada e variedade de classificações.
Abaixo encontram-se as mais comuns:
-Quanto à sua localização (ou origem):
a)controle interno: realizado por um órgão hierarquicamente superior àquele que sofre o controle, encontrando-se ambos inseridos na estrutura do próprio Poder (Executivo, Legislativo, Judiciário) que realiza o controle.
b)controle externo: um dos três Poderes realiza o controle sobre outro ou quando a Administração Direta realiza o controle sobre a Indireta.
-Quanto ao órgão que a exerce:
a)administrativo: a própria Administração (direta/indireta) faz o controle de seus atos, por iniciativa própria ou por provocação externa.
b)legislativo: exercido pelos órgãos do Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmara dos Vereadores), ou CPIs. Divide-se em controle político (analisa-se tanto o mérito quanto a legalidade dos atos) e financeiro, que consiste na fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com o auxílio do TCU, referente aos três Poderes e em relação à Administração Direta e Indireta.
c)judicial: controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os Poderes Legislativo e Executivo ou sobre seus próprios órgãos que realizam tarefas administrativas. Restringe-se a analisar a legalidade dos atos.
Qualquer pessoa que tiver seu direito lesado em virtude de atos da Administração, poderá ingressar com ação no judiciário, em face do órgão responsável.
Além dos procedimentos judiciais contenciosos, ainda há ações especiais que poderão ser utilizadas nesta espécie de controle, a saber:
-Mandado de Segurança;
-Mandado de Injunção;
-Ação Popular;
-Ação Civil Pública;
-Habeas Corpus;
-Habeas Data.
-Quanto ao momento do exercício:
a) a priori: realizado antes da prática do ato, com a finalidade preventiva, visando a legalidade.
b) concomitante: realizado ao mesmo tempo que se pratica o ato, acompanhando com o fim de resguardar a conformidade com a lei.
c) a posteriori: revisão dos atos praticados com o fim de corrigi-los os anulá-los ou confirmar sua validade.
-Quanto ao fundamento ou amplitude:
a) hierárquico: pressuposto da organização vertical da administração, tendo como decorrência as faculdades de supervisão, orientação, fiscalização e aprovação das atividades.
b)finalístico: refere-se simplemeste ao controle de legalidade da atuação administrativa, não havendo subordinação entre atividade controladora e controlada.Essa espécie de controle é aplicável à Adm. Pública Indireta, quando controlada pela Direta, sem contudo ser a esta subordinada.
-Quanto ao aspecto controlado:
a)mérito: refere à verificação de que a Admiministração realmente agiu de acordo com a melhor conveniência e oportunidade, quando exigido.
b)legalidade ou legitimidade: legalidade se refere ao fiel cumprimento das leis, enquanto que legitimidade é praticar o ato em conformidade com sua finalidade, qual seja, atendimento dos interesses públicos.
Alguns autores falam em controle Social como um quarto tipo de controle, sendo que o melhor entendimento seria que o controle Social estaria inserido no controle Legislativo, sendo atribuído a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato acompetência para denunciar qualquer irregularidade ao Tribunal de Contas, ou no controle Judiciário, através dos meios retromencionados.

sábado, 11 de junho de 2011

Direito do Trabalho - Tabela Comparativa

CONT. DE TRABALHO TEMPORÁRIO

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

CONTRATO PRAZO DETERMINADO

DURAÇÃO

Até 03 meses

Até 90 dias

Até 02 anos

FINALIDADE

-Acréscimo extraordinário de serviço

-Substituição de pessoal (art. 2° Lei 6.019/74)

Verificar aptidão e capacidade técnica

-Transitoriedade do serviço

-Acréscimo extraordinário de serviço

-Substituição de pessoal

PRORROGAÇÃO

Pode ser prorrogado uma única vez, com autorização do MTE

Pode ser prorrogado uma única vez (dentro dos 90 dias)

Pode ser prorrogado em intervalos de 06 meses

Não pode ultrapassar 02 anos

RESCISÃO ANTECIPADA

50% valor dos dias restantes

50% valor dos dias restantes

50% valor dos dias restantes

AVISO PRÉVIO

Não tem direito

Não tem direito

Não tem direito

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Acidente – NÃO

Gravidez - NÃO

Acidente – NÃO

Gravidez - NÃO

Acidente – NÃO

Gravidez - NÃO

MULTA 40%

-Extinção – NÃO

-Rescisão sem JC – SIM + metade remuneração

-Cláusula d. recíproco- SIM

-Extinção – NÃO

-Rescisão sem JC – SIM + metade remuneração

-Cláusula d. recíproco- SIM

-Extinção – NÃO

-Rescisão sem JC – SIM + metade remuneração

-Cláusula d. recíproco- SIM

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Direito Civil - Direitos Reais de Garantia

Pelos direitos reais de garantia, tem o credor o direito de ver assegurado o pagamento da dívida por meio de um bem oferecido pelo devedor, passando-se à posse direta (penhor/anticrese) ou não (hipoteca).
Existem as garantias reais e as pessoais. As reais, são aquelas nas quais o devedor dá um bem determinado como garantia do pagamento de uma dívida.Nas garantias pessoais ou fidejussórias (aval/fiança), o que responde no caso de não pagamento da dívida é todo o patrimônio do devedor.
Embora a primeira vista a garantia pessoal pareça ser melhor para o credor, já que inclui todo o patrimônio do devedor, na realidade não é, uma vez que na garantia real, estando o bem individualizado, torna-se muito mais fácil para o credor conseguir pecúnia que solverá a dívida, através da alienação do bem.
Além do mais, dependendo da espécie de garantia (penhor e anticrese) o credor recebe das mãos do devedor a posse direta do bem que será objeto de garantia.
O direito de garantia trata-se de um direito acessório, já que o principal é o pagamento da dívida que ele garante.
Gera para seu titular o direito de sequela, ou seja, de reinvindicar a coisa das mãos de quem a injustamente detenha.
É direito absoluto, pois como todo direito real (relação pessoa + coisa) é oponível erga omnes, ou seja, todas as pessoas do universo devem se abster de exercer o direito que só pertence a seu titular.
Confere a seu titular também, o direito de preferência, já que havendo concurso de credores em processo de execução, o credor que possui garantia real terá direito de receber primeiro que os demais que não têm garantia (salvo na anticrese).
Alguns autores ainda consideram-no típico, já que exige-se previsão legal para sua constituição.
O Título X do Código Civil brasileiro traz três espécies de garantias reais, a saber, o penhor, a hipoteca e a anticrese, sendo ainda citado pela doutrina a alienação fiduciária.
O penhor é um tipo de garantia real pela qual o devedor entrega um bem, em regra móvel, para que fique na posse direta do credor até que seja paga a dívida.Pagando a dívida antes do vencimento estipulado, o credor devolve a posse direta ao devedor.Caso não haja o adimplemento, pode o credor alienar a coisa de forma particular ou judicial, levantando assim dinheiro que será usado para pagamento da dívida.
Na hipoteca da mesma forma, o devedor entrega o bem como garantia ao credor, ficando este na sua posse até o adimplemento.A principal diferença entre este instituto e o penhor, é que a hipoteca em regra, recai sobre imóveis, podendo recair também sobre navios e aeronaves.
Pela anticrese o devedor passa às mãos do credor um bem que produz frutos, de forma que o credor retire dele os frutos até a medida que cubra o total da dívida.
A garantia real nasceu no direito romano, deixando-se de lado as práticas de outrora, quando o devedor não pagava e era mutilado ou morto pelo credor.As primeiras formas e garantia eram aquelas equivalentes ao penhor e a anticrese.Com o passar do tempo, verificou-se que seria mais proveitoso para ambas as partes que não se privasse do bem o devedor, nascendo a conventio pignoris pela qual o bem permanecia na posse direta do devedor a fim de que com ele produzisse valores e pagasse a dívida.Esta era a realidade de muitos agricultores que privados de seus instrumentos de trabalho ficavam a mercê do credor, surgindo assim o que conhecemos hoje como hipoteca.

Aspectos importantes:

Preceitua o art. 1.420 que somente poderá ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese, bens alienáveis, norma esta que se justifica devido à circunstância de que não solvida a dívida, poderá o credor promover a venda do bem, seja por alienação particular ou judicial, a fim de auferir pecúnia.
Em decorrência da inalienabilidade, os bens sob garantia real, são impenhoráveis.A justificativa é simples, já que se frustaria a garantia do credor pignoratício se o bem passasse às mãos de terceiros.
É nula clásula que autoriza o credor com garantia real de ficar com a coisa, caso o devedor não pague a dívida no vencimento.Buscou o legislador aqui, proteger o devedor diante da pressão da necessidade sofrida, quando se encontrar sem outros meios para solver a dívida, senão o bem dado em garantia.O que poderia acontecer é que o credor aproveitando-se da situação, ficasse com o bem que poderia ser de valor superior à dívida, locupletando-se às custas do devedor.Deve ele alienar o bem (lembrando que em se tratando de anticrese deve haver autorização judicial), reter o valor da dívida, devolvendo o restante ao devedor (Art. 1428).
No parágrafo único, abriu o legislador uma exceção a essa regra, já que passando a necessidade do devedor, poderá ele livremente dar a coisa em pagamento da dívida.
Estabelece o art. 1429 que os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou hipoteca, na proporção de seus quinhões, podendo qualquer deles pagar o valor todo e depois cobrar dos demais.
Executada a hipoteca ou excutido o penhor, sendo que a quantia apurada não for suficiente para pagar a dívida, passa a responder pela dívida o patrimônio do devedor (Art. 1430).
Na hipoteca e no penhor existe o chamado jus vendendi, pelo qual poderá o credor alienar a coisa para fins de pagamento da dívida, caso o devedor não cumpra com a obrigação, enquanto que na anticrese não há esse jus vendendi, já que o bem dado em garantia serve para produção de frutos que solverão a dívida, somente podendo alienar em casos excepcionais e com autorização judicial.
Na hipoteca, um bem já dado em garantia a um credor, pode ser novamente hipotecado em relação a outros credores, desde que o valor da coisa seja suficiente para saldar todas as dívidas.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Direito do Trabalho - Empregado Doméstico


Excelente vídeo aula com o professor Leone Pereira, abordando praticamente todos os temas fundamentais acerca dos empregados domésticos.

Clique nos links para baixar as aulas:

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sábado, 4 de junho de 2011

Direito Civil - Usufruto

Trata-se do instituto de direito real (relação pessoa coisa), pelo qual duas pessoas contratam estipulando cláusulas que confere a uma o direito de usar e fruir da coisa (usufrutuário), mantendo a outra seu direito à propriedade (nu-proprietário), por prazo determinado.
Nota-se que o proprietário que detinha todos os poderes inerentes à propriedade, consistentes em usar, gozar, fruir, dispor e reinvindicar de quem injustamente a detenha, nesta espécie de contrato, passa parte desses poderes ao usufrutuário.
Ao usufrutuário, é imposto o dever de preservar a coisa mantendo a sua substância, não podendo alterá-la, transformá-la, tampouco destruí-la.
Nos termos do Art. 1.390:" O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades."

Classificação:

A doutrina aponta quatro características que possui o instituto, a saber:
- Direito recai sobre coisa alheia:recai diretamente sobre a coisa de outrem (pessoa+coisa= direito real), podendo seu titular exercer o direito independente de uma prestação de outra pessoa (relação pessoa+pessoa= direito pessoal), havendo ainda outras características inerentes aos direitos reais, como o direito de sequela, que garante ao usufrutuário o direito de reaver a coisa das mãos de quem injustamente a detenha.
-Caráter temporário: chega ao fim pela morte do usufrutuáio, no caso de pessoa física, ou no prazo de trinta anos no caso de pessoa jurídica, se esta não for extinta antes.
Pode ser também por prazo certo (duração de 30 anos por exemplo) ou sujeito à condição resolutiva (perdurará até o usufrutuário se casar).
-Inalienável: não pode o usufrutuário passar a titularidade do usufruto a outra pessoa, saindo fora da relação.No entanto, poderá ceder a título gratuito ou oneroso, ou seja, passar a outra pessoa o direito de usar e fruir da coisa, não descaracterizando, porém, sua relação contratual com o nu-proprietário.
Carlos Roberto Gonçalves esclarece em sua obra, que a única exceção à inalienabilidade se aplica no caso do próprio nu-proprietário adquirir o direito do usufrutuário, hipótese que acarretará a extinção do usufruto pela consolidação (art. 1410; inciso IV).
-Insuscetível de penhora: pelo fato de ser inalienável, torna-se também impenhorável, já que a penhora destina-se promover a venda forçada do bem em hasta pública. O que poderá ser penhorado, no caso, é o exercício do usufruto, podendo ficar privado de usar e fruir da coisa, hipótese em que os frutos serão utilizados para saldar a dívida, passando o bem a ser administrado por pessoa indicada pelo juiz.
O usufruto pode ainda ser classificado quanto ao modo de origem ou constituição, quanto à duração, quanto ao objeto,quanto extenção e quanto aos titulares.
-Quanto à origem: pode ser constituído por determinação da lei ou por ato de vontade. No primeiro caso, cita-se como exemplo, o disposto no art. 1689:
"O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I- São usufrutuários dos bens do filho;"
Trata-se de uma compensação pelos encargos trazidos na qualidade de administrador dos bens do filho incapaz.
No caso de constituição por ato de vontade, resulta de contrato entre as parte (ato inter vivos), ou de testamento (causa mortis).
Para a aquisição no entanto, não basta acordo, deve-se registrar no cartório de registro de imóveis (em se tratando de bem imóvel) e no caso de bens imóveis, a realização da tradição.
Uma terceira forma de constituição do usufruto, é pela usucapião, nos casos em que for celebrado contrato com o proprietário aparente, e posteriormente a propriedade for atribuída a outrem, terá direito o usufrutuário a ser respeitado sua aquisição.
-Quanto à duração: classifica-se em temporário ou vitalício.
No temporário, as partes estipulam o prazo de duração, e advindo o termo, extingue-se o contrato.
No vitalício, fica estipulado que o contrato valerá enquanto for vivo o usufrutuário. Aqui é válido lembrar que o usufruto perdura mesmo com a morte do nu-proprietário, se transferindo o bem aos herdeiros deste gravado com o usufruto, posição esta muito criticada, tendo em vista que o usufrutuário contratou com a pessoa do propietário, e não com seus sucessores.
-Quanto ao objeto: classifica-se em próprio e impróprio.
Próprio, é aquele que recai sobre bens infungíveis, devendo o próprio bem ser entregue ao proprietário ao fim do contrato.
Impróprio, é o que tem por objeto bens fungíveis, devendo ser entregue outro bem na mesma espécie e qualidade e quantidade ao fim do contrato (chamado de quase usufruto).
-Quanto à extensão: universal e particular, pleno e restrito.
Universal é o que recai sobre uma universalidade de bens, como uma herança.
Particular incide sobre bem individualizado, como um prédio.
Pleno compreende frutos e utilidades, enquanto que o restrito restringe o gozo da coisa a parte das utilidades existentes.
-Quanto aos titulares: simutâneo ou sucessivo.
No simultâneo há pluralidade de sujeitos (usufrutuários ou nus-proprietários).
No sucessivo, fica estipulado que enquanto determinda pessoa for viva, será sujeito do contrato de usufruto, mas quando falecer, será substituída por outra pessoa fixada no contrato. Não há importância nesse instituto para nosso ordenamento, visto que nele não se encontra previsto, extinguindo-se o susufruto com a morte o usufrutuário (Art. 1410; I).

De acordo com o Art. 1392, "salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos", sendo assim, se racair sobre uma casa, abrangerá o quintal, piscina, garagem, etc, salvo se as partes convencionarem o contrário.

Direitos do usufrutuário:

O art. 1394 descreveu os direitos do usufrutuário, não de forma taxativa ou exaustiva, mas tão somente elencou aqueles básicos, sem os quais não se é possível configurar um usufruto:
"O usufrutuário tem o direito à posse, ao uso, administração e percepção dos frutos."
A posse a que se refere o artigo, é a posse direta, ficando a posse indireta para o nu-proprietário.
Como dito acima, não de trata de um rol taxativo, já que as partes poderão ampliar esses direitos, com a inserção de outras cláusulas. A exemplo, pode o usufrutuário ceder a coisa a título gratuito ou oneroso, só lhe sendo vedado aliená-la a terceira pessoa, mas tão somente ao proprietário.
Direitos e deveres sempre estão próximos, devendo o nu-proprietário se abster da prática de atos que possam prejuducar o exercício dos direitos do usufrutuário, podendo o este se valer das ações possessórias em caso de ingerências do primeiro.
Ao usar a coisa deve o usufrutuário fazê-lo de acordo com sua destinação, de forma a não alterar-lhe a substância.Ex: Em se tratando de um veículo de passeio, não utilizá-lo para o transporte de cargas.
Do exercício dos outros direitos (usar, fruir) surge um terceiro, que é o de administrar o bem.Deve prezar para que o bem mantenha sua essência, ou seja, não deteriore.
Outro direito que possui o usufrutuário, é de perceber os frutos. Frutos são os bens que se retira da coisa podendo renovar-se periodicamente (cria de uma vaca) ou não (minerais retirados do solo).Os frutos podem ser ainda naturais ou civis.Naturais são aqueles que advêem da coisa por meio das forças da natureza, sem trabalho do homem (frutas de um pomar, minério no solo, etc), já os civis são frutos da ação do homem, como os aluguéis.

Dos deveres do usufrutuário:

Deve o usufrutuário inventariar à sua custa os bens que receber, determinando o estado em que se acham, para que ao fim do contrato, possa ser feito de forma correta o ajuste de contas, uma vez que embora seja seu dever não alterar a substância da coisa, podem ocorrer mudanças.
Na falta de inventário, presume-se que o usufrutuário recebeu o bem em bom estado de conservação.
Deve também prestar caução se o exigir o nu-proprietário, tratando-se de uma garantia para eventuais danos causados na coisa pelo usufrutuário.
Não sendo prestada a caução, perderá o usufrutuário o direito de administrar o usufruto, ficando esse direito com o nu-proprietário.Trata-se de uma norma com a clara finalidade de afastar daquele que não prestou garantia a possibilidade de causar danos à coisa e ficar impune.
Exceções a essa regra encontram-se nos incisos I e II do art. 1401, no caso em que o usufrutuário for o próprio doador da coisa objeto de usufruto e no caso dos pais que administram os bens dos filhos incapazes na qualidade de usufrutuário.
Não se exige caução também do usufrutuário que tiver sido isentado dela por parte do instituidor do usufruto.Ex: Jão que não tem herdeiros e está com o pé na cova, resolve beneficiar seus amigos, Quinzin e Zé.Jão então passa pra Quinzin a propriedade e deixa Zé como usufrutuário, isentando-o de prestar caução, já que Quinzim não pagou nada pela aquisição da propriedade, além do que são muito amigos.
Neste último caso, porém, não poderá o usufrutuário agir de maneira abusiva prejudicando o direito do nu-proprietário, se danificar o bem ou aliená-lo, responderá por perdas e danos.

O dever de conservar a coisa, não obriga o usufrutuário a indenizar o nu-proprietário pelos danos advindos do exercício regular do usufruto.No entanto, deve realizar reparações necessárias à manutenção da coisa, denominadas reparações ordinárias pelos arts. 1403 e 1404. Em se tratando de gastos de custo módico, também fica por conta do usufrutuário sua realização. Os gastos que não forem de custo módico ou extraordinários ficam por conta do nu-proprietário.
De acordo com o Código, despesas módicas são aquelas não superiores a 2/3 do rendimento líquido em um ano.Ex: Manel aufere R$12.000,00 reais por ano de aluguel do imóvel do qual é usufrutuário.As despesas superiores a R$8.000,00 reais correrão por conta do nu-proprietário, enquanto que as inferiores a esse valor, correrão por conta de Manel.
Caso a despesa seja não módica ou extraordinária e o proprietário não cobrí-las, poderá o usufrutuário realizá-la à suas custas e posteriormente cobrar a quantia do primeiro.
Deve o usufrutuário pagar as prestações e tributos advindos da coisa.
Ao fim do contrato deve o usufrutuário restituir a coisa.Caso a coisa seja destruída sem culpa do usufrutuário, não estará ele obrigado reconstruir a coisa.Caso o proprietário reconstrua a coisa, não será reestabelecido o usufruto que se extinguiu, salvo se em caso de prédio, for ele reconstruído com a indenização proveniente de seguro.

Extinção do usufruto:

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II
- pelo termo de sua duração;
III
- pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV
- pela cessação do motivo de que se origina;
V
- pela destruição d
a coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI
- pela consolidação;
VII
- por culpa do u
sufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII
- Pelo não u
so, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Pela renúncia as partes manifestam seu desinteresse em prosseguir com o contrato, ocasião em que devem registrar no cartório de registro de imóveis em se tratando de imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.
A morte do usufrutuário, como já mencionado nesse artigo, também é causa de extinção, valendo lembrar aqui que em caso de usufruto simultâneo ou sucessivo, só extinguirá com a morte de todos os usufrutuários.É pertinente lembrar também que pelo nosso sistema, a morte do nu-proprietário não extingue o usufruto.
Fixado prazo determinado (não vitalício), advindo o termo, logicamente estará extinto o contrato, a menos que antes disso, faleça o usufrutuário.O mesmo se aplica no caso de pessoa jurídica, em que a morte natural equivale à extinção da sociedade.
Outra figura importante de extinção do usufruto é a consolidação, que é nada mais que aquisição por uma das partes, do direito da outra. Ex: Usufrutuário ganha na loteria e compra o imóvel das mãos do nu-proprietário.Pode ser também no caso em que o usufrutuário é o autor da herança e o nu-proprietário seu herdeiro, quando se reune nas mãos do herdeiro a posse plena (direta e indireta).Ex: Jão proprietário do imóvel, celebra contrato de usufruto com Nhozim, seu filho, mantendo para si o direito de usufruto e deixando Nhozim como nu-proprietário.Jão então morre e Nhozim passa a ser proprietário pleno.
Pode também ser extinto por culpa do usufrutuário que não foi diligente o sufuciente na conservação da coisa, como "um bom pai de família", dependendo a averiguação da culpa de sentença judicial.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Reforma do CPP Prisão Cautelar Linhas Gerais - Habib e Bello

Comentários acerca da nova lei 12.403/2011 que alterou a parte do CPP referente à prisão cautelar.

domingo, 22 de maio de 2011

Documentário - A Justiça no Brasil

Assista o documentário da cineasta Maria Augusta Ramos, mostrando o transcorrer de alguns casos na Justiça Criminal do Rio de Janeiro.
São onze vídeos de aproximadamente dez minutos cada um.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Código Civl X Estatuto da Cidade

Código Civil:


"Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão."

Estatuto da Cidade:


"Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística."

Enunciado 93 do CJF:

" Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não
revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n.
10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano."

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Intervenção do Estado na Propriedade Privada

As formas de intervenção do Estado na propriedade são 06:
- Desapropriação;
- Requisição;
- Servidão Administrativa;
- Ocupação temporária;
- Limitação Administrativa;
- Tombamento.
No artigo sobre o tema faltou essa modalidade, quando por exemplo, o Estado precisa de utilizar um terreno vizinho ao da obra que está realizando para guardar materiais ou instalar equipamentos.

Direitos autorais não são sujeitos à desapropriação (Odete Medauar - Direito Administrativo Moderno - pág. 366).

sábado, 7 de maio de 2011

Direito Administrativo - Desapropriação


Clique nos links abaixo para baixar as aulas com o professor Eduardo Souza, no TV Justiça, abordando as principais questões sobre o tema desapropriação:

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terça-feira, 3 de maio de 2011

Direito do Trabalho - Dissídio

Clique nos links abaixo para assistir uma matéria exibida em uma emissora de TV do Ceará, sobre dissídio:

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segunda-feira, 2 de maio de 2011

Direito do Trabalho - Vínculo Empregatício


Clique nos links abaixo para baixar as aulas do professor Leone Pereira exibidas no TV Justiça, abordando as principais questões sobre o vínculo empregatício:

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Download Aula 06

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sexta-feira, 22 de abril de 2011

Direito Civil - Direito de Superfície



Foi introduzido no Código Civil de 2002, com o fim de substituir o instituto da enfiteuse, já há muito ultrapassado.
Fruto do direito romano, surgiu da necessidade de se edificar em terreno alheio, principalmente em terrenos públicos, sendo uma forma do império manter sob seu domínio a grande quantidade de terras que estavam sendo conquistadas com seu avanço, cobrava-se dos particulares o vectigali, que significa "renda".
O instituto permitiu que o construtor tivesse direito de propriedade sobre uma construção, apesar de não ser proprietário do terreno sobre o qual ela se encontre, podendo ser gratuito ou oneroso.
Muito embora se assemelhe ao arrendamento, com este não se confunde, já que este é instituto de direito obrigacional e o direito de superfície instituto de direito real.
Pelo instituto da superfície, o proprietário aceita sofrer uma limitação sobre seus direitos de propriedade, por tempo determinado, através de registro de escritura pública em Cartório de Imóveis, sendo pois, sempre de forma escrita.
Os direitos do superficiário consiste no de construir ou plantar, nos termos do art. 1369.No entanto, evidente é que, trata-se de mero erro de expressão do legislador, já que não há porque impedir proprietário e superficiário de contratarem, tanto o direito de construir e plantar ao mesmo tempo.
Além da área exigida para a construção ou plantação, o superficiário terá direito ainda àquelas necessárias à sua implantação (ex: espaço necessário para alojar materiais para construir, passagem, imagino*).
Só poderá haver obra no subsolo se houver previsão no contrato.
O direito de superfície cria uma exceção no direito civil de que o bem acessório segue o principal, já que proprietário do solo (bem principal), não é proprietário também dos acessórios (construção/plantação).
Com citado anteriormente, o prazo deve ser determinado, não se admitindo o caráter perpétuo do direito de superfície em nosso ordenamento jurídico, assim como era a enfiteuse.
Também só se admite a constituição da superfície em terrenos em que ainda não haja a construção ou plantação, não sendo admissível a cisão, em terreno já construído, atribuindo a porpriedade da construção a uma pessoa e deixando a do solo com outra.
Salvo acordo entre as partes dispondo o contrário, o superficiário é obrigado ao pagamento de encargos e tributos sobre a totalidade do imóvel (tanto o solo quanto a construção/plantação).
A constituição da superfície pode ocorrer por contrato, por acordo judicial (carta de sentença) ou por disposição de última vontade (testamento), no entanto em todos os casos deve haver registro no Cartório de Registro de Imóveis. No caso do contrato, até o registro no Cartório, existe apenas vínculo obrigacional, já que a transferência da propriedade imóvel se faz por meio do registro.
Em caso de falecimento do superficiário, nos termos do art. 1372, poderá o direito à superfície se transmitir aos herdeiros, sem ter de haver pagamento de qualquer valor ao proprietário por esta transferência, como era nos tempos do feudalismo, em que se pagava o "laudêmia" ao senhor feudal.
Caso o proprietário queira alienar o solo sobre o qual se constitui o direito de superfície, deverá primeiro oferecê-lo ao superficiário, para que este, querendo, exerça seu direito de preferência. Da mesma forma, se o superficiário desejar alienar a superfície, deverá primeiro oferecê-la ao prioprietário.
A extinção da superfície ocorre de forma natural, pelo advento do termo estipulado no ato de instituição.
Pode ocorrer a extinção também por inobservância das cláusulas contratuais, como no caso do não pagamento de tributo por parte do superficiário. Resolve-se também a superfície quando o superficiário der destinação diversa ao terreno (ex: convenciona-se a construção de um edifício e o superficiário transforma o terreno em estacionamento).
Outra forma de extinção da superfície é a ocorrência de desapropriação, ocasião em que a indenização a ser paga pelo poder público deverá se estender tanto ao proprietário (pelo terreno), quanto ao superficiário (pela construção ou plantação).
Carlos Roberto Gonçalves ainda aponta outras formas de extinção que se encontram previstas na legislação de outros países:
a) renúncia do superficiário;
b)confusão, quando por exemplo o superficiário compra a propriedade do solo;
c)resolução por descumprimento de obrigações contratuais;
d)resilição bilateral;
e)prescrição;
f)perecimento do objeto;
g)não conclusão, pelo superficiário no prazo estabelecido da construção/plantação;
h)inviabilidade ou destruição da construção/plantação;
i)falta de pagamento das prestações periódicas, quando for remunerada.
Uma vez extinta a superfície, os bens que se encontrarem sobre o solo (construídos ou plantados), passarão ao patrimônio do proprietário, salvo estipulação em contrário.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Direito Civil - Propriedade Resolúvel

Ocorre a propriedade resolúvel, quando o título de aquisição está subordinado a uma condição resolutiva ou advento de termo.
Condição é o evento futuro e incerto que subordina a eficácia jurídica de determinado negócio. Os elementos da condição são: incerteza e futuridade.
Resolutiva é a condição que acarreta a extinção do contrato quando verificado determinado fato. No caso em questão, o direito de propriedade prevalece até que ocorra a condição resolutiva.
Nos termos do art. 127 do Código Civil:
"Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido."
Ex: João, tio de Pedro, dá-lhe um carro para que se desloque até à universidade, até que conclua o curso.Concluir o curso é a condição resolutiva.
Termo é acontecimento futuro e certo, que subordina o início e o término de determinado negócio jurídico. Seus elementos são: futuridade e certeza.
Ex: Antônio, pai de Pedro lhe dá uma sala de escritório no centro da cidade, até dia 01 de maio do ano de 2012.
Trata-se de exceções ao princípio de que a propriedade é perpétua e irrevogável.
A condição ou termo ficarão registrados no documento constitutivo da propriedade, sendo impedido de alegar surpresa, o terceiro que adquirir o bem.Carlos Roberto Gonçalves dá o exemplo em que uma pessoa vende à outra um bem, constando no contrato cláusula de retrovenda, sendo que o adquirente posteriormente vende para outra pessoa, não podendo esta alegar que desconhecia tal condição. Poderá o primeiro alienante reivindicar do último adquirente o bem.
Outras hipóteses que geram condição resolutiva:
-Quando um dos condôminos vende a sua quota-parte, sem comunicar aos outros privando-lhes do direito de preferência. Dentro do prazo de seis meses, poderá qualquer dos condôminos pagar o preço e requerer a parte alienada para si;
-No instituto do fideicomisso, quando o testador dispõe que determinado bem passe ao patrimônio da pessoa denominada fiduciário, até que sobrevenha a morte deste, ou dentro de um certo período de tempo, quando então deverá passar ao patrimônio de outra pessoa denominada fideicomissário.
-Na venda a contento, na qual existe uma cláusula que autoriza o adquirente a devolver a coisa se não se agradar dela.
-Doação com cláusula de reversão, contrato pelo qual o doador celebra com o donatário, para que caso o donatário faleça primeiro que ele, os bens doados retornem a seu patrimônio.
-Na alienação fiduciária, quando o fiduciário adquire a propriedade restrita e resolúvel, sendo que somente será proprietário pleno quando receber a quitação de todas as parcelas.
-Venda com reserva de domínio, instituto assemelhado à alienação fiduciária.
Além da condição resolutiva e do termo, o Código Civil ainda traz outra forma de resolução da propriedade, que é a causa superveniente. Ex: A doa uma casa para B.Ocorre que B é pródigo e contrai uma dívida enorme em um jogo.B procura A e pede dinheiro e, diante da recusa deste, B insatisfeito atenta contra sua vida.A poderá revogar a doação da casa por ingratidão do donatário, resolvendo-se então a propriedade para este.
Carlos Roberto faz a ressalva do caso em que o donatário alienou o bem a terceiro de boa fé, hipótese em que não poderá o doador exigir o bem do adquirente, já que era impossível que ele previsse a ocorrência de tal causa superveniente.Só poderá o doador então, exigir o valor do bem ao donatário.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Direito Civil - Condomínio Edilício (continuação)

Estrutura interna:

Como foi citado no artigo anterior, o condomínio edilício compõe-se de áreas de uso exclusivo, posicionadas ao lado de áreas de uso comum.
O proprietário das unidades autônomas poderá alugá-las, cedê-las, gravá-las sem que para isso tenha de haver autorização dos demais condôminos, não se aplicando aqui a regra de que os outros condôminos detêm o direito de preferência. Só há que se falar em preferência no caso em que a unidade pertencer a dois ou mais proprietários
Em se tratando de áreas acessórias, como área de abrigo para veículo, deverá o proprietário oferecer aos outros condôminos primeiro, se desejar alienar e, só então poderá fazê-lo a terceiros.
O direito nas partes comuns será auferido através da área ocupada pela unidade autônoma de cada condômino. Assim, o condômino que for proprietário de uma área de 400 m² terá direito a uma área maior no terraço, do que aquele que possui 200 m², por exemplo.
Ao utilizar a parte comum, o condômino deve fazê-lo com bom senso, sem que seu uso prejudique os outros condôminos.
As partes comuns poderão ser utilizadas com exclusividade por um condômino, desde que haja anuência unânime dos demais.

Deveres dos Condôminos:

Os deveres dos condôminos estão elencados taxativamente (somente são deveres os que constarem neste artigo, não podendo haver istituição de outros) no art. 1336 do Código Civil.
O primeiro deles, se refere à obrigação do condômino de contribuir para o pagamento das despesas do condomínio.
Trata-se de uma obrigação
propter rem, ou seja, recai sobre uma pessoa em razão de uma coisa. Sendo assim, quem adquire uma fração em condomínio edilício, fica obrigado a pagar as dívidas existentes, oriundas de período anterior à sua aquisição. Essa regra se aplica ao compromissário comprador, desde o momento em que a promessa de compra é comunicada ao condomínio.
Embora o artigo fixe a contribuição na proporção da fração ideal, deixou a ressalva "salvo disposição em contrário", já que na prática a repartição das despesas pelo tamanho da unidade nem sempre é uma medida justa, já que em um apartamento pequeno pode residir um número maior de pessoas, que efetuem maiores gastos que no apartamento maior onde viva uma ou duas pessoas apenas. O mesmo se aplica aos elevadores, sendo que o custo de energia e manutenção desse equipamento pode ser abusivo para quem reside no primeiro andar, em contraposição ao que reside no último.
O segundo dever do condômino, na ordem do artigo 1336, é o de não realizar obras que comprometam a segurança da edificação, não podendo ele realizar obras que altere as partes comuns de modo a privar ou prejudicar o direito dos outros condôminos sobre a coisa.
Se for realizar alguma obra, o condômino deverá observar o disposto no Art. 1.341:

A realização de obras no condomínio depende:


I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;


II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.


§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.


§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.


§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.


§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

Outro dever do condômino, é o de não alterar a cor da fachada do prédio ou esquadrias externas, dependendo de aquiescência unânime dos condôminos.
Carlos Roberto Gonçalves faz ressalva para os casos em que diante da necessidade de manutenção nas esquadrias, não se encontrar mais no mercado material idêntico ao utilizado, quando será admissível a colocação de outro diferente.

Não poderá o condômino também, dar destinação diversa daquela que possui a edificação, como por exemplo, montar uma confecção dentro de um prédio residencial, ou até mesmo instalar uma república de universitários em um edifício onde residem somente famílias.
Não se pode também fazer uso da propriedade de modo a prejudicar o sossego, salubridade e segurança dos outros possuidores, como por exemplo mantendo animais ruidosos, que produzam odores ou perigosos (cobras ou felinos de grande porte).
Em relação aos bons costumes, não se pode proibir condômino de praticar encontros amorosos de maneira discreta na sua propriedade. O que se proíbe, por exemplo, é a transformação de apartamento residencial em prostíbulo, aumentando a movimentação nos corredores, uso dos elevadores, bem como o ingresso de pessoas estranhas no local.
Estatui ainda o art. 1.346 a obrigatoriedade de contratação de seguro contra incêndio ou destruição, total ou parcial. A crítica que se tece a respeito desta norma, é a vantagem trazida para as seguradoras do ramo com tal obrigatoriedade. Seria fruto da ação de lobistas?


Direitos dos Condôminos:


Os direitos dos condôminos estão arrolados no art. 1335. O inciso I trata dos direitos inerentes ao domínio, ou seja, aqueles inerentes aos proprietários da unidade autônoma, quais sejam, usar, fruir e livremente dispor de suas unidades.
Outro direito do condômino é o de utilizar as partes comuns do prédio, observando no entanto, a destinação conferida a tal área pelo estatuto, bem como sem atrapalhar a utilização do espaço pelos outros condôminos.Proíbe-se por exemplo a utilização de vagas de garagens ou corredores para realiazção de festas ou outras atividades de lazer. Trata-se de uma norma de puro bom senso.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, deve o síndico prezar pela observância desta norma, a fim de garantir o uso igualitário por todos, sendo que, diante de sua inércia, pode qualquer condômino tomar providências, manejando inclusive ação de manutenção ou restituição de posse em face do condômino usurpador da área comum.
O inciso III do referido art. 1335, por fim, garante ao condômino o direito de votar e participar das deliberações da assembléia, com a condição de que esteja quite com o pagamento das cotas condominiais
.

Administração do condomínio:

A administração do condomínio é exercida pelo síndico, eleito para um mandato de dois anos, podendo ser reeleito.
A escolha do síndico é feita pela assembléia, podendo ser escolhido entre os próprios condôminos ou podendo ser pessoa estranha à relação condominial, pessoa física ou jurídica.
Compete ao condômino representar os interesses do condomínio em juízo ou fora dele (ex: perante orgão fiscal).
O síndico deverá prestar contas perante a assembléia anualmente, podendo qualquer condômino exigi-la do síndico, havendo indícios de omissão.
Diante da necessidade, pode-se nomear outros representantes além do síndico, a fim de resolver assuntos do interesse condominial, como por exemplo, no caso de realização de reforma de grande porte, em que o síndico sozinho não será capaz de gerenciar e supervisionar tudo.
O síndico poderá ser destituído, caso se verifique a prática de irregularidades por sua parte, bem como deixar de prestar contas ou administrar de forma não conveniente ao condomínio, sem prejuízo das sanções penais e civis.

Extinção do Condomíno:

Ao contrário das outras formas de condomínio, o edilício não pode ser extinto a qualquer momento, dado à sua própria essência.
Carlos Roberto Gonçalves aponta as causas que podem levar à extinção do condomínio. A primeira delas se refere à destruição do imóvel por forças da natureza, como terremotos e furacões (art. 1357; cc);outra forma é pela demolição voluntária, por razões arquitetônicas por exemplo, ou por condenação do prédio pela administração pública por motivos de segurança; por razões de interesse público, no caso de desapropriação; pela confusão, quando todas as unidades passam a pertencer a uma única pessoa.

sábado, 16 de abril de 2011

Direito Civil - Condomínio Edilício

O condomínio edilício é definido na doutrina como apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privada, sendo que cada condômino possui poderes exclusivos sobre sua fração ideal separada das demais, assim como possui direito à partes ideais nas áreas comuns.
Num condomínio com diversas casas, por exemplo, cada condômino tem propriedade exclusiva sobre sua casa, mas todos têm acesso às vias de trânsito, área de lazer, etc.

Diversas teorias surgiram na doutrina na tentativa de definir a natureza jurídica do condomínio edilício. Segundo a teoria da comunhão trata-se de uma comunhão de bens, no entanto, essa teoria não merece crédito uma vez que cada condômino exerce comunhão somente nas áreas comuns, sendo que detêm poderes sobre uma unidade autônoma, da qual os demais não comungam. Outra teoria, a da sociedade imobiliária, também caiu no descrédito pelo fato de não haver a affectio societatis entre os condôminos sobre as unidades autônomas.
O melhor entendimento que prevalece atualmente é o de que o condomínio edilício não tenha personalidade jurídica, estando no entanto, legitimado a atuar ativa e passivamente em juízo, na pessoa do síndico.
O código faz distinção entre a instituição e constituição do condomínio. O art. 1332 trata da instituição do condomínio, ato inicial pelo qual surge o condomínio, se tratando sempre de um ato de vontade.Nos termos do 1332:
"Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial..."
A palavra instituir significa "ato de fundar uma coisa nova", podendo ser por ato entre vivos ou causa mortis, devendo ser registrada em Cartório Imobiliário.
A constituição do condomínio ocorre posteriormente à instituição, através da elaboração da Convenção de Condomínio, se tratando de um documento escrito onde se estipulam os direitos e deveres de cada condômino, podendo ser instrumento público ou particular, assinado por titulares com, no mínimo 2/3 das frações ideiais :
"Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção."
Segundo entendimento doutrinário, não é imprescindível que a Convenção de Condomínio esteja registrada em Cartório, mas sim para ser oponível contra terceiros, que não as pessoas que assinaram-na.
A conveção é aplicável aos locatários que se mudarem para o imóvel ou futuros adquirentes, mesmo se não tiverem legitimidade para modificá-la, e não a tenham subscrevido. Em caso de violação das normas da convenção, o síndico moverá ação contra o locatário morador, e não contra o condômino-locador.
Embora faça lei entre os condôminos, a Convenção não pode estar em desconformidade com os preceitos legais, sendo nulas as cláusulas que violarem a as disposições legais sobre condomínio.
Além da convenção de condomínio, há ainda o chamado Regimento Interno que é um regulamento que auxilia a convenção de condomínio através da criação de normas específicas, como horário de funcionamento das áreas de lazer, utilização de elevadores e horário de mudança.
Para efeitos de aplicação das normas da convenção de condomínio, são equiparados aos proprietários, os promitentes compradores e os cessionários de direito relativo às unidades autônomas.
Além de outras normas que os condôminos resolverem, por bem, fazer constar no corpo da convenção, ela obrigatoriamente deverá conter:

I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

II - sua forma de administração;

III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

V - o regimento interno.

Para haver alteração nas normas dispostas na convenção de condomínio, deverá haver quorum de no mínimo dois terços das frações ideiais, lembrando-se que embora haja presunção de que as quotas-parte sejam divididas por igual, trata-se de uma presunção relativa, podendo haver um condômino que detenha maior área no condomínio e influencie sozinho nessa votação.

No próximo artigo continuaremos a estudar sobre o condomínio...

Processo Civil - Ação de Prestação de Contas



O art. 914 do Código de Processo Civil trata da ação de prestação de contas, sendo que no inciso I fala sobre o direito de exigir contas e no II do direito de dar contas.
Prestar contas é o ato de uma pessoa de apresentar à outra os valores dos créditos e débitos, em consequência de determinda relação jurídica, apurando a partir dessa contabilidade o saldo, mesmo que este seja inexistente.
A obrigação de prestar contas surge da obrigação de uma pessoa de administrar os bens de outra, por imposição da lei (tutor) ou por celebração de um contrato (mandatário, administrador).
Tanto o dono do bem, quanto o administrador se valerão destas ações quando houver mora da outra parte, seja para prestar contas, seja em aceitá-las.
Pelo fato da ação de prestação de contas poder ser proposta tanto pelo administador quanto pelo dono do bem, não se pode definir ao certo quem é o autor e quem é o réu, a não ser pelo critério de quem propôs a ação em face de quem. A prestação jurisdicional pode se favorável tanto ao autor quanto ao réu, sem que este tenha apresentado reconvenção. Assim, se o dono do bem ajuizar a ação de prestação de contas em face do adminstrador e, ao final ficar apurado a partir da prestação de contas que deve o administrador, será condenado a pagar a quantia devida, por essa razão afirma-se que esse tipo de ação possui natureza dúplice.
As contas devem ser apresentadas na forma contábil, ou seja créditos e débitos e a apuração do saldo, devendo ser acompanhadas de documentos que comprovem sua veracidade.

Ação de Exigir Contas:

Esta ação é proposta pelo dono do bem em face do administrador, sendo o procedimento dividido em duas fases. A primeira serve para averiguar se existe a obrigação de prestar contas e, uma vez verificada a necessidade de prestação de contas, inicia-se a segunda fase, onde de apurará os débitos e créditos e o saldo a ser pago tanto ao autor quanto ao réu.
Apesar de uno, o processo aqui é dividido em duas fases.
Apresentada a petição inicial, estando ela em termos, o juiz manda citar o réu para que apresente as contas ou ofereça resposta em cinco dias.
O réu terá então três opções:
a) Apresentar as contas sem contestar, ocasião que importa em reconhecimento do pedido do autor, quando se ouvirá o autor e produzirá as provas caso seja necessário e proferirá sentença;
b) Contestar sobre a obrigação de prestar contas, quando o juiz determinará a produção de provas e designação de AIJ quando necessário;
c) Ficar inerte, ocasião em que o juiz proferirá sentença reconhecendo o pedido do autor, nos termos do inciso II do art. 330 do CPC.
Freitas Câmara fala também na possibilidade de o réu oferecer contestação e apresentar ao mesmo tempo as contas, argumentando que tentou prestar as contas extrajudicialmente ao demandante.
Ao final o juiz prolatará sentença reconhecendo ou não o dever de prestar contas, sendo que existindo a obrigação passa-se à segunda fase e caso contrário extingue-se o processo.
Da decisão que extinguir o processo com ou sem resolução de mérito, cabe interposição de recurso de apelação.
Discute-se na doutrina natureza desse ato pelo qual o juiz põe fim à primeira fase, sendo que parte da doutrina entende ser decisão interlocutória, já que ela não põe termo ao ofício de julgar do magistrado. Outros entendem ser sentença, já que o processo é dividido em duas fases distintas que equiparam-se a um processo distinto.
Para aqueles que entendem ser sentença, possui ela natureza condenatória, já que condena a parte a apresentar contas no prazo 48 horas, sob pena de perder o direito de impugnar as contas que o autor apresentar.
Apresentada as contas, ouve-se o autor no prazo de cinco dias, a respeito destas, podendo haver produção de provas e designação de AIJ se houver necessidade de produção de prova oral, proferindo o juiz então a sentença.
Caso o réu não apresente as contas, o autor poderá fazê-lo no prazo de dez dias, não assistindo direito ao réu de impugná-las, não podendo o juiz homologá-las de plano, mas analisá-las a fim de formar seu conhecimento, podendo inclusive determinar a nomeação de perito contábil para verificar as contas do dono do bem.
A sentença que põe fim à segunda parte é de natureza condenatória (pagamento da quantia) seja em desfavor do autor da ação ou do réu.

Ação de Dar Contas:

Serve para casos em que o administrador dos bens quer se ver livre da obrigação de prestar contas e, por algum motivo, como a recusa do proprietário do bem, não consegue fazê-lo.
O autor ao apresentar a inicial, deve trazer junto, as contas que pretende prestar, estando em termos, o réu é citado em cinco dias para oferecer resposta ou aceitar as contas.
Pode o réu aceitar as contas, oferecer contestação, ficar revel ou impugnar as contas.
Ficando revel o réu, o juiz julgará a lide de forma antecipada, analisando as contas apresentadas de acordo com seu prudente arbítrio.
Oferecendo contestação, o rito passará ao ordinário.
Pode também impugnar as contas oferecidas pelo autor, não aceitando o valor de alguma parcela ou discordando de como a conta foi apresentada, por exemplo.
Poderá também aceitar expressamente as contas, proferindo o juiz sentença resolutiva de mérito.
Caso o juiz verifique a inexistência do dever do réu de tomar contas do autor, a sentença possuirá natureza declaratória negativa (Freitas Câmara -Vol.III - pág. 379).
Se reconhecida a obrigação de prestar contas, constará na mesma sentença a declaração da obrigação do réu em aceitar as contas prestadas pelo autor, bem como apurar-se-á as contas prestadas e condenará qualquer das partes ao pagamento do saldo se existir.
Esta sentença servirá de título executivo, nos termos do art. 918 do CPC.


PERDOEM-ME OS ERROS DE PORTUGUÊS, DEPOIS DOU UMA CORRIGIDA.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Direito Administrativo - Desapropriação



A desapropriação ocorre diante da necessidade do poder público de utililizar determinado bem para realização de fins de necessidade pública, utilidade pública e interesse social, sendo que o proprietário do bem receberá, em regra, prévia e justa indenização em dinheiro.
Representa uma forma de perda da propriedade para o particular e forma de aquisição pelo poder público, sendo que em alguns casos que veremos a seguir pode ser forma de perda também pelo poder público.
Ao contrário de algumas formas de intervenção do Estado na propriedade privada, a desapropriação possui caráter definitivo, ou seja, não existe desapropriação em caráter temporário.
Os principais pricípios que norteiam o instituto da desapropriação são o da legalidade e o da moralidade. Pelo primeiro a Administração deverá observar os procedimentos fixados na legislação, observando as garantias conferidas ao proprietário. Pelo princípio da moralidade evita que o administrador use esse instituto como instrumento de perseguição ou para obter vantagens pessoais.
A competência para legislar sobre desapropriação é exclusiva da União.
A desapropriação pode existir em caráter de sanção nos casos em que o imóvel não cumpra sua função social. Haverá indenização prévia e justa, no entanto não será em dinheiro, mas em títulos da dívida pública se o imóvel for urbano ou da dívida rural se for rural, resgatáveis em vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.
Poderá ser a desapropriação sancionatória ou sem indenização, nos casos de propriedade usada para o plantio de plantas psicotrópicas.
A indenização justa segundo Odete Medauar inclui honorários advocatícios, honorários de peritos e assistentes técnicos, juros compensatórios, juros moratórios, correção monetária, custas e despesas processuais e fundo de comércio.
Os três pressupostos da desapropriação citados no primeiro parágrafo deste artigo, apesar de induzir a partir de uma interpretação superficial, ser a mesma coisa, são distintos:
-necessidade pública: ocorrência de um problema urgente e inadiável, não podendo ser removido ou postergada sua solução para outro momento. Ex: Saúde e segurança pública;
-utilidade pública: trata-se de uma mera conveniência ao interesse público, não sendo inprescindível a realização da desapropriação.Ex: Construção de distritos industriais;
-interesse social: decorre da necessidade de solucionar problemas sociais, relacionados às classes mais pobres, com melhoria da condição de vida e atenuação das desigualdades sociais.Ex: Construção de casas populares.
São expropriáveis os bens móveis e imóveis, assim como os semoventes (animais), o espaço aéreo e o subsolo e documentos de valor histórico.
A União pode desapropriar bens dos estados e dos municípios.Os estados podem desapropriar bens dos municípios, mas não podem desapropriar bens de outros estados.Diante da impossibilidade dos municípios desapropriar bens dos estados e da União e dos estados desapropriar bens da União, os bens desta são insuscetíveis de expropriação.
Também não podem ser desapropriados os bens tombados e os direitos de personalidade.
Alguns autores entendem ser o termo "expropriar" sinônimo de "desapropriar", enquanto que outros, preferem usar o termo desapropriação para as hipóteses em que há indenização, e expropriação quando o Estado não indeniza o proprietário, como por exemplo no caso de terreno usado para o plantio de plantas psicotrópicas.
Feita a declaração expropriatória, que é um ato administrativo anunciador da desapropropriação do bem (Odete Medauar), o expropriante avaliará o bem e fará proposta ao proprietário para que entregue a coisa mediante o pagamento do valor oferecido.Caso o proprietário aceite, formaliza-se o acordo administrativo, mas se ele se recusar o expropriante ingressará com ação expropriatória em juízo.
Consumada a desapropriação, o bem deverá ter uma destinação pública, de acordo com os motivos que levaram à desapropriação.
Vale ressaltar que o bem pode ser retirado da propriedade de um particular e entregue a outro, sem que isso importe em desvio de finalidade, como no caso em que o bem desapropriado vai para um concessionária de serviço público, ou no caso de reforma agrária em que se reparte o terreno para pessoas desfavorecidas.
No entanto, caso a Administração Pública dê destinação diversa que não seja com finalidade de atender aos interesses coletivos, hipótese denominada pela doutrina de "tredestinação", ocorrerá a retrocessão, que é a obrigação que se impõe ao poder público de oferecer o bem ao expropriado mediante devolução da indenização.Isso se dá em razão do sacrifício suportado pelo expropriado em perder o domínio sobre o bem em detrimento de um interesse público inexistente, assegrando seu direito de somente perder o bem em face de um interesse coletivo.
É válido lembrar também que mesmo que ocorra mudança de destinação do bem, prevalecendo o interesse público, não há que se falar em tredestinação.Ex:Desapropria-se um terreno para construção de um hospital e tempos depois constrói-se um presídio.
Pode ocorrer também a hipótese do Estado não dar nenhuma destinação ao bem, não estando pacificado o entendimento sobre essa situação nos tribunais.O art. 519 do Código Civil não fala em retrocessão nesse caso, apenas conferindo ao expropriado o direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Há também a figura da desapropriação indireta, quando o poder público se apossa de um bem ou de uma parte deste bem, sem ter observado o procedimento legal de desapropriação, como ocorre na construção de estrada, que se inicia as obras sem ter desapropriado toda a área necessária.Trata-se de uma invasão da propriedade pelo poder público, podendo o proprietário se valer das ações possessórias: manutenção de posse (em caso de ameaça), reintegração (caso de invasão).
Esta ação deve ser proprosta antes que o poder público dê uma destinação pública ao bem, pois a partir daí o interesse público prevalecerá sobre o privado, só sendo cabível após essa destinação a ação de desapropriação indireta, para conseguir uma indenização.

Observação:
Em relação à mudança de finalidade, tenho dúvida quanto à possibilidade de haver desapropriação fundamentada em necessidade pública e depois mudado para interesse público ou utilidade pública.
Se alguém souber comente aí.
A gravura acima, ilustra o monstro "Leviatã", que representa a formação do Estado, tendo como corpo o povo e a cabeça de Oliver Cromwell.Daí a idéia do Estado como o "todo poderoso" intervindo na propriedade privada.