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domingo, 27 de fevereiro de 2011

Direito Administrativo - Ingresso e Pagamento


Ingresso:
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis em regra por meio de concurso público (art. 37, II, CF).São acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei.
Segundo o inciso II do art. 37 a investidura em cargo ou emprego público se dá por meio de concursos de provas e provas e títulos.O referido artigo não cita a função pública, surgiu uma corrente que defende que só existe função em caso de contratação temporária de excepcional interesse público, não se exigindo para tanto, concurso público.
Segundo Odete Medauar, a idéia de que quem é concursado possui estabilidade após três anos de exercício é incorreta, pois somente quem é nomeado em cargo de provimento efetivo pode adquirir estabilidade (art. 41, caput). Em razão dessa confusão, muitos órgão e entes administrativos passaram a denominar de processo seletivo público os certames que visam contratos pela CLT.
Uma vez aprovado, o próximo passo é o provimento (preenchimento da vaga) que acontece em regra com a nomeação, que é o ato administrativo pelo qual se atribui o cargo a alguém.
O próximo ato é a investidura, quando o servidor toma posse do cargo, assume todos os direitos e obrigações do cargo público.
A saída do cargo efetivo ocorre com a demissão ou exoneração.Demissão ocorre quando o servidor comete uma falta grave, após ter sido submetido a um processo administrativo.Exoneração é quando voluntariamente o servidor deseja deixar a função ou mau desempenho em procedimento de avaliação periódica ou ainda para possibilitar que as despesas com pessoal não excedam os limites estabelecidos em lei.
A saída do empregado se dá nos termos da CLT, podendo ser voluntária, com ou sem justa causa, cabendo as indenizações pertinentes.

Vencimento, Remuneração e Subsídio:
Agentes políticos recebem seu pagamento pelo subsídio (parcela única de remuneração).Não admite acréscimos necessários, salvo as indenizações (ajuda de custo).Ex: Senador de Minas vai para Brasília e tem de alugar casa para morar.
O servidor público recebe vencimentos ou remuneração (somatório entre o vencimento e as vantagens pessoais).Vantagens pessoais são as gratificações (natalina, salário família, de fim de ano), adcionais (periculosidade, insalubridade, noturno, tempo de serviço) e indenizações (mesmas dos agentes políticos).
O teto remuneratório geral é do ministro do STF.No Poder Executivo dos estados e DF, existe um sub-teto, não podendo nenhum agente público receber maior valor que o governador.No Legislativo o sub-teto é o subsídio do que o deputado estadual/distrital.No Judiciário ninguém ganha mais que o desembargador do Tribunal de Justiça.No município ninguém pode receber mais que o subsídio do prefeito.

Direito Administrativo - Cargo, Emprego e Função Pública

Segundo a teoria do órgão, presume-se que a pessoa jurídica ligada ao Estado manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado.
Pelo fato do Estado ser algo abstrato, necessita-se de pessoas que ajam em seu nome, ou seja, é a própria materialização do Estado, que segundo a teoria do órgão atribui-se a conduta do agente público à vontade da Administração.
Não se admite que qualquer pessoa exerça atividades em nome do Estado, devendo exercê-las somente aquelas que mantenham vínculo laboral com a Administração Pública.
Existem três tipos de vínculo:
Cargo- cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades que possui um agente público, criado por lei (conjunto), em número determinado, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos.É o vínculo de trabalho que liga a espécie de agente público servidor público à Administração:
Art. 3
o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
(LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990).
Se dividem em cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão.
Na primeira modalidade, o agente público poderá adquirir estabilidade após três anos de efetivo exercício.Efetividade segundo Odete Medauar, é o modo de preenchimento do cargo, garantindo ao agente a permanência no exercício de suas atribuições.Já a estabilidade, se refere ao modo como o agente público perderá seu cargo, devendo ser somente por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo, procedimento de avaliação periódica e para possibilitar que as despesas com pessoal não excedam os limites estabelecidos em lei.
Na modalidade de provimento em comissão, não há garantia de permanência ou de forma de perda, como o efetivo, mas é uma atividade de caráter transitório, ou seja, dura enquanto a confiança da pessoa que nomeou o agente existir, ou enquanto essa pessoa ocupar determinado escalão dentro da Adm. Pública.
Outra característica dos cargos públicos é que existe a possibilidade de progressão para outras classes, e consequente aumento de vencimentos e exercício de atividades mais complexas.
Para acumular dois cargos não pode haver choque de horários, tampouco ultrapassar o teto constitucional.Além do mais, os cargos têm de ser aqueles previstos na Constiuição: dois cargos de professor; um de professor com um de técnico ou científico; dois cargos de profissional vinculado à área de saúde.
Emprego- é o vínculo estabelecido entre a pessoa natural e a Administração Pública Indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista), sendo que essas relações empregatícias serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Função- o termo função aqui não se refere àquelas atividades que todo agente público exerce, mas sim a um vínculo de trabalho entre uma pessoa física e a Adm. Pública.Conjunto de atribuições e responsabilidades exercidas por pessoa, em regra para a execução de serviços eventuais.
Para distinguir cargo em comissão de função, é necessário esclarecer que os cargos em comissão são aqueles de chefia, direção (1º escalão), enquanto que na função, o agente exerce em regra a chefia de determinados setores (chefia executiva), ficando subordinada ao que detém o cargo em comissão.
Existem as funções de confiança que são aquelas ocupadas por agentes concursados (art. 37, V, CF) e as temporárias, que são ocupadas por terceirizados e regidos pela lei 8.745/93.
A função pública é regida pelo estatuto, trata-se de um dos casos excepcionais em que as regras estatutárias são aplicadas a servidores com outro tipo de vínculo que não o de servidor.
Os empregados públicos apesar de se equipararem aos empregados privados, se sujeitam a alguns preceitos aplicáveis aos estatutários, como o limite da remuneração, proibição de acumulação de cargos e possibilidade de sofrer sanções por improbidade administrativa.

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Direito Adminstrativo - Agentes Públicos

Apesar de dar título ao tema, servidor público é na verdade uma subespécie do gênero agentes públicos, havendo uma certa confusão sobre a terminologia correta a ser adotada. A Constiuição Federal adotou também o termo "servidor público" como sinônimo de agente público, abrangendo todos as pessoas físicas que mantêm qualquer vínculo que imputa uma função pública com a Administração Pública.Função pública é todo ato que incumbe ao Estado realizar.
São espécies de agente público (classificação não pacificada na doutrina):
-Agentes políticos: ocupam o mais alto escalão da Adm. Pública (possui funções exclusivamente políticas e não técnicas-profissionais).Ex: Presidente da República, governadores dos estados e prefeitos municipais, ministros, secretários municipais, senadores, deputados, vereadores, membros do Ministério Público e Judiciário.Entram na Adm. através de voto, designação ou nomeação.
-Servidores públicos estatutários: possuem vínculo de trabalho com uma das pessoas da Adm. Pública.Pode ser tanto da Adm Púb. direta quanto da indireta, excluindo-se as empresas públicas e sociedades de economia mista (objetivam obtenção de lucro), os demais (União, estados, DF, municípios, fundações, agências reguladoras, autarquias e associações públicas) visam apenas servir o público sem fins lucrativos.
-Empregados públicos: regidos pela CLT, sendo também concursados.Exercem atividades em regra nas empresas públicas e sociedades de economia mista.
-Particular em colaboração com a Administração: pessoa convocada ou designada para prestar um serviço de interesse do Estado.Ex: serviço militar obrigatório, jurado e mesário.
A Administração Pública pode adotar o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou o regime estatutário (Lei 8.112/1990).
O termo "funcionário público" é um pouco arcaico e era utilizado nos estatutos anteriores à CF/88.
A ADI 2135 suspendeu liminarmente a vigência do art. 39 da CF, que acabava com o regime jurídico único para agentes da Adm. Púb. Direta e de autarquias e fundações pública.

domingo, 20 de fevereiro de 2011

Direito de Vizinhança - Águas

Desnecessário é dizer a importância do uso da água no nosso cotidiano. Apesar de tudo, o novo Código Civil guardou pouco espaço para essa matéria. Além do mais, não disciplinou a matéria da forma correta, com a visão socioambiental exigida atualmente.
O art. 1288 regula o curso das águas que correm naturalmente pela força da gravidade.Determina que em uma região em declive, o proprietário do terreno que fica mais baixo tem de receber as águas que vierem do superior, não podendo por exemplo construir uma barreira para dificultar ou impedir que essas águas entrem no seu terreno.
O referido artigo ainda estabelece uma restrição ao dono do terreno superior de não realizar obras que agravem a condição natural do terreno inferior.Eu imagino que essas obras seriam algo como aumentar muito a pressão e velocidade da água causando erosão no terreno inferior ou represar a água por um período e liberar grande volume de uma vez, causando inundações.
O art. 1289 regulamenta uma situação parecida com a anterior, mas quando as águas não são de curso natural e levadas para o terreno superior por ação humana.

Curso natural:


Proprietário do terreno superior leva curso de água para seu terreno:


Nesse caso, o proprietário ou possuidor do terreno inferior não é obrigado a recebê-las, podendo ajuizar ação pelos danos causados pelo novo fluxo de água.Imagine por exemplo que o dono do terreno inferior tinha um campo de futebol que foi dividido no meio pelo curso da água.
A origem do curso artificial pode ser outra que não o da ilustração acima (aqueduto), podendo ser por escavação de poço artesiano ou cisterna.
O art. 1291 trata das águas das chuvas e nascentes, sendo vedado ao dono do imóvel superior impedir ou dificultar seu curso ao imóvel do vizinho abaixo.
O art. 1292 é polêmico e não coaduna com o contexto em que foi editado:
Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
Nas condições em que receber as águas, o dono do terreno superior deve passá-las ao do inferior.
As "primeiras necessidades da vida" compreendem aquelas de beber, cozer alimentos, higienizar, irrigar plantas, etc.
O artigo ainda obriga aquele que poluir a água, a recuperá-la antes de devolver a seu curso. No entanto abre a possibilidade de em caso de não ser possível recuperar de indenizar o vizinho de baixo.
Embora não tenha sido essa a intenção do legislador,o referido dispositivo parece vender o direito de poluir.
O art. 1293 visa promover a exploração agrícola e industrial da propriedade, permitindo ao vizinho construir aquedutos e canais para receber água indispensável às necessidades básicas, não podendo, no entanto, causar prejuízo à agricultura ou à indústria. Garante também o direito de escoar a água de seu terreno.
Se as obras para construção de canal ou aqueduto que causarem danos à propriedade por onde passarem, devem estes serem indenizados.
O proprietário do terreno pode exigir que as instalações sejam subterrâneas e são realizadas às custas do interessado.
Os artigos restantes desta Seção referem-se a regras específicas sobre aquedutos e não possuem grande complexidade de interpretação.

Direito de Vizinhança - Passagem de Cabos e Tubulações

Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Há certos casos em que para que o proprietário de determinado terreno, possa ter acesso a algumas necessidades básicas, só se passá-las através de terreno vizinho.
É muito comum vermos isso com tubulação de esgoto, em construções feitas em terreno em declive, que ficam abaixo do nível da rua.
Poderá então passar cabos e tubos pagando uma indenização pelo incômodo e desvalorização do terreno ao proprietário.
O artigo fala em "utilidade pública", constituindo pois em necessidades básicas, não havendo respaldo para aquelas tidas como "voluptuárias", como cabo de tv por assinatura.Na minha opnião a internet já não é tida como coisa fútil, se tornando uma necessidade do brasileiro como meio de comunicação e fonte de informações.
As necessidades mais básicas, são a água, luz, esgoto, telefone e o gás onde ele é fornecido por tubulação.
De acordo com o parágrafo único o proprietário pode exigir que a instalação seja feita da maneira menos gravosa e que a futura remoção seja feita pelo proprietário do imóvel a ser beneficiado.Após a realização das obras, o proprietário do terreno por onde passam os cabos e tubos poderá mudá-los de lugar às suas custas.
O art. 1287 traz a hipótese em que a obra gera grave risco e faculta ao proprietário do prédio onerado exigir realização de obras de segurança, a fim de não sofrer danos.
Não há muito o que falar desse instituto, que apesar de gerar muitas complicações no quotidiano, não apresenta grande complexidade jurídica.

Direito de Vizinhança - Passagem Forçada


Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
A situação de prédio encravado ocorre quando um determinado terreno fica "ilhado" no meio de outros, sem acesso.
A palavra "prédio" aqui se refere a imóveis em geral e não especificamente a uma construção com muitos andares, pode até ser um terreno sem construção nenhuma.
Para alguns autores como Carlos Roberto Gonçalves, o encravamento tem de ser absoluto, ou seja, sem nenhuma saída para uma via pública, nascente ou porto, se tiver outra saída não poderá forçar a passagem pelo terreno de vizinho. Para outros pode ser relativa, ou seja, mesmo que tenha outra saída, se for melhorar muito o acesso ao terreno, poderá ser forçada uma passagem.Ex: João tem um terreno com uma passagem pela qual tem de percorrer 25Km até a estrada que leva à cidade.Ocorre que é construída uma BR a apenas 100 m de seu terreno, porém, entre a BR e seu terrono está uma faixa de terreno de Manel.Assim, João força a passagem pelo terreno de Manel e ganha acesso à BR.
Exige-se também que o encravamento seja involuntário, ou não provocado pelo proprietário, não tendo direito de forçar passagem aquele que vende parte de seu terreno que dava acesso à via pública e fica ilhado.
O vizinho que tiver de suportar a passagem, tem direito a justa indenização a ser paga por quem se beneficia da passagem.
Existe outro instituto parecido com a passagem forçada, que é a servidão predial, porém, com esta não se confunde.Pra quem não se lembra de servidão, um exemplo que vai ajudar é aquele do dono do prédio com vista pro mar que procura o proprietário do prédio da frente e celebra um contrato para nunca construir pra cima, tapando sua visão.
Vejamos algumas diferenças:
A natureza jurídica da passagem forçada é de obrigação propter rem, enquanto que a servidão predial é instituto de direito real.
Na passagem forçada temos um imóvel encravado e seu serviente (a passagem pelo serviente serve para dar destinação econômica ao encravado), enquanto que na servidão predial temos um imóvel dominante e o serviente (o imóvel dominante se torna mais agradável, confortável e útil em detrimento do serviente).
Outro ponto importante, é que o dono do terreno por onde o juiz traçar melhor caminho é obrigado a ceder, sendo o dono do prédio encravado obrigado a indenizar, enquanto que na servidão trata-se de um acordo de vontades entre o proprietário do imóvel dominante e do serviente, não havendo indenização, mas pagamento de um preço.
Por fim há também diferença no nome da ação a ser ajuizada, sendo a de de passagem forçada "ação de passagem forçada" enquanto que na de servidão "ação confessionária".
A passagem forçada equivale a uma desapropriação no interesse privado, sendo um ato imperativo.
A passagem forçada será extinta quando desaparecer o encravamento, como pela abertura de uma via pública entre o terreno encravado e o serviente.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Direito de Vizinhança - Árvores Limítrofes


Árvores...Até isso pode ser motivo pra uma briga.
A primeira hipótese tratada na Seção II, art. 1282, é aquela da árvore que está exatamente em cima da linha que divide os dois terrenos. Não há muito o que discutir pois cada um tem direito à parte que estiver dentro do seu terreno.Aos frutos ídem, já que o acessório segue o principal.A árvore não pode ser cortada por um dos vizinhos sem consentimento do outro.
No art. 1282 já surgem algumas coisas que dão o que falar, pois a árvore está em um dos terrenos contíguos e seus galhos ou raízes passam pro lado do vizinho.
Segundo o referido artigo, pode-se cortar os galhos ou raízes até a linha divisória dos terrenos.No entanto, a questão é mais complicada, já que a propriedade deve atender à função socioambiental e se o corte das raízes ou galhos puder implicar na morte da árvore, a conduta não será aceitável, a menos que esteja comprometendo uma construção.
O art. 1284 fala dos frutos e, traz uma regra que contraria o princípio retromencionado de que o bem acessório segue o principal.
Estando a árvore plantada no terreno de um vizinho, e pelo fato dos galhos estarem muito próximos da divisa ou ultrapassando esta, os frutos que caírem no terreno do outro vizinho pertencerão a ele e não ao dono da árvore.Essa regra se justifica pelo fato de compensar o possuidor do terreno da sujeira causada pelo acúmulo e deterioração dos frutos que ali caem, com consequente atração de insetos e outros animais e evitar de gerar o incômodo de ter de recolher e devolver os frutos ao dono da árvore.
Vale lembrar que a queda a que se refere o artigo é pelo fato de os frutos estarem maduros.Se o vizinho que não for o dono da árvore provocar a queda, terá de devolvê-los ao proprietário.Não pode também colher os frutos pendentes (verdes) a menos que seja pra entregar ao dono da árvore, mesmo que o galho invada seu terreno (CRG-pg. 336).
O mais estranho é a regra de que os frutos que caem na via pública pertencem ao dono da árvore e devem ser a ele restituídos, sob pena de caracaterização do crime de apropriação de coisa achada:

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Preso por apropriar-se indevidamente de uma manga...Duvido muito.
E a sujeira que as mangas causam no passeio?E o risco de cair na cabeça de alguém?

Mangas x Via Pública:

Belém, a cidade da mangada - atingindo pessoas e amassando veículos

Pior ainda:

Proprietário atira na cabeça de ladrão de manga

Direito de Vizinhança - Introdução










As normas sobre o direito de vizinhança visam solucionar os conflitos de interesse oriundos da convivência próxima, consequência da vida na comunidade, podendo ser consideradas limitações ao direito de propriedade.
Temos de nos lembrar daquela separação entre direito real (relação entre pessoa e coisa) e obrigacional (relação entre pessoas), pois o direito de vizinhança encontra-se na chamada "zona cinzenta" entre direitos obrigacionais e reais.
É a chamada obrigação propter rem, que segundo uma melhor definição é: "Aquela que recai sobre uma pessoa por força ou em razão de um determinado direito real sobre uma coisa".Você tem de respeitar os limites do muro não porque celebrou um contrato com o vizinho, mas porque adquiriu um imóvel próximo ao dele.
Essa obrigação segue a coisa, pois você pode se mudar e o novo morador terá de cumpri-la.
As obrigações implicam em permitir a prática de atos (deixar o vizinho entrar no imóvel pra poder fazer reparos no prédio dele ou deixar o vizinho do prédio encravado abrir passagem pelo seu terreno), como também de se abster de praticar atos prejudiciais (barulho excessivo).
Vizinho não é somente aquele que tem imóvel contíguo, mas os que estiverem nas redondezas.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, as interferências prejudiciais podem ser de três espécies:
-ilegais: atos ilícitos do art. 186, como por exemplo colocar fogo na casa do vizinho.
-abusivos: embora causem incômodo, os atos prejudiciais ficam no limite da propriedade já que o titular exerce seus direitos de maneira irregular, com ou sem intenção de incomodar os vizinhos.Uso anormal da propriedade.
-lesivos: mesmo que o agente esteja fazendo uso normal da propriedade, passa a prejudicar os vizinhos, como por exemplo, pessoa que monta uma lanternagem de carros nos fundos de casa.O som, o pó, o cheiro de produtos químicos atrapalham os vizinhos.É ato lesivo mesmo que ele tenha alvará para funcionar.
É muito importante saber que tanto o proprietário, quanto o possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais.
Para se verificar a ocorrência de tais atos, é necessário olhar outros fatorres, de acordo com o parágrafo único do art. 1277:
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Verifica-se então a extensão do dano ou incômodo, verificando se não se encontram no limite do tolerável, caso contrário os vizinhos terão de suportar.
Também deve-se verificar em qual zona estão inseridos, ficando sem razão aquele que constrói uma boate em bairro residencial.Em sentido oposto, pessoa que constrói sua residência em um bairro comercial/industrial deve tolerar.
Para o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ainda tem de olhar a anterioridade da posse, não assistindo razão a pessoa que constrói sua casa próximo a um estabelecimento barulhento, pois quem se instala em determinado lugar primeiro, estabelece sua destinação.Essa regra deve ser aplicada observando-se a lei e a razoabilidade.
Levada a lide perante o Judiciário, primeiro o juiz verificará se a atividade é tolerável, pautando-se pelo critério do homem médio.Sendo intolerável, tentará reduzir o incômodo a níveis toleráveis através de diversas medidas.Não sendo possível essa redução, o juiz determina o encerramento da atividade.
Nos termos doa art. 1278, porém, mesmo que a atividade não possa ser reduzida a níveis toleráveis será mantida quando for em razão de um interesse público, devendo o causador pagar indenização ao vizinho.Ex: indústria que move economia do munícipio.

No próximo tópico será abordada a questão das árvores limítrofes.

domingo, 13 de fevereiro de 2011

Consignação em Pagamento

A consignação em pagamento é um procedimento utilizado, assim como os outros procedimentos especiais, em casos específicos, em casos em que o procedimento comum não atende às necessidades.Vamos ao que interessa.
As obrigações em geral, são extintas pelo pagamento, ocasião em que o devedor se livra de sua obrigação para com o credor. No entanto, nem sempre o devedor que quer pagar consegue fazer isso assim "de primeira", pois por circustâcias diversas, alheias à sua vontade, a realização do pagamento se torna inviável.A situação em que se utiliza o instituto da consignação em pagamento então é esta: O devedor quer pagar e não consegue.
As hipóteses em que se pode valer da consignação em pagamento para se livrar da dívida são as seguites:
1ª- Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. Ex: João não gosta de Virgulino e por isso quer mantê-lo como devedor, pra poder espalhar pra todo mundo que ele é um safado e mau pagador.
2ª- Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.É a chamada obrigação quesível (Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias).
3ª- Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil. Ex: João mudou-se para uma ilha no oceano Pacífico onde só se chega de navio.
4ª- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Ex: João morreu e tem cinco herdeiros, a qual deles deve ser feito o pagamento? (Há uma dúvida).
5ª- Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Outro ponto importante, que vale ressaltar, é que a consignação em pagamento só pode ser utilizada nas obrigações de dar, isso porque tem de ocorrer o depósito e só se pode depositar uma coisa ou dinheiro.Como é que se faz depósito de uma obrigação de fazer ou não fazer?Impossível.
Mais importante ainda, é que na consignação em pagamento extrajudicial só pode ser feita em obrigação de dar dinheiro.
A consignação extra judicial é, como o próprio nome indica, aquela feita sem que seja acionada a via judicial. Nesse tipo de consignação, o devedor procura o banco de onde deve ser feito o pagamento (aqui tem de olhar se é quesível, portável ou se há foro eleito) e faz o depósito em uma determinada conta, cabendo ao banco cientificar o credor desse depósito.
À partir do dia em que o banco comunica ao credor da existência do depósito, conta-se dez dias para que ele se manifeste se aceita ou rejeita o depósito.Findo os dez dias, se ele ficar quieto e não disser ou fizer nada, entende-se que ele aceita o depósito e a obrigação desaparece.
Porém, se ele se manifestar recusando o depósito a obrigação não se extingue e o devedor pode no prazo de 30 dias, propor ação de consignação judicial.
No ato de propositura da petição, o devedor pode juntar os comprovantes de depósito e a recusa do credor, requerendo ao juiz o depósito, que deve ser feito no prazo de cinco dias a contar do deferimento da inicial.
Assim que o depósito é feito, o réu (credor) é citado para oferecer a reposta no prazo de quinze dias.
Na resposta réu poderá ficar revel, hipótese em que o juiz julgará o pedido do autor procedente.
Pode também reconhecer o valor, o juiz profere a sentença definitiva de mérito extinguindo a obrigação.
O mérito a ser discutido pelo réu na cotestação é restrito às seguintes matérias:
-alegar que o valor do depósito é inferior ao valor devido (insuficiência do depósito).Aqui poderá levantar o valor depositado e continuar com a ação pleiteando pelo valor integral;
-pode também justificar que não houve recusa ou mora no recebimento do pagamento, ao contrário do alegado pelo autor;
-que o pagamento não se deu nas condições exigidas pelo art. 336 do Código Civil: "Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.";
-alegar que sua recusa foi justa, como por exemplo que o devedor queria lhe pagar só a metade.
Na contestação por insuficiência de fundos, o juiz abre o prazo de dez dias para o autor se manifestar, se ele reconhecer a insuficiência do depósito feito, o juiz julgará procedente seu pedido (extinção da obrigação), mas o condenará ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Veja só, ele venceu e é condenado às custas e honorários.
Se o autor não reconhecer a insuficiência do depósito, o processo vai seguir o procedimento ordinário, onde o juiz decide se o pagamento está correto ou é insuficiente.
Quanto à matéria processual, o réu pode levantar a discussão que achar pertinente.

OUTROS PONTOS IMPORTANTES:
A sentença da ação de consignação em pagamento é declaratória.
Quando for pro rito ordinário pra discutir insuficiência de depósito, a sentença será declaratória (reconhecimento do pagamento) e condenatória (ao pagamento do valor restante).
Se não houver estabelecimento oficial, poderá ser o depósito da consignação em pagamento extrajudicial feita em outra instituição.
O banco é responsável por avisar o credor do depósito pra evitar do devedor mandar-lhe uma carta com AR sem nenhum conteúdo dento e depois alegar que o notificou.O banco não tem interesse e é mais confiável.
O objetivo da ação não é o pagamento em si, mas o reconhecimento do pagamento e extinção da obrigação.
Havendo insuficiência de depósito, o credor não deve reconvir, pois a ação tem caráter dúplice e na própria contestação o réu fará o pedido contraposto.
O terceiro não interessado (ex: pai que quer pagar dívida do filho) pode se valer da consignação para por fim à obrigação, no entanto, não se subrroga nos direitos do credor frente ao devedor.A justificativa pra essa aceitação é o princípio do livre acesso à justiça.
Havendo dúvida acerca de quem seja o credor, não pode o devedor usar a consignação extrajudicial, já que para esta exige-se que o credor seja identificado.Deve-se iniciar a ação de consignação citando-se todos os possíveis credores:
Comparecendo um credor e os outros ficando inertes, o juiz profere a sentença extinguindo a obrigação (salvo se quem se apresentou não seja manifestamente o credor).
Uso da consignação para pagamento de prestações periódicas:
Quando o devedor quer pagar as prestações mas não consegue; por exemplo quando vence a prestação do condomínio e o síndico se recusa a receber o valor daquele mês (alegando que o valor a ser pago é maior).O devedor ajuíza ação de consignação e requere o depósito da primeira prestação já vencida, e no curso do processo, à medida que as prestações dos meses seguites vão vencendo, no prazo de 05 dias após o vencimento (para não incorrer em mora), pode fazer o depósito de tais prestações, sem pedir deferimento de depósito ao juiz.
No entanto, esses depósitos só podem ser feitos até a prolação da sentença de primeira instância, não podendo fazer o depósito naquela ação na fase de recurso, pois forçaria o tribunal a apreciar uma matéria que não passou pelo primeiro grau da jurisdição.Além do mais o tribunal teria que ouvir o credor sobre a suficiência dos depósitos, sendo isso inadmissível, já que não há audiência na segunda instância.
Em relação a estas novas prestações vencidas após a prolação da sentença, o devedor poderá iniciar outra ação.


AULAS DO PROF. FÁBIO MENNA EM VÍDEO:
01-
http://www.youtube.com/watch?v=iz0hgyZtcNg
02-
http://www.youtube.com/watch?v=ri4NufKdAy4&feature=related
03-
http://www.youtube.com/watch?v=ZnBiqQHaC2w&feature=related