A matéria disciplina a parte em que o Estado pratica atos que afetam de alguma forma a propriedade privada de maneira compulsória, criando uma obrigação aos particulares, limitando ou tirando dos particulares seus direitos sobre a referida propriedade.
Os direitos que configuram uma pessoa como proprietária de um bem, são os referentes aos direitos de usar, gozar, fruir e reinvindicar a propriedade de quem a detenha injustamente.
No caso de limitar, a restrição será parcial, como no exemplo da servidão de cabos condutores de energia elétrica.
É uma expressão do princípio constitucional da supremacia do interesse público sobre o privado.
São formas de intervenção do Estado na propriedade privada:
- Desapropriação;
- Requisição;
- Servidão Administrativa;
- Ocupação Temporária;
- Limitação Administrativa;
- Tombamento.
A modalidade de intervenção na propriedade mais gravosa para o particular é a desapropriação, diante de uma necessidade pública. Trata-se de um ato de império (não requer o consentimento da parte contrária), com o objetivo de transferir a propriedade do particular ao patrimônio público.
Segundo alguns doutrinadores, usar o termo "transferir", trata-se de uma atecnia, pois a desapropriação seria uma forma de aquisição originária da propriedade por parte do Estado, não se transferindo eventuais vícios ou direitos que terceiros tenham sobre ela, como a prescrição aquisitiva da usucapião.
É obrigatório o pagamento de prévia (anterior) e justa (valor real da propriedade) indenização em dinheiro, por parte do Estado ao proprietário desapropriado.A única exceção para a indenização prévia e em dinheiro, é nos casos em que a propriedade não estiver atendendo à função social, possuindo essa deapropriação caráter sancionatório, hipótese em que será feita em títulos da dívida pública em se tratando de imóveis urbanos ou títulos da dívida agrária, quando for imóvel rural.
Somente a União pode legislar sobre matéria de desapropriação.
Na servidão administrativa, o Estado não retira do proprietário seu direito de propriedade, mas restringe esse direito, impondo uma obrigação de suportar um ônus, limitando o direito de usar e fruir de uma parcela do imóvel. Sendo o ônus muito gravoso ao proprietário, necessário se faz o pagamento de indenização.Ex: torres de energia de alta tensão.
Requisição administrativa ocorre em casos de urgência em que se necessite da utilização de determinados bens ou serviços de particulares, como ocorre nos casos de calamidade pública em que há muitos desabrigados, devendo o Estado requisitar propriedades privadas que não estejam ocupadas para abrigar essas pessoas. Havendo danos, o poder público terá de indenizar o proprietário.
Outra forma de intervenção do Estado na propriedade é a Limitação Administrativa, que é toda imposição legal a todas propriedades de forma geral, gratuita (sem indenização) e abstrata, diante das exigências do bem estar social.Os exemplos mais comuns são aquelas limitações de construir o muro a determinada distância da rua, deixando espaço para o passeio ou não construir até certa altura, como em Brasília.
Diógenes Gasparini divide essas limitações em três categorias:
-Positivas: o proprietário deve realizar uma conduta positiva, deve agir no sentido que a Administração lhe determinar, como por exemplo, manter seu terreno limpo.
-Negativas: o proprietário deve se abster da prática de determinada conduta, como por exemplo, a proibição de construir imóveis altos próximo a aeroportos.
-Permissivas: o proprietário é obrigado a tolerar e permitir atos do Poder Público na sua propriedade, como franquear entrada de agentes de saúde no combate à dengue.
Por fim, há ainda o tombamento, quando o Estado tem interesse em preservar um patrimônio de valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural, etc.
O tombamento ocorre com a inserção do bem no Livro do Tombo, passando a partir de então a se sujeitar a restrições, como a observação de regras próprias em caso de reforma, no caso de prédios históricos.
O tombamento não impede que o bem seja alienado pelo proprietário, porém lhe impõe o dever de dar preferência ao ente público no caso em que desejar vendê-lo, comunicando-o antes.
Pode ser voluntário, quando o Estado manifesta seu interesse em face do bem e o proprietário anui, inserindo-o no Livro do Tombo. Caso o proprietário discorde com a proposta de tombamento, instaura-se um processo, quando se decidirá se ocorre ou não o tombamento.
Pode ser também de ofício, que recai sobre bens do próprio Estado, através de determinação do presidente do órgão competente para desapropriação.
Para alguns autores o tombamento é uma forma de servidão administrativa, já que restringe uma parte da propriedade.
Vale lembrar que, apesar de ter sido enfatizado somente situações em que quem sofre a intervenção seja o particular, há casos por exemplo, em que o Estado desapropria ou tomba bens públicos, podendo a União exercer esse poder sobre os estados e municípios e os estados sobre os municípios, mas nunca esse poder pode ser exercido na ordem inversa.
A desapropriação é mais complexa e merece ser estudada em outro artigo separado.
Assista as aulas do professor Eduardo Souza no TV Justiça: