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segunda-feira, 13 de junho de 2011

Direito Administrativo - Controle da Administração Pública


Por gerir a coisa pública, a Administração deve agir no sentido de promover o bem coletivo, tendo sido posto à disposição da própria Administração o poder de fiscalizar e rever seus atos a fim de assegurar que não está fugindo aos princípios da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade (dentre outros) ou ao mérito (conveniência e oportunidade), sendo estendido também o poder de fiscalizar a qualquer cidadão.
As classificações encontradas nas doutrinas, não são unânimes diferenciando-se pela nomenclatura utilizada e variedade de classificações.
Abaixo encontram-se as mais comuns:
-Quanto à sua localização (ou origem):
a)controle interno: realizado por um órgão hierarquicamente superior àquele que sofre o controle, encontrando-se ambos inseridos na estrutura do próprio Poder (Executivo, Legislativo, Judiciário) que realiza o controle.
b)controle externo: um dos três Poderes realiza o controle sobre outro ou quando a Administração Direta realiza o controle sobre a Indireta.
-Quanto ao órgão que a exerce:
a)administrativo: a própria Administração (direta/indireta) faz o controle de seus atos, por iniciativa própria ou por provocação externa.
b)legislativo: exercido pelos órgãos do Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmara dos Vereadores), ou CPIs. Divide-se em controle político (analisa-se tanto o mérito quanto a legalidade dos atos) e financeiro, que consiste na fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com o auxílio do TCU, referente aos três Poderes e em relação à Administração Direta e Indireta.
c)judicial: controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os Poderes Legislativo e Executivo ou sobre seus próprios órgãos que realizam tarefas administrativas. Restringe-se a analisar a legalidade dos atos.
Qualquer pessoa que tiver seu direito lesado em virtude de atos da Administração, poderá ingressar com ação no judiciário, em face do órgão responsável.
Além dos procedimentos judiciais contenciosos, ainda há ações especiais que poderão ser utilizadas nesta espécie de controle, a saber:
-Mandado de Segurança;
-Mandado de Injunção;
-Ação Popular;
-Ação Civil Pública;
-Habeas Corpus;
-Habeas Data.
-Quanto ao momento do exercício:
a) a priori: realizado antes da prática do ato, com a finalidade preventiva, visando a legalidade.
b) concomitante: realizado ao mesmo tempo que se pratica o ato, acompanhando com o fim de resguardar a conformidade com a lei.
c) a posteriori: revisão dos atos praticados com o fim de corrigi-los os anulá-los ou confirmar sua validade.
-Quanto ao fundamento ou amplitude:
a) hierárquico: pressuposto da organização vertical da administração, tendo como decorrência as faculdades de supervisão, orientação, fiscalização e aprovação das atividades.
b)finalístico: refere-se simplemeste ao controle de legalidade da atuação administrativa, não havendo subordinação entre atividade controladora e controlada.Essa espécie de controle é aplicável à Adm. Pública Indireta, quando controlada pela Direta, sem contudo ser a esta subordinada.
-Quanto ao aspecto controlado:
a)mérito: refere à verificação de que a Admiministração realmente agiu de acordo com a melhor conveniência e oportunidade, quando exigido.
b)legalidade ou legitimidade: legalidade se refere ao fiel cumprimento das leis, enquanto que legitimidade é praticar o ato em conformidade com sua finalidade, qual seja, atendimento dos interesses públicos.
Alguns autores falam em controle Social como um quarto tipo de controle, sendo que o melhor entendimento seria que o controle Social estaria inserido no controle Legislativo, sendo atribuído a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato acompetência para denunciar qualquer irregularidade ao Tribunal de Contas, ou no controle Judiciário, através dos meios retromencionados.

sábado, 11 de junho de 2011

Direito do Trabalho - Tabela Comparativa

CONT. DE TRABALHO TEMPORÁRIO

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

CONTRATO PRAZO DETERMINADO

DURAÇÃO

Até 03 meses

Até 90 dias

Até 02 anos

FINALIDADE

-Acréscimo extraordinário de serviço

-Substituição de pessoal (art. 2° Lei 6.019/74)

Verificar aptidão e capacidade técnica

-Transitoriedade do serviço

-Acréscimo extraordinário de serviço

-Substituição de pessoal

PRORROGAÇÃO

Pode ser prorrogado uma única vez, com autorização do MTE

Pode ser prorrogado uma única vez (dentro dos 90 dias)

Pode ser prorrogado em intervalos de 06 meses

Não pode ultrapassar 02 anos

RESCISÃO ANTECIPADA

50% valor dos dias restantes

50% valor dos dias restantes

50% valor dos dias restantes

AVISO PRÉVIO

Não tem direito

Não tem direito

Não tem direito

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Acidente – NÃO

Gravidez - NÃO

Acidente – NÃO

Gravidez - NÃO

Acidente – NÃO

Gravidez - NÃO

MULTA 40%

-Extinção – NÃO

-Rescisão sem JC – SIM + metade remuneração

-Cláusula d. recíproco- SIM

-Extinção – NÃO

-Rescisão sem JC – SIM + metade remuneração

-Cláusula d. recíproco- SIM

-Extinção – NÃO

-Rescisão sem JC – SIM + metade remuneração

-Cláusula d. recíproco- SIM

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Direito Civil - Direitos Reais de Garantia

Pelos direitos reais de garantia, tem o credor o direito de ver assegurado o pagamento da dívida por meio de um bem oferecido pelo devedor, passando-se à posse direta (penhor/anticrese) ou não (hipoteca).
Existem as garantias reais e as pessoais. As reais, são aquelas nas quais o devedor dá um bem determinado como garantia do pagamento de uma dívida.Nas garantias pessoais ou fidejussórias (aval/fiança), o que responde no caso de não pagamento da dívida é todo o patrimônio do devedor.
Embora a primeira vista a garantia pessoal pareça ser melhor para o credor, já que inclui todo o patrimônio do devedor, na realidade não é, uma vez que na garantia real, estando o bem individualizado, torna-se muito mais fácil para o credor conseguir pecúnia que solverá a dívida, através da alienação do bem.
Além do mais, dependendo da espécie de garantia (penhor e anticrese) o credor recebe das mãos do devedor a posse direta do bem que será objeto de garantia.
O direito de garantia trata-se de um direito acessório, já que o principal é o pagamento da dívida que ele garante.
Gera para seu titular o direito de sequela, ou seja, de reinvindicar a coisa das mãos de quem a injustamente detenha.
É direito absoluto, pois como todo direito real (relação pessoa + coisa) é oponível erga omnes, ou seja, todas as pessoas do universo devem se abster de exercer o direito que só pertence a seu titular.
Confere a seu titular também, o direito de preferência, já que havendo concurso de credores em processo de execução, o credor que possui garantia real terá direito de receber primeiro que os demais que não têm garantia (salvo na anticrese).
Alguns autores ainda consideram-no típico, já que exige-se previsão legal para sua constituição.
O Título X do Código Civil brasileiro traz três espécies de garantias reais, a saber, o penhor, a hipoteca e a anticrese, sendo ainda citado pela doutrina a alienação fiduciária.
O penhor é um tipo de garantia real pela qual o devedor entrega um bem, em regra móvel, para que fique na posse direta do credor até que seja paga a dívida.Pagando a dívida antes do vencimento estipulado, o credor devolve a posse direta ao devedor.Caso não haja o adimplemento, pode o credor alienar a coisa de forma particular ou judicial, levantando assim dinheiro que será usado para pagamento da dívida.
Na hipoteca da mesma forma, o devedor entrega o bem como garantia ao credor, ficando este na sua posse até o adimplemento.A principal diferença entre este instituto e o penhor, é que a hipoteca em regra, recai sobre imóveis, podendo recair também sobre navios e aeronaves.
Pela anticrese o devedor passa às mãos do credor um bem que produz frutos, de forma que o credor retire dele os frutos até a medida que cubra o total da dívida.
A garantia real nasceu no direito romano, deixando-se de lado as práticas de outrora, quando o devedor não pagava e era mutilado ou morto pelo credor.As primeiras formas e garantia eram aquelas equivalentes ao penhor e a anticrese.Com o passar do tempo, verificou-se que seria mais proveitoso para ambas as partes que não se privasse do bem o devedor, nascendo a conventio pignoris pela qual o bem permanecia na posse direta do devedor a fim de que com ele produzisse valores e pagasse a dívida.Esta era a realidade de muitos agricultores que privados de seus instrumentos de trabalho ficavam a mercê do credor, surgindo assim o que conhecemos hoje como hipoteca.

Aspectos importantes:

Preceitua o art. 1.420 que somente poderá ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese, bens alienáveis, norma esta que se justifica devido à circunstância de que não solvida a dívida, poderá o credor promover a venda do bem, seja por alienação particular ou judicial, a fim de auferir pecúnia.
Em decorrência da inalienabilidade, os bens sob garantia real, são impenhoráveis.A justificativa é simples, já que se frustaria a garantia do credor pignoratício se o bem passasse às mãos de terceiros.
É nula clásula que autoriza o credor com garantia real de ficar com a coisa, caso o devedor não pague a dívida no vencimento.Buscou o legislador aqui, proteger o devedor diante da pressão da necessidade sofrida, quando se encontrar sem outros meios para solver a dívida, senão o bem dado em garantia.O que poderia acontecer é que o credor aproveitando-se da situação, ficasse com o bem que poderia ser de valor superior à dívida, locupletando-se às custas do devedor.Deve ele alienar o bem (lembrando que em se tratando de anticrese deve haver autorização judicial), reter o valor da dívida, devolvendo o restante ao devedor (Art. 1428).
No parágrafo único, abriu o legislador uma exceção a essa regra, já que passando a necessidade do devedor, poderá ele livremente dar a coisa em pagamento da dívida.
Estabelece o art. 1429 que os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou hipoteca, na proporção de seus quinhões, podendo qualquer deles pagar o valor todo e depois cobrar dos demais.
Executada a hipoteca ou excutido o penhor, sendo que a quantia apurada não for suficiente para pagar a dívida, passa a responder pela dívida o patrimônio do devedor (Art. 1430).
Na hipoteca e no penhor existe o chamado jus vendendi, pelo qual poderá o credor alienar a coisa para fins de pagamento da dívida, caso o devedor não cumpra com a obrigação, enquanto que na anticrese não há esse jus vendendi, já que o bem dado em garantia serve para produção de frutos que solverão a dívida, somente podendo alienar em casos excepcionais e com autorização judicial.
Na hipoteca, um bem já dado em garantia a um credor, pode ser novamente hipotecado em relação a outros credores, desde que o valor da coisa seja suficiente para saldar todas as dívidas.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Direito do Trabalho - Empregado Doméstico


Excelente vídeo aula com o professor Leone Pereira, abordando praticamente todos os temas fundamentais acerca dos empregados domésticos.

Clique nos links para baixar as aulas:

Download Aula 01
Download Aula 02
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Download Aula 04
Download Aula 05
Download Aula 06

Os vídeos encontram-se zipados e em formato ".flv", caso não tenha os programas necessários para abrir os arquivos clique nos links abaixo para fazer o download:

Winrar.setup
GomPlayer.setup

sábado, 4 de junho de 2011

Direito Civil - Usufruto

Trata-se do instituto de direito real (relação pessoa coisa), pelo qual duas pessoas contratam estipulando cláusulas que confere a uma o direito de usar e fruir da coisa (usufrutuário), mantendo a outra seu direito à propriedade (nu-proprietário), por prazo determinado.
Nota-se que o proprietário que detinha todos os poderes inerentes à propriedade, consistentes em usar, gozar, fruir, dispor e reinvindicar de quem injustamente a detenha, nesta espécie de contrato, passa parte desses poderes ao usufrutuário.
Ao usufrutuário, é imposto o dever de preservar a coisa mantendo a sua substância, não podendo alterá-la, transformá-la, tampouco destruí-la.
Nos termos do Art. 1.390:" O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades."

Classificação:

A doutrina aponta quatro características que possui o instituto, a saber:
- Direito recai sobre coisa alheia:recai diretamente sobre a coisa de outrem (pessoa+coisa= direito real), podendo seu titular exercer o direito independente de uma prestação de outra pessoa (relação pessoa+pessoa= direito pessoal), havendo ainda outras características inerentes aos direitos reais, como o direito de sequela, que garante ao usufrutuário o direito de reaver a coisa das mãos de quem injustamente a detenha.
-Caráter temporário: chega ao fim pela morte do usufrutuáio, no caso de pessoa física, ou no prazo de trinta anos no caso de pessoa jurídica, se esta não for extinta antes.
Pode ser também por prazo certo (duração de 30 anos por exemplo) ou sujeito à condição resolutiva (perdurará até o usufrutuário se casar).
-Inalienável: não pode o usufrutuário passar a titularidade do usufruto a outra pessoa, saindo fora da relação.No entanto, poderá ceder a título gratuito ou oneroso, ou seja, passar a outra pessoa o direito de usar e fruir da coisa, não descaracterizando, porém, sua relação contratual com o nu-proprietário.
Carlos Roberto Gonçalves esclarece em sua obra, que a única exceção à inalienabilidade se aplica no caso do próprio nu-proprietário adquirir o direito do usufrutuário, hipótese que acarretará a extinção do usufruto pela consolidação (art. 1410; inciso IV).
-Insuscetível de penhora: pelo fato de ser inalienável, torna-se também impenhorável, já que a penhora destina-se promover a venda forçada do bem em hasta pública. O que poderá ser penhorado, no caso, é o exercício do usufruto, podendo ficar privado de usar e fruir da coisa, hipótese em que os frutos serão utilizados para saldar a dívida, passando o bem a ser administrado por pessoa indicada pelo juiz.
O usufruto pode ainda ser classificado quanto ao modo de origem ou constituição, quanto à duração, quanto ao objeto,quanto extenção e quanto aos titulares.
-Quanto à origem: pode ser constituído por determinação da lei ou por ato de vontade. No primeiro caso, cita-se como exemplo, o disposto no art. 1689:
"O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I- São usufrutuários dos bens do filho;"
Trata-se de uma compensação pelos encargos trazidos na qualidade de administrador dos bens do filho incapaz.
No caso de constituição por ato de vontade, resulta de contrato entre as parte (ato inter vivos), ou de testamento (causa mortis).
Para a aquisição no entanto, não basta acordo, deve-se registrar no cartório de registro de imóveis (em se tratando de bem imóvel) e no caso de bens imóveis, a realização da tradição.
Uma terceira forma de constituição do usufruto, é pela usucapião, nos casos em que for celebrado contrato com o proprietário aparente, e posteriormente a propriedade for atribuída a outrem, terá direito o usufrutuário a ser respeitado sua aquisição.
-Quanto à duração: classifica-se em temporário ou vitalício.
No temporário, as partes estipulam o prazo de duração, e advindo o termo, extingue-se o contrato.
No vitalício, fica estipulado que o contrato valerá enquanto for vivo o usufrutuário. Aqui é válido lembrar que o usufruto perdura mesmo com a morte do nu-proprietário, se transferindo o bem aos herdeiros deste gravado com o usufruto, posição esta muito criticada, tendo em vista que o usufrutuário contratou com a pessoa do propietário, e não com seus sucessores.
-Quanto ao objeto: classifica-se em próprio e impróprio.
Próprio, é aquele que recai sobre bens infungíveis, devendo o próprio bem ser entregue ao proprietário ao fim do contrato.
Impróprio, é o que tem por objeto bens fungíveis, devendo ser entregue outro bem na mesma espécie e qualidade e quantidade ao fim do contrato (chamado de quase usufruto).
-Quanto à extensão: universal e particular, pleno e restrito.
Universal é o que recai sobre uma universalidade de bens, como uma herança.
Particular incide sobre bem individualizado, como um prédio.
Pleno compreende frutos e utilidades, enquanto que o restrito restringe o gozo da coisa a parte das utilidades existentes.
-Quanto aos titulares: simutâneo ou sucessivo.
No simultâneo há pluralidade de sujeitos (usufrutuários ou nus-proprietários).
No sucessivo, fica estipulado que enquanto determinda pessoa for viva, será sujeito do contrato de usufruto, mas quando falecer, será substituída por outra pessoa fixada no contrato. Não há importância nesse instituto para nosso ordenamento, visto que nele não se encontra previsto, extinguindo-se o susufruto com a morte o usufrutuário (Art. 1410; I).

De acordo com o Art. 1392, "salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos", sendo assim, se racair sobre uma casa, abrangerá o quintal, piscina, garagem, etc, salvo se as partes convencionarem o contrário.

Direitos do usufrutuário:

O art. 1394 descreveu os direitos do usufrutuário, não de forma taxativa ou exaustiva, mas tão somente elencou aqueles básicos, sem os quais não se é possível configurar um usufruto:
"O usufrutuário tem o direito à posse, ao uso, administração e percepção dos frutos."
A posse a que se refere o artigo, é a posse direta, ficando a posse indireta para o nu-proprietário.
Como dito acima, não de trata de um rol taxativo, já que as partes poderão ampliar esses direitos, com a inserção de outras cláusulas. A exemplo, pode o usufrutuário ceder a coisa a título gratuito ou oneroso, só lhe sendo vedado aliená-la a terceira pessoa, mas tão somente ao proprietário.
Direitos e deveres sempre estão próximos, devendo o nu-proprietário se abster da prática de atos que possam prejuducar o exercício dos direitos do usufrutuário, podendo o este se valer das ações possessórias em caso de ingerências do primeiro.
Ao usar a coisa deve o usufrutuário fazê-lo de acordo com sua destinação, de forma a não alterar-lhe a substância.Ex: Em se tratando de um veículo de passeio, não utilizá-lo para o transporte de cargas.
Do exercício dos outros direitos (usar, fruir) surge um terceiro, que é o de administrar o bem.Deve prezar para que o bem mantenha sua essência, ou seja, não deteriore.
Outro direito que possui o usufrutuário, é de perceber os frutos. Frutos são os bens que se retira da coisa podendo renovar-se periodicamente (cria de uma vaca) ou não (minerais retirados do solo).Os frutos podem ser ainda naturais ou civis.Naturais são aqueles que advêem da coisa por meio das forças da natureza, sem trabalho do homem (frutas de um pomar, minério no solo, etc), já os civis são frutos da ação do homem, como os aluguéis.

Dos deveres do usufrutuário:

Deve o usufrutuário inventariar à sua custa os bens que receber, determinando o estado em que se acham, para que ao fim do contrato, possa ser feito de forma correta o ajuste de contas, uma vez que embora seja seu dever não alterar a substância da coisa, podem ocorrer mudanças.
Na falta de inventário, presume-se que o usufrutuário recebeu o bem em bom estado de conservação.
Deve também prestar caução se o exigir o nu-proprietário, tratando-se de uma garantia para eventuais danos causados na coisa pelo usufrutuário.
Não sendo prestada a caução, perderá o usufrutuário o direito de administrar o usufruto, ficando esse direito com o nu-proprietário.Trata-se de uma norma com a clara finalidade de afastar daquele que não prestou garantia a possibilidade de causar danos à coisa e ficar impune.
Exceções a essa regra encontram-se nos incisos I e II do art. 1401, no caso em que o usufrutuário for o próprio doador da coisa objeto de usufruto e no caso dos pais que administram os bens dos filhos incapazes na qualidade de usufrutuário.
Não se exige caução também do usufrutuário que tiver sido isentado dela por parte do instituidor do usufruto.Ex: Jão que não tem herdeiros e está com o pé na cova, resolve beneficiar seus amigos, Quinzin e Zé.Jão então passa pra Quinzin a propriedade e deixa Zé como usufrutuário, isentando-o de prestar caução, já que Quinzim não pagou nada pela aquisição da propriedade, além do que são muito amigos.
Neste último caso, porém, não poderá o usufrutuário agir de maneira abusiva prejudicando o direito do nu-proprietário, se danificar o bem ou aliená-lo, responderá por perdas e danos.

O dever de conservar a coisa, não obriga o usufrutuário a indenizar o nu-proprietário pelos danos advindos do exercício regular do usufruto.No entanto, deve realizar reparações necessárias à manutenção da coisa, denominadas reparações ordinárias pelos arts. 1403 e 1404. Em se tratando de gastos de custo módico, também fica por conta do usufrutuário sua realização. Os gastos que não forem de custo módico ou extraordinários ficam por conta do nu-proprietário.
De acordo com o Código, despesas módicas são aquelas não superiores a 2/3 do rendimento líquido em um ano.Ex: Manel aufere R$12.000,00 reais por ano de aluguel do imóvel do qual é usufrutuário.As despesas superiores a R$8.000,00 reais correrão por conta do nu-proprietário, enquanto que as inferiores a esse valor, correrão por conta de Manel.
Caso a despesa seja não módica ou extraordinária e o proprietário não cobrí-las, poderá o usufrutuário realizá-la à suas custas e posteriormente cobrar a quantia do primeiro.
Deve o usufrutuário pagar as prestações e tributos advindos da coisa.
Ao fim do contrato deve o usufrutuário restituir a coisa.Caso a coisa seja destruída sem culpa do usufrutuário, não estará ele obrigado reconstruir a coisa.Caso o proprietário reconstrua a coisa, não será reestabelecido o usufruto que se extinguiu, salvo se em caso de prédio, for ele reconstruído com a indenização proveniente de seguro.

Extinção do usufruto:

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II
- pelo termo de sua duração;
III
- pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV
- pela cessação do motivo de que se origina;
V
- pela destruição d
a coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI
- pela consolidação;
VII
- por culpa do u
sufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII
- Pelo não u
so, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Pela renúncia as partes manifestam seu desinteresse em prosseguir com o contrato, ocasião em que devem registrar no cartório de registro de imóveis em se tratando de imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.
A morte do usufrutuário, como já mencionado nesse artigo, também é causa de extinção, valendo lembrar aqui que em caso de usufruto simultâneo ou sucessivo, só extinguirá com a morte de todos os usufrutuários.É pertinente lembrar também que pelo nosso sistema, a morte do nu-proprietário não extingue o usufruto.
Fixado prazo determinado (não vitalício), advindo o termo, logicamente estará extinto o contrato, a menos que antes disso, faleça o usufrutuário.O mesmo se aplica no caso de pessoa jurídica, em que a morte natural equivale à extinção da sociedade.
Outra figura importante de extinção do usufruto é a consolidação, que é nada mais que aquisição por uma das partes, do direito da outra. Ex: Usufrutuário ganha na loteria e compra o imóvel das mãos do nu-proprietário.Pode ser também no caso em que o usufrutuário é o autor da herança e o nu-proprietário seu herdeiro, quando se reune nas mãos do herdeiro a posse plena (direta e indireta).Ex: Jão proprietário do imóvel, celebra contrato de usufruto com Nhozim, seu filho, mantendo para si o direito de usufruto e deixando Nhozim como nu-proprietário.Jão então morre e Nhozim passa a ser proprietário pleno.
Pode também ser extinto por culpa do usufrutuário que não foi diligente o sufuciente na conservação da coisa, como "um bom pai de família", dependendo a averiguação da culpa de sentença judicial.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Reforma do CPP Prisão Cautelar Linhas Gerais - Habib e Bello

Comentários acerca da nova lei 12.403/2011 que alterou a parte do CPP referente à prisão cautelar.