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quarta-feira, 30 de março de 2011

Direito Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade Privada





A matéria disciplina a parte em que o Estado pratica atos que afetam de alguma forma a propriedade privada de maneira compulsória, criando uma obrigação aos particulares, limitando ou tirando dos particulares seus direitos sobre a referida propriedade.
Os direitos que configuram uma pessoa como proprietária de um bem, são os referentes aos direitos de usar, gozar, fruir e reinvindicar a propriedade de quem a detenha injustamente.
No caso de limitar, a restrição será parcial, como no exemplo da servidão de cabos condutores de energia elétrica.
É uma expressão do princípio constitucional da supremacia do interesse público sobre o privado.
São formas de intervenção do Estado na propriedade privada:
- Desapropriação;
- Requisição;
- Servidão Administrativa;
- Ocupação Temporária;
- Limitação Administrativa;
- Tombamento.
A modalidade de intervenção na propriedade mais gravosa para o particular é a desapropriação, diante de uma necessidade pública. Trata-se de um ato de império (não requer o consentimento da parte contrária), com o objetivo de transferir a propriedade do particular ao patrimônio público.
Segundo alguns doutrinadores, usar o termo "transferir", trata-se de uma atecnia, pois a desapropriação seria uma forma de aquisição originária da propriedade por parte do Estado, não se transferindo eventuais vícios ou direitos que terceiros tenham sobre ela, como a prescrição aquisitiva da usucapião.
É obrigatório o pagamento de prévia (anterior) e justa (valor real da propriedade) indenização em dinheiro, por parte do Estado ao proprietário desapropriado.A única exceção para a indenização prévia e em dinheiro, é nos casos em que a propriedade não estiver atendendo à função social, possuindo essa deapropriação caráter sancionatório, hipótese em que será feita em títulos da dívida pública em se tratando de imóveis urbanos ou títulos da dívida agrária, quando for imóvel rural.
Somente a União pode legislar sobre matéria de desapropriação.
Na servidão administrativa, o Estado não retira do proprietário seu direito de propriedade, mas restringe esse direito, impondo uma obrigação de suportar um ônus, limitando o direito de usar e fruir de uma parcela do imóvel. Sendo o ônus muito gravoso ao proprietário, necessário se faz o pagamento de indenização.Ex: torres de energia de alta tensão.
Requisição administrativa ocorre em casos de urgência em que se necessite da utilização de determinados bens ou serviços de particulares, como ocorre nos casos de calamidade pública em que há muitos desabrigados, devendo o Estado requisitar propriedades privadas que não estejam ocupadas para abrigar essas pessoas. Havendo danos, o poder público terá de indenizar o proprietário.
Outra forma de intervenção do Estado na propriedade é a Limitação Administrativa, que é toda imposição legal a todas propriedades de forma geral, gratuita (sem indenização) e abstrata, diante das exigências do bem estar social.Os exemplos mais comuns são aquelas limitações de construir o muro a determinada distância da rua, deixando espaço para o passeio ou não construir até certa altura, como em Brasília.
Diógenes Gasparini divide essas limitações em três categorias:
-Positivas: o proprietário deve realizar uma conduta positiva, deve agir no sentido que a Administração lhe determinar, como por exemplo, manter seu terreno limpo.
-Negativas: o proprietário deve se abster da prática de determinada conduta, como por exemplo, a proibição de construir imóveis altos próximo a aeroportos.
-Permissivas: o proprietário é obrigado a tolerar e permitir atos do Poder Público na sua propriedade, como franquear entrada de agentes de saúde no combate à dengue.
Por fim, há ainda o tombamento, quando o Estado tem interesse em preservar um patrimônio de valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural, etc.
O tombamento ocorre com a inserção do bem no Livro do Tombo, passando a partir de então a se sujeitar a restrições, como a observação de regras próprias em caso de reforma, no caso de prédios históricos.
O tombamento não impede que o bem seja alienado pelo proprietário, porém lhe impõe o dever de dar preferência ao ente público no caso em que desejar vendê-lo, comunicando-o antes.
Pode ser voluntário, quando o Estado manifesta seu interesse em face do bem e o proprietário anui, inserindo-o no Livro do Tombo. Caso o proprietário discorde com a proposta de tombamento, instaura-se um processo, quando se decidirá se ocorre ou não o tombamento.
Pode ser também de ofício, que recai sobre bens do próprio Estado, através de determinação do presidente do órgão competente para desapropriação.
Para alguns autores o tombamento é uma forma de servidão administrativa, já que restringe uma parte da propriedade.
Vale lembrar que, apesar de ter sido enfatizado somente situações em que quem sofre a intervenção seja o particular, há casos por exemplo, em que o Estado desapropria ou tomba bens públicos, podendo a União exercer esse poder sobre os estados e municípios e os estados sobre os municípios, mas nunca esse poder pode ser exercido na ordem inversa.

A desapropriação é mais complexa e merece ser estudada em outro artigo separado.



Assista as aulas do professor Eduardo Souza no TV Justiça:



domingo, 20 de março de 2011

Agentes Públicos

Clique para assistir a aula de direito do trabalho com o professor Rogério Neiva, na qual foi tratada a questão dos agentes públicos.


Clique na imagem para assistir a aula de direito administrativo com o professor Eduardo Souza, sobre agentes públicos.

sábado, 19 de março de 2011

Direito Administrativo - Bens Públicos

Clique na imagem para assistir a aula do professor Alexandre Mazza, no TV Justiça, com o tema Bens Públicos.
Excelente aula, vale a pena conferir, tenho certeza de que não vai se esquecer do "FDP".

quinta-feira, 17 de março de 2011

Ação de Restauração de Autos

Procedimento especial de jurisdição contenciosa, que visa restaurar autos perdidos ou extraviados, seja por qualquer motivo.
Em caso de existência de autos suplementares, que são cópias do processo principal, não é necessário a ação de restauração de autos, já que os suplementares se prestam exatamente para essas ocasiões.
Art 159; CPC: Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
No caso de desaparecimento de autos de separação judicial, basta que se junte a cópia da sentença para o divórcio.
Qualquer das partes do processo principal pode propor a ação de restauração de autos, possuindo ela pois, natureza dúplice, não cabendo ao juiz que presidir o processo determinar o início de ação de restauração de autos, em observação ao princípio da demanda.
O Ministério Público pode também propor ação de restauração de autos, quando for parte, ou quando atuar como fiscal da lei.
Também podem iniciá-la, os terceiros intervenientes.
A ação deve ser proposta perante o juízo em que correu o processo principal, se tratando de competência absoluta.
Na inicial, o autor deverá informar o estado em que se achava o processo no momento em que se perdeu e ainda juntar todos os documentos que tiver certificando atos, cópia de petição, afim de possibilitar a restauração.
Proposta a inicial, a parte contrária será citada para em cinco dias oferecer resposta, que poderá ser contestação ou exceção.Não é cabível a reconvenção devido à natureza dúplice da ação.
Se a parte contrária concordar, lavra-se o auto de restauração e as partes assinam, proferindo o juiz sentença homologatória.
Caso não reconheça a procedência do pedido, oferecida a contestação ou não, passa-se ao procedimento comum do processo cautelar.
Se a perda dos autos se deu após a audiência de instrução e julgamento, o juiz mandará repeti-la, sendo ouvidas as mesmas testemunhas da primeira e em caso de falecimento de alguma. destas, poderá ser arrolada outra em seu lugar.
Se houver no entanto, cópia do depoimento prestado, não se faz necessário nova audiência.
Idem às provas periciais.
Serão ouvidos todos os serventuários que atuaram no feito principal, acerca dos atos que tenham praticado ou participado.
Se os autos se perderam após aprolação da sentença, a cópia levada ao feito restaurado terá a mesma validade da original.
A sentença que julga procedente a restauração dos autos possui natureza constitutiva, já que cria uma situação nova, constituindo novos autos.
Se o processo se encontrava em fase de recurso no Tribunal, a ação de restauração deve ser distribuída ao relator do processo cujos autos extraviaram.Caso isso não seja possível, em razão da morte ou aposentadoria do relator, por exemplo, nomeia-se outro, devendo no entanto, ser julgado pela mesma turma que iria julgar o principal.
O relator determinará ao juiz monocrático que realize os atos necessários para a restauração no primeiro grau de jurisdição.Realizados os atos exigidos, volta o processo à segunda instância, para que se complete o procediento e se realize o julgamento.
Apurada a responsabilidade do causador do extravio, será ele condenado a pagar as despesas da restauração e honorários, bem como perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil.
Se durante o curso do processo de restauração aparecer o principal, será o primeiro apensado a este.


domingo, 13 de março de 2011

Do Condomínio Geral

Sabe-se que em regra, a propriedade pertence a um indíviduo apenas.A própria noção que tem-se da propriedade, segundo Carlos Roberto, está ligada à idéia de assenhoramento de um bem por uma pessoa, com exclusão de qualquer outra.
No entanto, pode ocorrer de uma mesma coisa pertencer a mais de uma pessoa ao mesmo tempo, em virtude de um direito real.
Condomínio é pois, o domínio comum de um bem, exercendo cada um o direito à sua quota-parte, bem como ao todo ao mesmo tempo (daí a denominação condomínio geral), não havendo conflito com o princípio da exclusividade que rege os direitos reais, já que cada um tem direito à sua quota-parte.
O direito à propriedade frente a terceiros que não os condôminos, abrange a totalidade da coisa, podendo inclusive manejar ações possessórias, contra estes.No entanto, entre os próprios condôminos há limitações, devendo cada condômino exercer seu direito de modo a garantir que o outro também possa exercer o seu.
O condomínio pode ser classificado quanto à origem, forma e tempo.
Quanto à origem pode ser classificado em convencional, eventual ou legal.No convencional, também conhecido como voluntário duas ou mais pessoas adquirem o mesmo bem de forma conjunta, originando-se o condomínio da vontade das partes.O eventual ocorre quando o condomínio surge da vontade de terceiros, como por exemplo, quando um doador ou testador efetuam uma liberalidade em relação a várias pessoas de um mesmo bem.O legal ou necessário origina da lei, no caso das paredes, cercas e muros divisórios.
Quanto à forma pode ser pro diviso ou pro indiviso.Na primeira, cada condômino encontra-se numa parte determinda da coisa, agindo como dono exclusivo daquela parcela.Carlos Roberto diz que há mera aparência de condomínio. Ex: condomínio de edifício, onde cada andar pertence a um condômino. No pro indiviso não há como determinar as quotas parte de cada um, sendo a comunhão de direito e de fato.
No que tange ao tempo, é classificado em permanente e transitório.Permanente dura enquanto persistir a situação que o determinou.Ocorre no caso de condomínio legal.O transitório pode ser extinto pela vontade das partes e ocorre nos casos de condomínio eventual ou convencional.

Direitos e Deveres:
Nos termos do artigo 1314, o condômino pode:
-usar da coisa conforme sua destinação e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão.Caso algum dos condôminos queira exercer direito exclusivo sobre o bem, os demais podem ajuizar ação de interdito possessórios, a fim de resguardar seu direito.Não pode os condôminos alterar a destinação da coisa, como por exemplo num condomínio sobre um veículo de passeio, não pode um dos condôminos usá-lo para transporte de carga, sem o consenso dos outros.
-reinvindicá-la de terceiro;
-defender a sua posse;
-alhear a respectiva parte indivisa ou gravá-la.
Nos termos do art. 1319 o condômino que se encontra na posse da coisa, terá de pagar aos outros o valor dos frutos percebidos e dos danos causados.Pode então os outros condôminos exigirem o aluguel daquele que se econtrar ocupando a coisa, surgindo a obrigação à partir da data em que for citado pelos outros.
Se a coisa estiver locada para terceiro, pode qualquer dos condôminos pode pedi-lo para uso próprio, sem anuência dos outros.
Ao reinvindicar a coisa que se encontra em poder de terceiro, deve a reinvindicação versar sobre todo o imóvel indiviso e não sobre a quota parte do reinvindicante.Para tanto, além de condômino, deve também ser possuidor.
O consorte pode também alhear ou gravar sua parte, dando o direito de preferência aos demais condôminos.Caso não seja respeitado o direito de preferência, pode qualquer dos consortes no prazo de 180 dias da ciência inequívoca da alienação, depositar o valor e requerer a coisa, nos termos do art. 504 do Código Civil.
Devem ainda os condôminos contribuírem para a conservação da coisa, usando-a sem privar do direito os outros condôminos.Deve também contruibuir nas despesas para manutenção da coisa e outras de interesse comum.Ex:tributos, consertos, limpeza, etc.
Ficará livre das despesas no entanto, aquele que renunciar o direito à sua quota-parte, estabelecendo o parágrafo 1º do art. 1316, que adquirirão a parte de quem renunciou, aqueles que contribuírem no pagamento das despesas e caso ninguém se habilite, estabelece o parágrafo 2º que será a parte dividida entre todos.
Quem for obrigado a realizar despeza que beneficie todos os consortes, terá direito de regresso contra estes, exceto nos casos em que o gasto foi resultante de um melhoramento de mero recreio e foi feito sem consentimento dos demais.

domingo, 6 de março de 2011

Direito Civil - Do Direito de Construir

O direito de construir é mais uma expressão do direito de propriedade, que compreende o usar, gozar, dispor, fruir e reinvindicar.No entanto, o direito à propriedade, como é sabido, não é um direito absoluto, sendo limitado pelo direito dos vizinhos e pelos direitos da coletividade em geral.As limitações de ordem pública estão em regra, nos códigos de postura municipais, proíbem por exemplo, a construção de edifícios de grande porte e indústrias em bairro residenciais e regulamentam questões urbanísticas como higiene, segurança e estrutura, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves.
Quanto ao direito privado regulamenta as relações entre vizinhos através de normas civis ou resultantes de convenções particulares.
As duas ações mais importantes neste capítulo são a demolitória e a indenizatória.A demolitória serve tanto para que o vizinho exija a demolição de prédio que esteja ameaçado de ruína, causando risco de danificar seu prédio (art. 1280), ou quando há uma obra em desacordo com a lei civil, violando regras de vizinhança (art. 1312).O juiz somente decretará a demolição, quando não houver outra solução viável, sendo que se o reparo for suficiente, assim será feito.
A referida ação pode ser cumulada com o pedido de indenização por prejuízos causados ou de caução (garantia), em caso de risco de dano.
Para a obtenção da indenização, basta que fique provado a ocorrência do dano e o nexo de causalidade (responsabilidade objetiva), sendo desnecessária a demonstração de culpa do causador do dano.

Águas e Beirais:
O proprietário do terreno vizinho, só é obrigado a receber as águas que para ali correrem naturalmente, mas não aquelas que forem jogadas no seu terreno de maneira artificial.
A matéria e regulamentada no art. 1300 do CC: "O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho".
Ao construir um telhado, por exemplo, o proprietário terá de tomar os devidos cuidados para que a água por ele capitada não vá para o terreno do vizinho, observando a distância necessária ou colocando calhas e rufos.

Paredes Divisórias:
Para perfeita compreensão do tema, necessário se faz distinguir parede e muro.
Muro é a construção que serve para fins de tapagem e delimitação do terreno, enquanto que as paredes, além de servirem para tapagem, servem também como sustentação para um telhado ou teto.
As paredes a que se referem o Código, são aquelas que se encontram na linha divisória entre os dois terrenos, também chamadas de "parede meia".
Se o construtor da parede, a assentar totalmente dentro de seu terreno, ela lhe pertencerá, caso assente metade dentro de seu terreno e metade no terreno contíguo a parede pertencerá aos dois.
Segundo Carlos Roberto, em ambos os casos, os dois vizinhos poderão fazer uso dela.
O art. 1302 dá o prazo de ano e dia para que o vizinho prejudicado exigir que se desfaça as obras que não se encontrem em conformidade com o artigo 1301.Após esse prazo, aplicando o mesmo raciocínio sobre a posse nova, o proprietário perderá seu direito de mandar desfazer a obra, devido à decadência.Não mais poderá entrar com ação demolitória por ter ocorrido a prescrição desse direito.
O prazo para a decadência do direito, conta-se à partir da data em que a obra foi concluída.
O art. 1305 estabelece que o vizinho que construir a parede primeiro, poderá fazê-la metade dentro do seu terreno e metade no terreno do vizinho e ainda exigir deste metade do valor da parede, caso este coloque na referida parede uma trave, viga ou madeira (travejamento).
O parágrafo único estabelece que se a parede pertencer a apenas um dos confianantes e não puder ser travejada (ex: não suportar o peso), o outro vizinho que terá de construir uma parede paralela, terá de prestar caução ao dono da primeira parede, já que a atividade de cavar alicerce ao pé da primeira é uma atividade que em regra, gera o risco de ruína.
Essas normas sobre travejamento, são hoje absoletas, já que com a evolução da construção civil, não se usa mais parede já construída, mas cada um constrói sua própria parede dentro do seu terreno.
Pela regra contida no 1308 nenhum dos confinantes poderá enconstar chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos (cláusula genérica) ou depósitos que possam causar infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Estabelece o art. 1313 obriga o vizinho a tolerar que o outro entre no seu terreno para realizar obras de reparos, limpeza na sua construção, bem como para buscar objetos que ali caírem, ou se o próprio proprietário preferir e puder devolver a coisa, poderá impedir a entrada do vizinho.

Atenção para a diferença entre ação demolitória e a ação de nunciação de obra nova, pois esta se presta em caso em que a obra estiver em andamento e que ainda não foi concluída, servindo para reparação, enquanto que a primeira para casos em que a obra já tiver sido concluída, devendo ser proposta no prazo de um ano e um dia após a conclusão da obra e serve para demolir (art. 1302).

VEJAM UM CLARO EXEMPLO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CONSTRUIR:

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sexta-feira, 4 de março de 2011

Processo Civil - Ação de Depósito (ou de Restituição de Coisa Depositada)


Para compreensão da ação de depósito, necessário se faz entender primeiro o depósito.
Depósito é o contrato pelo qual um dos contratantes (depositário) recebe do outro (depositante), um bem móvel (admite-se depósito de coisa imóvel em alguns casos como o depósito judicial e o seqestro) para guardá-lo por um tempo, restituindo-o quando exigido.
Esse contrato pode ser contratual ou judicial.
O Depósito Judicial ocorre quando está a se discutir sobre determinado bem e o juiz então nomeia uma pessoa para guardá-lo, sendo ao final da ação obrigado a devolvê-lo.Nesse caso a ação de depósito não é cabível, pois já existe um processo em curso, sendo neste processo decretada sua prisão.
O depósito se divide nas modalidades voluntário e obrigatório.
O voluntário, como o próprio nome indica é decorrente da livre manifestação de vontades dos contratantes, quando um entrega a coisa para o outro que deverá restituí-la no momento estipulado.
O obrigatório se subdivide em duas modalidades: Legal e Miserável.
Legal é obviamente aquele que decorre da lei.Por exemplo quando a pessoa chega a um hotel com sua bagagem, o hotel por força da lei ficará como depositário desta bagagem.
O miserável ocorre em situações excepcionais, como é o caso das calamidades.Cita-se como exemplo o caso em que ocorrendo uma enchente, o vizinho de determindo estabelecimento comercial salva toda mercadoria ali guardada levando-a para seu imóvel que fica em uma parte mais alta.Outro exemplo é o tombamento do caminhão de cerveja, quando determinada pessoa resgata as caixas e as guarda.
O contrato de depósito é unilateral, ou seja há obrigação apenas para uma das partes (depositário), é também gratuito, pois apenas uma das partes obtém proveito, é contrato real, pois se aperfeiçoa com a tradição e por fim é contrato intuitu personae, exigindo uma qualidade especial de quem recebe a coisa em depósito, qual seja, a confiança.
O depósito ainda se classifica quanto à qualidade da coisa depositada. A regra é que o depósito seja de coisa infungível, chamado de depósito regular aquele cujo objeto é coisa infungível, devendo o mesmo objeto que foi depositado ser restuído ao depositante. Exemplo: João vai viajar e deixa em depósito com Manel, as meias que pertenceram a Napoleão.
Quando se tratar de coisa fungível, a denominação será depósito irregular, podendo às vezes o depositário usar e consumir a coisa depositada.
Para alguns autores, como Eupídio Donizette Nunes a ação de depósito só se presta à restituição de coisa infungível, sendo a ação correta para restituição de coisa fungível a ação de cobrança, pois segundo ele, nesse caso estaria ocorrendo o contrato de mútuo, que é o empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior devolução de coisa do mesmo gênero , equivalente em quantidade e qualidade, findo o prazo do empréstimo.
A necessidade de se valer da ação de depósito surge quando o depositário se torna infiel, ou seja, quando descumpre a obrigação de restituir a coisa depositada.
Seu objeto é obter a restituição da coisa depositada.

Procedimento:

A petição inicial deve conter os requisitos genericamente previstos no art. 39 e do 282 do CPC.
Deve conter também a prova literal de que o depósito foi realizado, ou seja, não se exige contrato escrito, mas sim início de prova escrita.
A petição também deverá conter estimativa do valor do bem, caso este valor não esteja estampado no contrato.
O contrato de depósito é não-solene, podendo ser celebrado de qualquer forma, inclusive a verbal.Assim, não se exige prova escrita, mas apenas "começo" desta, seja através de recibo, ticket, cartão, recibo, etc.
Para Freitas Câmara, a necessidade início de prova escrita só se exige para o depósito voluntário e não para o miserável, podendo este ser provado por qualquer meio.No exemplo da enchente, como o dono do estabelecimento comercial irá provar que seu vizinho guardou os produtos de maneira escrita?
O fundamento para a apresentação do valor da coisa depositada, é o de que, havendo impossibilidade de restituição da própria coisa, o depositário deverá entregar o equivalente em dinheiro.
Na inicial, o depositante requererá do juiz a citação do depositário, para em cinco dias depositar a coisa, consignar o equivalente em dinheiro ou oferecer resposta.Poderá também pedir a prisão do depositário, pois caso não o faça, o juiz não poderá decretá-la de ofício, pois importaria em julgamento extra petita (julgamento fora do que foi pedido).

Art. 902 - Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Alterado pela L-005.925-1973)

I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;

II - contestar a ação.


Embora o disposto nos incisos I e II leve a crer à partir de uma análise superficial, que é facultado ao demandado escolher uma das opções, neles dispostas, esse não é o melhor entendimento.
O réu poderá somente contestar, sem praticar qualquer dos atos previstos no inciso I, ou poderá contestar e ao mesmo tempo entregar a coisa, depositá-la ou consignar o equivalente.
Caso entregue a coisa, o réu estará reconhecendo a procedência do pedido, ocasião em que o juiz prolatará a sentença de mérito.
Poderá depositar a coisa em juízo e contestar alegando por exemplo, que não houve recusa da sua parte em devolver a coisa ao depositante.Fazendo o depósito, o demandado se libera dos riscos decorrentes de ter a coisa sob sua guarda.
Se o depositário entregar a coisa em juízo e não contestar, o depósito equivalerá à entrega e presume-se como amplo reconhecimento do pedido do depositante (como consequência o depositário é condenado às custas e honorários).
Pode também o demandado depositar o valor da coisa em juízo e contestar, alegando por exemplo a impossibilidade de se restituir a própria coisa depositada.
Caso o demandado deposite o valor equivalente e não justifique em constestação a impossibilidade de devolução, o depósito não produzirá efeito nenhum, pois poderia a coisa estar apta e ser restituída, mas o depositário dela queria se apropriar pagando o preço.Visa essa regra pois, evitar uma expropriação forçada por parte do depositário.
Ficando o réu inerte, em regra o juiz prolatará sentença reconhecendo o pedido do autor e condenando o réu a entregar a própria coisa.
Apesar do artigo 902 falar apenas em constestação, o demandado poderá oferecer exceção ou reconvenção conforme o caso.
O processo se divide em duas fases: cognitiva e executiva, por isso diz-se que possui natureza sincrética. Ocorre que, nesse caso predominará a ação de conhecimento, quando se prolatará uma sentença determinando a restituição da coisa ao demandante. A fase executiva é aquela na qual se busca a efetivação do comando contido na sentença.
Decorridos os cinco dias para o oferecimento da resposta, tendo ela sido oferecida ou não, o procediemento converte-se em ordinário e volta a ser sumário no momento da execução.

Prisão do Depositário Infiel:
A primeira informação importante acerca da prisão civil do depositário é que ela não possui caráter punitivo, mas sim coercitivo, a fim de que o depositário infiel restitua a coisa ou pague o equivalente.
Como já foi citado neste artigo anteriormente, o juiz só decretará a prisão do depositário se o autor pedir na inicial.
Há grande discussão doutrinária acerca da possibilidade de se aplicar a prisão ao depositário infiel, frente aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como o Acto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto de são José da Costa Rica.
Ocorre que a norma que autoriza a prisão civil do depositário infiel é norma constitucional e só pederá ser revogada por uma emenda constitucional.
O parágrafo 3º do art. 5° da CF estabelece que: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
No entanto esses tratados não foram submetidos a um quórum de 3/5, e não podem sobrepujar as normas constitucionais, não passando de mera legislação infraconstitucional.
Havendo recurso da sentença que reconhecer a procedência do pedido do autor, sendo este recurso de efeito suspensivo não poderá haver expedição de mandado de prisão em desfavor do depositário.Somente quando não couber mais recurso é que se poderá expedir o referido mandado.