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sábado, 9 de abril de 2011

Processo Civil - Habilitação


Indispensável para a existência de uma relação processual, é a presença de um juiz e das partes (autor e réu).No entanto, essa relação processual pode não ser perfeitamente estável durante todo o curso do processo, já que uma vez instaurada, pode ocorrer a morte, que é um fator natural e comum.
Os elementos da relação processual são partes, pedido e causa de pedir e essa relação forma-se com a com a citação válida da parte ré.
O Código de Processo Civil contempla apenas duas possibilidades em que pode ocorrer a substituição das partes, sendo a primeira em caso de alienação do bem litigioso e a segunda quando ocorrer a morte de qualquer das partes.
Havendo alienação da coisa litigiosa a substituição da parte alienante pelo adquirente, só pode ser efetivada com o consentimento da parte contrária, tornando-se efetiva com o despacho do juiz, não sendo esta modalidade objeto do presente estudo.
No caso de morte de pessoa que figura como parte no processo, a primeira coisa a ser observada antes de ser iniciada a habilitação é a possibilidade de transmissão do direito, pois em se tratando de obrigação personalíssima, o juiz de imediato declarará o processo extinto sem resolução de mérito. Ex: O devedor falecido tinha celebrado contrato no qual se obrigou a realizar a pintura de um quadro.
Não sendo personalíssimo a obrigação, o curso do processo será suspenso para que instaure-se o procedimento de habilitação e findo este voltará a seu curso normal.
No caso de herança, a morte causa a transmissão de imediato dos direitos do de cujos a seus herdeiros. Se no entanto, houver processo em curso, no bojo do qual se discuta os direitos do morto, necessário se faz o procedimento de habilitação a fim de incluir os sucessores na relação processual.
O espólio do falecido poderá ser incluído no pólo passivo, quando este figurava como réu de um processo no qual se exigia obrigação de pagar dinheiro.
A ação possui caráter dúplice, sendo legitimados para propor a habilitação nos termos do artigo 1.056:
I
- pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II
- pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Sendo assim, o credor pode propor a habilitação em face dos herdeiros do devedor, ou o devedor propor a habilitação em face dos herdeiros do credor para se livrar da dívida.
O que a lei proíbe terminantemente é a possibilidade do juiz determinar ex officio a habilitação, em observância à regra de que ninguém pode ser compelido a ser autor nem demandar em face de quem não escolheu.
Estando a petição em termos, o juiz determinará a citação dos requeridos no prazo de cinco dias, sendo citados pessoalmente aqueles que não tiverem procurador constituído.Serão citados por edital os herdeiros desconhecidos.
A competência do juízo perante o qual deve-se propor a ação de habilitação é absoluta (funcional), se tratando do mesmo juízo onde corria a ação principal.
Em se tratando de competência originária do Tribunal ou estando o processo em grau recursal, ocorrendo a morte de parte, o processo de habilitação deve correr perante o relator do processo principal, observando-se as regras do regulamento interno.
As respostas do demandado serão a constestação e a exceção, jamais a reconvenção e uma vez apresentada a resposta ou não, vencido o prazo, o processo segue o rito previsto para o processo cautelar.
Findo o procedimento de habilitação, dada sentença de natureza constitutiva (modificou sujeito da relação processual), uma vez transitada em julgado, serão os autos de habilitação apensados ao processo principal que retomará seu curso normal.
De acordo com com artigo 1.060, habilitação correrá nos próprios autos do processo principal se:

I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;

II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;

III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;

IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;

V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.

domingo, 3 de abril de 2011

Processo Civil - Nunciação de Obra Nova



Tem origem no Direito Romano com o instituto conhecido como iactus lapilii, pelo qual o proprietário do imóvel vizinho àquele que estivesse realizando uma obra que lhe prejudicasse, poderia atirar pedras na referida obra, com o intuito de impedir seu prosseguimento.
Na definição de Alexandre Câmara, a ação de nunciação de obra nova é "demanda que tem por fim evitar o abuso do direito de construir, tutelando relações jurídicas de vizinhança, condomínio ou administrativas, através da qual se pleiteia a paralisação de obra nova e a restituição das coisas ao estado anterior."
Obra não se refere especificamente a edificação, podendo ser demolição, escavação, aterro ou desaterro. Obra é portanto, uma atividade e não necessariamente uma edificação.
A obra é considerada nova, a partir do momento em que o dono demonstra através de ações sua intenção de realizá-la, como a compra de materiais ou marcação no terreno, até que se encontre concluída. Em se tratando de uma parede, por exemplo, se já foi edificada e faltar apenas acabamento, considera-se concluída e não mais obra nova, só cabendo ação demolitória.
São legitimados para figurar no pólo ativo da demanda o particular dono do imóvel vizinho, ameaçado de ser prejudicado; o condômino contra outro condômino, com a finalidade de impedir a realização de obra que afete a coisa comum; pessoa de direito público (União, Estados, DF e Municípios), sendo uma atecnia do art. 934 referir-se tão somente ao Município. Imagine uma situação em que o Município iniciasse uma obra que prejudicaria um patrimônio do Estado membro, não se poderia propor a ação de nunciação de obra nova, já que o único legitimado ativo é o Município e nesse caso seria passivo também.
O legitimado passivo, só pode ser o dono da obra, e não quem realiza a obra, como o pedreiro por exemplo. Vale lembrar que caso alguma pessoa de direito público inicie obra que prejudicará o particular, poderá se valer da ação de nunciação para resguardar seu direito.
O proprietário do imóvel ameaçado, poderá fazer o embargo extrajudicial da obra, instituto este que deriva do iactus lapilii romano. Em caso de urgência, nos termos do art. 935, poderá notificar o dono da obra verbalmente a não prosseguir perante duas testemunhas (nada impede que seja na forma escrita).
Apesar dos ordenamentos jurídicos modernos terem afastado a autotutela das mãos do particular, nesse caso, face à urgência ela é admissível.
Feita o embargo, deve ele ser ratificado em juízo dentro do prazo de três dias, com a propositura da ação de nunciação de obra nova, requerendo na inicial a sua ratificação, sob pena dele perder a eficácia.
Não havendo embargo extrajudicial, o demandante deve na inicial pedir o embargo judicial da obra, na falta deste o juiz mandará emendar a peça.
Os pedidos principais da ação de nunciação são os de paralisação, demolição, modificação, etc.
Pode na inicial, ser cumulado pedido de multa astreinte a fim de compelir o dono da obra a observar o embargo, na falta de pedido por parte do autor, poderá o juiz fixar de ofício.
Poderá ser cumulado também pedido de indenização pelos danos causados pela obra.
Chegando a inicial nas mãos do juiz com o pedido de concessão de liminar ou ratificação do embargo extrajudicial, verificando ele ter elementos suficientes probatórios que o convençam (juízo de probabilidade), concede ou ratifica, caso não verifique a presença desses elementos, designará audiência de justificação. Observa-se que o dono da obra não é citado para tal audiência (unilateral), sendo oportunidade para o autor produzir prova testemunhal para convencer o juiz.
Verificando o juiz ser incabível o embargo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Sendo deferido o embargo, deverá o oficial de justiça lavrar auto descrevendo o estado da obra, intimando o dono e construtores a não continuarem com ela, citando o proprietário a constestar em cinco dias.O auto lavrado pelo oficial serve pra verificar se está sendo observada a ordem judicial de embargo.
A resposta do réu poderá ser contestação, reconvenção ou exceção e, sendo ela apresentada ou não, o processo passa a seguir o procedimento cautelar comum.
A sentença que por fim ao processo reconhecendo a procedência do pedido é condenatória.
O réu poderá requerer a suspensão da liminar a fim de prosseguir com a obra, se comprovar que a paralisação da obra traz para ele um prejuízo irreparável e prestar caução ao demandante, até o trânsito em julgado da sentença.
O exemplo citado por Freitas Câmara é o caso da plantação, que se não supender o embargo a colheita será toda perdida.
Se a obra já estiver em estado avançado no momento do embargo e proferida sentença reconhecendo o pedido do autor, não se faz necessário processo de execução autônomo, bastando a expedição de mandado pelo juiz para o desfazimento ou reconstrução.

sábado, 2 de abril de 2011

Processo Civil - Ação de Demarcação e de Divisão de Terras



As duas ações são tratadas na doutrina de forma conjunta, devido aos pontos de semelhança entre ambas, não se confundindo, no entanto, uma e outra.
A ação de demarcação, serve para casos em que não exista limites fixados entre dois terrenos, ou se existiam, foram apagados, enquanto que a de divisão serve para por fim a um condomínio.

Demarcatória:

A origem dessas ações encontra-se no Direito Romano, com a finium regundorum e a communi dividundu. Pela finium regundorum o proprietário tinha direito de acionar o juiz para que fixasse os limites entre sua propriedade e a de seu confinante, sendo que em regra deveria restaurar-se a linha original, mas diante da impossibilidade, consultava-se registros públicos e requisitava-se o trabalho de agrimensores. Diante da impossibilidade de restaurar-se a linha original, optava-se por marcos naturais, como penhascos, rios, etc.
Vale lembrar que a ação demarcatória serve apenas para terras particulares e não as públicas, que possui ação própria, denominada "discriminatória". Havendo necessidade de demarcação entre terras do Estado e de particular, usa-se a discriminatória, já que a demarcatória só se presta para bens particulares e haverá conflito entre interesses públicos e particulares (interesse público predomina sobre o privado).
Somente o proprietário do imóvel, é legitimado ativo para propor a ação de demarcação.
Sendo o demandante casado, para iniciar a ação demarcatória tem de ter autorização de seu cônjuge (outorga uxória), havendo litisconsórcio passivo entre o demandado e seu cônjuge.
A inicial deverá atender todos os requisitos do art. 282 e 39, I do CPC, devendo conter ainda, títulos de propriedade,provando assim que é o legitimado para o pólo ativo da ação. Deve conter designação do imóvel e descrição dos limites a serem renovados ou construídos e nomeação dos proprietários confinantes.
Deverão ser incluídos no pólo passivo e ativo todos os proprietários, em caso de condomínio, já que os efeitos juídicos da sentença só podem alcançar quem foi parte no processo.
Pode ser cumulada com ação de reintegração de posse, segundo Alexandre Câmara.
Após verificar os requisitos da exordial, o juiz determina a citação pessoal dos réus residentes na comarca, e os que nela não residirem serão citados por edital, o que para alguns doutrinadores é incompatível com o que determina os arts. 227 e 231 do CPC.
Feita a citação, os demandados terão vinte dias para apresentar resposta, prazo comum para todos os litisconsortes, não se aplicando a regra do caso de defensores distintos.
Havendo resposta, seja contestação, ou exceção (não cabe reconvenção), o rito passará ao ordinário, caso contrário, se nenhum dos réus oferecer resposta, haverá extinção do processo com julgamento do mérito, dando procedência ao pedido do autor. Alexandre Câmara faz uma observação importante, demonstrando que nesse caso, ocorre uma exceção da presunção de veracidade dos pedidos do autor na inicial, frente à revelia do réu, já que o juiz nomerá agrimensor a fim de que demarque a linha divisória através de seus conhecimentos técnicos e lavre laudo.
Abre-se um parênteses aqui a fim de esclarecer que o procedimento desta ação é dividido em duas fases, sendo que na primeira (que vimos até agora) é onde o juiz verifica a existência ou não do direito material pleiteado pelo autor. Não reconhecendo a existência de direito material, o processo chega ao fim e não há a segunda fase.
Haverá segunda fase, caso verifique-se a existência de direito material na primeira fase, ocasião em que o juiz proferirá sentença declaratória, que transitada em julgado, inicia-se a segunda fase, que consiste na execução do que se averiguou na primeira fase.
Freitas Câmara faz uma observação importante, quando diz que a sentença na primeira fase pode ser de natureza constitutiva, na hipótese em que não havia limites separando os dois terrenos e o juiz através desta sentença acaba com a confusão entre os dois prédios. Segundo ele pode ser também condenatória, quando a sentença adjudica o terreno a uma das partes e obriga-a a indenizar a outra.
Na segunda fase, o agrimensor efetuará a demarcação com a colocação de marcos para a fixação dos limites entre os terrenos, e registrará essas atividades num memorial descritivo e planta, a fim de identificar-se os pontos assinalados por ele. Feito isso, será a referida linha percorrida pelos arbitradores designados pelo juiz, que procurarão encontrar divergências.
Feita as correções, lavra-se o auto de demarcação que é assinado pelo juiz, arbitradores e agrimensor, proferindo o juiz sentença homologatória da demarcação, contra a qual é cabível recurso de apelação sem efeito suspensivo.
Feito isso encerra-se o processo demarcatório.

Divisória:

Tem origem na communi dividundo do Direito Romano, sendo a divisão feita em partes iguais quando possível, caso contrário adjudicava-se o quinhão a um dos comunheiros que indenizaria os demais.
É utilizada para por fim ao condomínio sobre determinado bem imóvel, dividindo este em partes menores que passarão a cada um dos antigos condôminos de acordo com sua quota parte.
A legitimidade ativa para propor a ação é de qualquer dos condôminos, figurando no pólo passivo todos os outros condôminos.
Assim como na ação demarcatória, para figurar no pólo ativo da ação, o condômino precisa da outorga uxória, sendo litisconsortes passivos os proprietários e seus cônjuges.
Pode haver cumulação entre esse tipo de ação e a demarcatória, devendo no entanto, ser resolvida a questão da demarcação que é um assunto "externo", para só depois que tiverem seus limites precisados com os confinantes, é que poderão dividir a coisa entre si, sob pena de ocorrer má divisão, caso a totalidade do terreno seja diminuída ou aumentada na demarcatória.
Não é obrigatória a realização de perícia como na ação demarcatória.
É da mesma forma que o procedimento de demarcação bipartido, começando a primeira fase com a apresentação da exordial em juízo, devendo esta estar acompanhada dos títulos que demonstrem ser ele o proprietário, bem como a origem da comunhão, limites e características do imóvel, e qualificação de todos os condôminos.
Aplica-se a mesma regra da citação por edital caso algum dos condôminos não resida na comarca do imóvel.
O prazo é de vinte dias, comum para todos os litisconsortes, para apresentar resposta.
Apresentada a contestação, vai o processo pro rito ordinário.
Caso não seja apresentada a contestação, ocorre o julgamento à revelia do (s) réu (s), presumindo-se verdadeira as alegações do demandante.
Ao fim do procedimento, estando convertido em ordinário ou se julgada antecipada a lide em caso de revelia, o juiz profere sentença, que sendo de procedência, possibilitará o início da segunda fase, após o trânsito em julgado.Esta sentença tem natureza declaratória e não põe fim à indivisão do condomínio.
Na segunda fase é obrigatória a realização de prova pericial, nomeando o juiz um agrimensor e dois arbitradores.
Abre-se o prazo de dez dias para as partes apresentarem títulos de propriedade se não tiverem feito e para que façam seus pedidos de quinhão. A partir desses títulos, o juiz poderá determinar a divisão, caso não haja impugnação de alguma parte.Ocorrendo a impugnação, será ela solucionada antes que se inicie a medição do imóvel, devendo os peritos repeitar as benfeitorias permanentes existentes a mais de um ano, bem como as edificações, muros, cercas culturas e pastos fechados, não abandonados a mais de dois anos.
Concluído o trabalho o agrimensor fará planta do imóvel e os arbitradores farão laudo sobre as benfeitorias existentes.
Farão em seguida em novo laudo, a nova forma de divisão do imóvel, respeitando na medida do possível a comodidade das partes.
Após ouvir-se as partes em dez dias sobre o laudo, o juiz determina a forma de realização da partilha e em ato seguinte o agrimensor e arbitradores farão a divisão do terreno. Será lavrado auto de divisão pelo escrivão que será assinado pelo juiz e peritos, proferindo o juiz então sentença homologatória da divisão.
Contra esta sentença cabe apelação a ser recebida sem efeito suspensivo.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Direito Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade Privada





A matéria disciplina a parte em que o Estado pratica atos que afetam de alguma forma a propriedade privada de maneira compulsória, criando uma obrigação aos particulares, limitando ou tirando dos particulares seus direitos sobre a referida propriedade.
Os direitos que configuram uma pessoa como proprietária de um bem, são os referentes aos direitos de usar, gozar, fruir e reinvindicar a propriedade de quem a detenha injustamente.
No caso de limitar, a restrição será parcial, como no exemplo da servidão de cabos condutores de energia elétrica.
É uma expressão do princípio constitucional da supremacia do interesse público sobre o privado.
São formas de intervenção do Estado na propriedade privada:
- Desapropriação;
- Requisição;
- Servidão Administrativa;
- Ocupação Temporária;
- Limitação Administrativa;
- Tombamento.
A modalidade de intervenção na propriedade mais gravosa para o particular é a desapropriação, diante de uma necessidade pública. Trata-se de um ato de império (não requer o consentimento da parte contrária), com o objetivo de transferir a propriedade do particular ao patrimônio público.
Segundo alguns doutrinadores, usar o termo "transferir", trata-se de uma atecnia, pois a desapropriação seria uma forma de aquisição originária da propriedade por parte do Estado, não se transferindo eventuais vícios ou direitos que terceiros tenham sobre ela, como a prescrição aquisitiva da usucapião.
É obrigatório o pagamento de prévia (anterior) e justa (valor real da propriedade) indenização em dinheiro, por parte do Estado ao proprietário desapropriado.A única exceção para a indenização prévia e em dinheiro, é nos casos em que a propriedade não estiver atendendo à função social, possuindo essa deapropriação caráter sancionatório, hipótese em que será feita em títulos da dívida pública em se tratando de imóveis urbanos ou títulos da dívida agrária, quando for imóvel rural.
Somente a União pode legislar sobre matéria de desapropriação.
Na servidão administrativa, o Estado não retira do proprietário seu direito de propriedade, mas restringe esse direito, impondo uma obrigação de suportar um ônus, limitando o direito de usar e fruir de uma parcela do imóvel. Sendo o ônus muito gravoso ao proprietário, necessário se faz o pagamento de indenização.Ex: torres de energia de alta tensão.
Requisição administrativa ocorre em casos de urgência em que se necessite da utilização de determinados bens ou serviços de particulares, como ocorre nos casos de calamidade pública em que há muitos desabrigados, devendo o Estado requisitar propriedades privadas que não estejam ocupadas para abrigar essas pessoas. Havendo danos, o poder público terá de indenizar o proprietário.
Outra forma de intervenção do Estado na propriedade é a Limitação Administrativa, que é toda imposição legal a todas propriedades de forma geral, gratuita (sem indenização) e abstrata, diante das exigências do bem estar social.Os exemplos mais comuns são aquelas limitações de construir o muro a determinada distância da rua, deixando espaço para o passeio ou não construir até certa altura, como em Brasília.
Diógenes Gasparini divide essas limitações em três categorias:
-Positivas: o proprietário deve realizar uma conduta positiva, deve agir no sentido que a Administração lhe determinar, como por exemplo, manter seu terreno limpo.
-Negativas: o proprietário deve se abster da prática de determinada conduta, como por exemplo, a proibição de construir imóveis altos próximo a aeroportos.
-Permissivas: o proprietário é obrigado a tolerar e permitir atos do Poder Público na sua propriedade, como franquear entrada de agentes de saúde no combate à dengue.
Por fim, há ainda o tombamento, quando o Estado tem interesse em preservar um patrimônio de valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural, etc.
O tombamento ocorre com a inserção do bem no Livro do Tombo, passando a partir de então a se sujeitar a restrições, como a observação de regras próprias em caso de reforma, no caso de prédios históricos.
O tombamento não impede que o bem seja alienado pelo proprietário, porém lhe impõe o dever de dar preferência ao ente público no caso em que desejar vendê-lo, comunicando-o antes.
Pode ser voluntário, quando o Estado manifesta seu interesse em face do bem e o proprietário anui, inserindo-o no Livro do Tombo. Caso o proprietário discorde com a proposta de tombamento, instaura-se um processo, quando se decidirá se ocorre ou não o tombamento.
Pode ser também de ofício, que recai sobre bens do próprio Estado, através de determinação do presidente do órgão competente para desapropriação.
Para alguns autores o tombamento é uma forma de servidão administrativa, já que restringe uma parte da propriedade.
Vale lembrar que, apesar de ter sido enfatizado somente situações em que quem sofre a intervenção seja o particular, há casos por exemplo, em que o Estado desapropria ou tomba bens públicos, podendo a União exercer esse poder sobre os estados e municípios e os estados sobre os municípios, mas nunca esse poder pode ser exercido na ordem inversa.

A desapropriação é mais complexa e merece ser estudada em outro artigo separado.



Assista as aulas do professor Eduardo Souza no TV Justiça:



domingo, 20 de março de 2011

Agentes Públicos

Clique para assistir a aula de direito do trabalho com o professor Rogério Neiva, na qual foi tratada a questão dos agentes públicos.


Clique na imagem para assistir a aula de direito administrativo com o professor Eduardo Souza, sobre agentes públicos.

sábado, 19 de março de 2011

Direito Administrativo - Bens Públicos

Clique na imagem para assistir a aula do professor Alexandre Mazza, no TV Justiça, com o tema Bens Públicos.
Excelente aula, vale a pena conferir, tenho certeza de que não vai se esquecer do "FDP".

quinta-feira, 17 de março de 2011

Ação de Restauração de Autos

Procedimento especial de jurisdição contenciosa, que visa restaurar autos perdidos ou extraviados, seja por qualquer motivo.
Em caso de existência de autos suplementares, que são cópias do processo principal, não é necessário a ação de restauração de autos, já que os suplementares se prestam exatamente para essas ocasiões.
Art 159; CPC: Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
No caso de desaparecimento de autos de separação judicial, basta que se junte a cópia da sentença para o divórcio.
Qualquer das partes do processo principal pode propor a ação de restauração de autos, possuindo ela pois, natureza dúplice, não cabendo ao juiz que presidir o processo determinar o início de ação de restauração de autos, em observação ao princípio da demanda.
O Ministério Público pode também propor ação de restauração de autos, quando for parte, ou quando atuar como fiscal da lei.
Também podem iniciá-la, os terceiros intervenientes.
A ação deve ser proposta perante o juízo em que correu o processo principal, se tratando de competência absoluta.
Na inicial, o autor deverá informar o estado em que se achava o processo no momento em que se perdeu e ainda juntar todos os documentos que tiver certificando atos, cópia de petição, afim de possibilitar a restauração.
Proposta a inicial, a parte contrária será citada para em cinco dias oferecer resposta, que poderá ser contestação ou exceção.Não é cabível a reconvenção devido à natureza dúplice da ação.
Se a parte contrária concordar, lavra-se o auto de restauração e as partes assinam, proferindo o juiz sentença homologatória.
Caso não reconheça a procedência do pedido, oferecida a contestação ou não, passa-se ao procedimento comum do processo cautelar.
Se a perda dos autos se deu após a audiência de instrução e julgamento, o juiz mandará repeti-la, sendo ouvidas as mesmas testemunhas da primeira e em caso de falecimento de alguma. destas, poderá ser arrolada outra em seu lugar.
Se houver no entanto, cópia do depoimento prestado, não se faz necessário nova audiência.
Idem às provas periciais.
Serão ouvidos todos os serventuários que atuaram no feito principal, acerca dos atos que tenham praticado ou participado.
Se os autos se perderam após aprolação da sentença, a cópia levada ao feito restaurado terá a mesma validade da original.
A sentença que julga procedente a restauração dos autos possui natureza constitutiva, já que cria uma situação nova, constituindo novos autos.
Se o processo se encontrava em fase de recurso no Tribunal, a ação de restauração deve ser distribuída ao relator do processo cujos autos extraviaram.Caso isso não seja possível, em razão da morte ou aposentadoria do relator, por exemplo, nomeia-se outro, devendo no entanto, ser julgado pela mesma turma que iria julgar o principal.
O relator determinará ao juiz monocrático que realize os atos necessários para a restauração no primeiro grau de jurisdição.Realizados os atos exigidos, volta o processo à segunda instância, para que se complete o procediento e se realize o julgamento.
Apurada a responsabilidade do causador do extravio, será ele condenado a pagar as despesas da restauração e honorários, bem como perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil.
Se durante o curso do processo de restauração aparecer o principal, será o primeiro apensado a este.


domingo, 13 de março de 2011

Do Condomínio Geral

Sabe-se que em regra, a propriedade pertence a um indíviduo apenas.A própria noção que tem-se da propriedade, segundo Carlos Roberto, está ligada à idéia de assenhoramento de um bem por uma pessoa, com exclusão de qualquer outra.
No entanto, pode ocorrer de uma mesma coisa pertencer a mais de uma pessoa ao mesmo tempo, em virtude de um direito real.
Condomínio é pois, o domínio comum de um bem, exercendo cada um o direito à sua quota-parte, bem como ao todo ao mesmo tempo (daí a denominação condomínio geral), não havendo conflito com o princípio da exclusividade que rege os direitos reais, já que cada um tem direito à sua quota-parte.
O direito à propriedade frente a terceiros que não os condôminos, abrange a totalidade da coisa, podendo inclusive manejar ações possessórias, contra estes.No entanto, entre os próprios condôminos há limitações, devendo cada condômino exercer seu direito de modo a garantir que o outro também possa exercer o seu.
O condomínio pode ser classificado quanto à origem, forma e tempo.
Quanto à origem pode ser classificado em convencional, eventual ou legal.No convencional, também conhecido como voluntário duas ou mais pessoas adquirem o mesmo bem de forma conjunta, originando-se o condomínio da vontade das partes.O eventual ocorre quando o condomínio surge da vontade de terceiros, como por exemplo, quando um doador ou testador efetuam uma liberalidade em relação a várias pessoas de um mesmo bem.O legal ou necessário origina da lei, no caso das paredes, cercas e muros divisórios.
Quanto à forma pode ser pro diviso ou pro indiviso.Na primeira, cada condômino encontra-se numa parte determinda da coisa, agindo como dono exclusivo daquela parcela.Carlos Roberto diz que há mera aparência de condomínio. Ex: condomínio de edifício, onde cada andar pertence a um condômino. No pro indiviso não há como determinar as quotas parte de cada um, sendo a comunhão de direito e de fato.
No que tange ao tempo, é classificado em permanente e transitório.Permanente dura enquanto persistir a situação que o determinou.Ocorre no caso de condomínio legal.O transitório pode ser extinto pela vontade das partes e ocorre nos casos de condomínio eventual ou convencional.

Direitos e Deveres:
Nos termos do artigo 1314, o condômino pode:
-usar da coisa conforme sua destinação e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão.Caso algum dos condôminos queira exercer direito exclusivo sobre o bem, os demais podem ajuizar ação de interdito possessórios, a fim de resguardar seu direito.Não pode os condôminos alterar a destinação da coisa, como por exemplo num condomínio sobre um veículo de passeio, não pode um dos condôminos usá-lo para transporte de carga, sem o consenso dos outros.
-reinvindicá-la de terceiro;
-defender a sua posse;
-alhear a respectiva parte indivisa ou gravá-la.
Nos termos do art. 1319 o condômino que se encontra na posse da coisa, terá de pagar aos outros o valor dos frutos percebidos e dos danos causados.Pode então os outros condôminos exigirem o aluguel daquele que se econtrar ocupando a coisa, surgindo a obrigação à partir da data em que for citado pelos outros.
Se a coisa estiver locada para terceiro, pode qualquer dos condôminos pode pedi-lo para uso próprio, sem anuência dos outros.
Ao reinvindicar a coisa que se encontra em poder de terceiro, deve a reinvindicação versar sobre todo o imóvel indiviso e não sobre a quota parte do reinvindicante.Para tanto, além de condômino, deve também ser possuidor.
O consorte pode também alhear ou gravar sua parte, dando o direito de preferência aos demais condôminos.Caso não seja respeitado o direito de preferência, pode qualquer dos consortes no prazo de 180 dias da ciência inequívoca da alienação, depositar o valor e requerer a coisa, nos termos do art. 504 do Código Civil.
Devem ainda os condôminos contribuírem para a conservação da coisa, usando-a sem privar do direito os outros condôminos.Deve também contruibuir nas despesas para manutenção da coisa e outras de interesse comum.Ex:tributos, consertos, limpeza, etc.
Ficará livre das despesas no entanto, aquele que renunciar o direito à sua quota-parte, estabelecendo o parágrafo 1º do art. 1316, que adquirirão a parte de quem renunciou, aqueles que contribuírem no pagamento das despesas e caso ninguém se habilite, estabelece o parágrafo 2º que será a parte dividida entre todos.
Quem for obrigado a realizar despeza que beneficie todos os consortes, terá direito de regresso contra estes, exceto nos casos em que o gasto foi resultante de um melhoramento de mero recreio e foi feito sem consentimento dos demais.

domingo, 6 de março de 2011

Direito Civil - Do Direito de Construir

O direito de construir é mais uma expressão do direito de propriedade, que compreende o usar, gozar, dispor, fruir e reinvindicar.No entanto, o direito à propriedade, como é sabido, não é um direito absoluto, sendo limitado pelo direito dos vizinhos e pelos direitos da coletividade em geral.As limitações de ordem pública estão em regra, nos códigos de postura municipais, proíbem por exemplo, a construção de edifícios de grande porte e indústrias em bairro residenciais e regulamentam questões urbanísticas como higiene, segurança e estrutura, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves.
Quanto ao direito privado regulamenta as relações entre vizinhos através de normas civis ou resultantes de convenções particulares.
As duas ações mais importantes neste capítulo são a demolitória e a indenizatória.A demolitória serve tanto para que o vizinho exija a demolição de prédio que esteja ameaçado de ruína, causando risco de danificar seu prédio (art. 1280), ou quando há uma obra em desacordo com a lei civil, violando regras de vizinhança (art. 1312).O juiz somente decretará a demolição, quando não houver outra solução viável, sendo que se o reparo for suficiente, assim será feito.
A referida ação pode ser cumulada com o pedido de indenização por prejuízos causados ou de caução (garantia), em caso de risco de dano.
Para a obtenção da indenização, basta que fique provado a ocorrência do dano e o nexo de causalidade (responsabilidade objetiva), sendo desnecessária a demonstração de culpa do causador do dano.

Águas e Beirais:
O proprietário do terreno vizinho, só é obrigado a receber as águas que para ali correrem naturalmente, mas não aquelas que forem jogadas no seu terreno de maneira artificial.
A matéria e regulamentada no art. 1300 do CC: "O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho".
Ao construir um telhado, por exemplo, o proprietário terá de tomar os devidos cuidados para que a água por ele capitada não vá para o terreno do vizinho, observando a distância necessária ou colocando calhas e rufos.

Paredes Divisórias:
Para perfeita compreensão do tema, necessário se faz distinguir parede e muro.
Muro é a construção que serve para fins de tapagem e delimitação do terreno, enquanto que as paredes, além de servirem para tapagem, servem também como sustentação para um telhado ou teto.
As paredes a que se referem o Código, são aquelas que se encontram na linha divisória entre os dois terrenos, também chamadas de "parede meia".
Se o construtor da parede, a assentar totalmente dentro de seu terreno, ela lhe pertencerá, caso assente metade dentro de seu terreno e metade no terreno contíguo a parede pertencerá aos dois.
Segundo Carlos Roberto, em ambos os casos, os dois vizinhos poderão fazer uso dela.
O art. 1302 dá o prazo de ano e dia para que o vizinho prejudicado exigir que se desfaça as obras que não se encontrem em conformidade com o artigo 1301.Após esse prazo, aplicando o mesmo raciocínio sobre a posse nova, o proprietário perderá seu direito de mandar desfazer a obra, devido à decadência.Não mais poderá entrar com ação demolitória por ter ocorrido a prescrição desse direito.
O prazo para a decadência do direito, conta-se à partir da data em que a obra foi concluída.
O art. 1305 estabelece que o vizinho que construir a parede primeiro, poderá fazê-la metade dentro do seu terreno e metade no terreno do vizinho e ainda exigir deste metade do valor da parede, caso este coloque na referida parede uma trave, viga ou madeira (travejamento).
O parágrafo único estabelece que se a parede pertencer a apenas um dos confianantes e não puder ser travejada (ex: não suportar o peso), o outro vizinho que terá de construir uma parede paralela, terá de prestar caução ao dono da primeira parede, já que a atividade de cavar alicerce ao pé da primeira é uma atividade que em regra, gera o risco de ruína.
Essas normas sobre travejamento, são hoje absoletas, já que com a evolução da construção civil, não se usa mais parede já construída, mas cada um constrói sua própria parede dentro do seu terreno.
Pela regra contida no 1308 nenhum dos confinantes poderá enconstar chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos (cláusula genérica) ou depósitos que possam causar infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Estabelece o art. 1313 obriga o vizinho a tolerar que o outro entre no seu terreno para realizar obras de reparos, limpeza na sua construção, bem como para buscar objetos que ali caírem, ou se o próprio proprietário preferir e puder devolver a coisa, poderá impedir a entrada do vizinho.

Atenção para a diferença entre ação demolitória e a ação de nunciação de obra nova, pois esta se presta em caso em que a obra estiver em andamento e que ainda não foi concluída, servindo para reparação, enquanto que a primeira para casos em que a obra já tiver sido concluída, devendo ser proposta no prazo de um ano e um dia após a conclusão da obra e serve para demolir (art. 1302).

VEJAM UM CLARO EXEMPLO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CONSTRUIR:

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sexta-feira, 4 de março de 2011

Processo Civil - Ação de Depósito (ou de Restituição de Coisa Depositada)


Para compreensão da ação de depósito, necessário se faz entender primeiro o depósito.
Depósito é o contrato pelo qual um dos contratantes (depositário) recebe do outro (depositante), um bem móvel (admite-se depósito de coisa imóvel em alguns casos como o depósito judicial e o seqestro) para guardá-lo por um tempo, restituindo-o quando exigido.
Esse contrato pode ser contratual ou judicial.
O Depósito Judicial ocorre quando está a se discutir sobre determinado bem e o juiz então nomeia uma pessoa para guardá-lo, sendo ao final da ação obrigado a devolvê-lo.Nesse caso a ação de depósito não é cabível, pois já existe um processo em curso, sendo neste processo decretada sua prisão.
O depósito se divide nas modalidades voluntário e obrigatório.
O voluntário, como o próprio nome indica é decorrente da livre manifestação de vontades dos contratantes, quando um entrega a coisa para o outro que deverá restituí-la no momento estipulado.
O obrigatório se subdivide em duas modalidades: Legal e Miserável.
Legal é obviamente aquele que decorre da lei.Por exemplo quando a pessoa chega a um hotel com sua bagagem, o hotel por força da lei ficará como depositário desta bagagem.
O miserável ocorre em situações excepcionais, como é o caso das calamidades.Cita-se como exemplo o caso em que ocorrendo uma enchente, o vizinho de determindo estabelecimento comercial salva toda mercadoria ali guardada levando-a para seu imóvel que fica em uma parte mais alta.Outro exemplo é o tombamento do caminhão de cerveja, quando determinada pessoa resgata as caixas e as guarda.
O contrato de depósito é unilateral, ou seja há obrigação apenas para uma das partes (depositário), é também gratuito, pois apenas uma das partes obtém proveito, é contrato real, pois se aperfeiçoa com a tradição e por fim é contrato intuitu personae, exigindo uma qualidade especial de quem recebe a coisa em depósito, qual seja, a confiança.
O depósito ainda se classifica quanto à qualidade da coisa depositada. A regra é que o depósito seja de coisa infungível, chamado de depósito regular aquele cujo objeto é coisa infungível, devendo o mesmo objeto que foi depositado ser restuído ao depositante. Exemplo: João vai viajar e deixa em depósito com Manel, as meias que pertenceram a Napoleão.
Quando se tratar de coisa fungível, a denominação será depósito irregular, podendo às vezes o depositário usar e consumir a coisa depositada.
Para alguns autores, como Eupídio Donizette Nunes a ação de depósito só se presta à restituição de coisa infungível, sendo a ação correta para restituição de coisa fungível a ação de cobrança, pois segundo ele, nesse caso estaria ocorrendo o contrato de mútuo, que é o empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior devolução de coisa do mesmo gênero , equivalente em quantidade e qualidade, findo o prazo do empréstimo.
A necessidade de se valer da ação de depósito surge quando o depositário se torna infiel, ou seja, quando descumpre a obrigação de restituir a coisa depositada.
Seu objeto é obter a restituição da coisa depositada.

Procedimento:

A petição inicial deve conter os requisitos genericamente previstos no art. 39 e do 282 do CPC.
Deve conter também a prova literal de que o depósito foi realizado, ou seja, não se exige contrato escrito, mas sim início de prova escrita.
A petição também deverá conter estimativa do valor do bem, caso este valor não esteja estampado no contrato.
O contrato de depósito é não-solene, podendo ser celebrado de qualquer forma, inclusive a verbal.Assim, não se exige prova escrita, mas apenas "começo" desta, seja através de recibo, ticket, cartão, recibo, etc.
Para Freitas Câmara, a necessidade início de prova escrita só se exige para o depósito voluntário e não para o miserável, podendo este ser provado por qualquer meio.No exemplo da enchente, como o dono do estabelecimento comercial irá provar que seu vizinho guardou os produtos de maneira escrita?
O fundamento para a apresentação do valor da coisa depositada, é o de que, havendo impossibilidade de restituição da própria coisa, o depositário deverá entregar o equivalente em dinheiro.
Na inicial, o depositante requererá do juiz a citação do depositário, para em cinco dias depositar a coisa, consignar o equivalente em dinheiro ou oferecer resposta.Poderá também pedir a prisão do depositário, pois caso não o faça, o juiz não poderá decretá-la de ofício, pois importaria em julgamento extra petita (julgamento fora do que foi pedido).

Art. 902 - Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Alterado pela L-005.925-1973)

I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;

II - contestar a ação.


Embora o disposto nos incisos I e II leve a crer à partir de uma análise superficial, que é facultado ao demandado escolher uma das opções, neles dispostas, esse não é o melhor entendimento.
O réu poderá somente contestar, sem praticar qualquer dos atos previstos no inciso I, ou poderá contestar e ao mesmo tempo entregar a coisa, depositá-la ou consignar o equivalente.
Caso entregue a coisa, o réu estará reconhecendo a procedência do pedido, ocasião em que o juiz prolatará a sentença de mérito.
Poderá depositar a coisa em juízo e contestar alegando por exemplo, que não houve recusa da sua parte em devolver a coisa ao depositante.Fazendo o depósito, o demandado se libera dos riscos decorrentes de ter a coisa sob sua guarda.
Se o depositário entregar a coisa em juízo e não contestar, o depósito equivalerá à entrega e presume-se como amplo reconhecimento do pedido do depositante (como consequência o depositário é condenado às custas e honorários).
Pode também o demandado depositar o valor da coisa em juízo e contestar, alegando por exemplo a impossibilidade de se restituir a própria coisa depositada.
Caso o demandado deposite o valor equivalente e não justifique em constestação a impossibilidade de devolução, o depósito não produzirá efeito nenhum, pois poderia a coisa estar apta e ser restituída, mas o depositário dela queria se apropriar pagando o preço.Visa essa regra pois, evitar uma expropriação forçada por parte do depositário.
Ficando o réu inerte, em regra o juiz prolatará sentença reconhecendo o pedido do autor e condenando o réu a entregar a própria coisa.
Apesar do artigo 902 falar apenas em constestação, o demandado poderá oferecer exceção ou reconvenção conforme o caso.
O processo se divide em duas fases: cognitiva e executiva, por isso diz-se que possui natureza sincrética. Ocorre que, nesse caso predominará a ação de conhecimento, quando se prolatará uma sentença determinando a restituição da coisa ao demandante. A fase executiva é aquela na qual se busca a efetivação do comando contido na sentença.
Decorridos os cinco dias para o oferecimento da resposta, tendo ela sido oferecida ou não, o procediemento converte-se em ordinário e volta a ser sumário no momento da execução.

Prisão do Depositário Infiel:
A primeira informação importante acerca da prisão civil do depositário é que ela não possui caráter punitivo, mas sim coercitivo, a fim de que o depositário infiel restitua a coisa ou pague o equivalente.
Como já foi citado neste artigo anteriormente, o juiz só decretará a prisão do depositário se o autor pedir na inicial.
Há grande discussão doutrinária acerca da possibilidade de se aplicar a prisão ao depositário infiel, frente aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como o Acto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto de são José da Costa Rica.
Ocorre que a norma que autoriza a prisão civil do depositário infiel é norma constitucional e só pederá ser revogada por uma emenda constitucional.
O parágrafo 3º do art. 5° da CF estabelece que: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
No entanto esses tratados não foram submetidos a um quórum de 3/5, e não podem sobrepujar as normas constitucionais, não passando de mera legislação infraconstitucional.
Havendo recurso da sentença que reconhecer a procedência do pedido do autor, sendo este recurso de efeito suspensivo não poderá haver expedição de mandado de prisão em desfavor do depositário.Somente quando não couber mais recurso é que se poderá expedir o referido mandado.

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Direito Administrativo - Ingresso e Pagamento


Ingresso:
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis em regra por meio de concurso público (art. 37, II, CF).São acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei.
Segundo o inciso II do art. 37 a investidura em cargo ou emprego público se dá por meio de concursos de provas e provas e títulos.O referido artigo não cita a função pública, surgiu uma corrente que defende que só existe função em caso de contratação temporária de excepcional interesse público, não se exigindo para tanto, concurso público.
Segundo Odete Medauar, a idéia de que quem é concursado possui estabilidade após três anos de exercício é incorreta, pois somente quem é nomeado em cargo de provimento efetivo pode adquirir estabilidade (art. 41, caput). Em razão dessa confusão, muitos órgão e entes administrativos passaram a denominar de processo seletivo público os certames que visam contratos pela CLT.
Uma vez aprovado, o próximo passo é o provimento (preenchimento da vaga) que acontece em regra com a nomeação, que é o ato administrativo pelo qual se atribui o cargo a alguém.
O próximo ato é a investidura, quando o servidor toma posse do cargo, assume todos os direitos e obrigações do cargo público.
A saída do cargo efetivo ocorre com a demissão ou exoneração.Demissão ocorre quando o servidor comete uma falta grave, após ter sido submetido a um processo administrativo.Exoneração é quando voluntariamente o servidor deseja deixar a função ou mau desempenho em procedimento de avaliação periódica ou ainda para possibilitar que as despesas com pessoal não excedam os limites estabelecidos em lei.
A saída do empregado se dá nos termos da CLT, podendo ser voluntária, com ou sem justa causa, cabendo as indenizações pertinentes.

Vencimento, Remuneração e Subsídio:
Agentes políticos recebem seu pagamento pelo subsídio (parcela única de remuneração).Não admite acréscimos necessários, salvo as indenizações (ajuda de custo).Ex: Senador de Minas vai para Brasília e tem de alugar casa para morar.
O servidor público recebe vencimentos ou remuneração (somatório entre o vencimento e as vantagens pessoais).Vantagens pessoais são as gratificações (natalina, salário família, de fim de ano), adcionais (periculosidade, insalubridade, noturno, tempo de serviço) e indenizações (mesmas dos agentes políticos).
O teto remuneratório geral é do ministro do STF.No Poder Executivo dos estados e DF, existe um sub-teto, não podendo nenhum agente público receber maior valor que o governador.No Legislativo o sub-teto é o subsídio do que o deputado estadual/distrital.No Judiciário ninguém ganha mais que o desembargador do Tribunal de Justiça.No município ninguém pode receber mais que o subsídio do prefeito.

Direito Administrativo - Cargo, Emprego e Função Pública

Segundo a teoria do órgão, presume-se que a pessoa jurídica ligada ao Estado manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado.
Pelo fato do Estado ser algo abstrato, necessita-se de pessoas que ajam em seu nome, ou seja, é a própria materialização do Estado, que segundo a teoria do órgão atribui-se a conduta do agente público à vontade da Administração.
Não se admite que qualquer pessoa exerça atividades em nome do Estado, devendo exercê-las somente aquelas que mantenham vínculo laboral com a Administração Pública.
Existem três tipos de vínculo:
Cargo- cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades que possui um agente público, criado por lei (conjunto), em número determinado, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos.É o vínculo de trabalho que liga a espécie de agente público servidor público à Administração:
Art. 3
o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
(LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990).
Se dividem em cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão.
Na primeira modalidade, o agente público poderá adquirir estabilidade após três anos de efetivo exercício.Efetividade segundo Odete Medauar, é o modo de preenchimento do cargo, garantindo ao agente a permanência no exercício de suas atribuições.Já a estabilidade, se refere ao modo como o agente público perderá seu cargo, devendo ser somente por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo, procedimento de avaliação periódica e para possibilitar que as despesas com pessoal não excedam os limites estabelecidos em lei.
Na modalidade de provimento em comissão, não há garantia de permanência ou de forma de perda, como o efetivo, mas é uma atividade de caráter transitório, ou seja, dura enquanto a confiança da pessoa que nomeou o agente existir, ou enquanto essa pessoa ocupar determinado escalão dentro da Adm. Pública.
Outra característica dos cargos públicos é que existe a possibilidade de progressão para outras classes, e consequente aumento de vencimentos e exercício de atividades mais complexas.
Para acumular dois cargos não pode haver choque de horários, tampouco ultrapassar o teto constitucional.Além do mais, os cargos têm de ser aqueles previstos na Constiuição: dois cargos de professor; um de professor com um de técnico ou científico; dois cargos de profissional vinculado à área de saúde.
Emprego- é o vínculo estabelecido entre a pessoa natural e a Administração Pública Indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista), sendo que essas relações empregatícias serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Função- o termo função aqui não se refere àquelas atividades que todo agente público exerce, mas sim a um vínculo de trabalho entre uma pessoa física e a Adm. Pública.Conjunto de atribuições e responsabilidades exercidas por pessoa, em regra para a execução de serviços eventuais.
Para distinguir cargo em comissão de função, é necessário esclarecer que os cargos em comissão são aqueles de chefia, direção (1º escalão), enquanto que na função, o agente exerce em regra a chefia de determinados setores (chefia executiva), ficando subordinada ao que detém o cargo em comissão.
Existem as funções de confiança que são aquelas ocupadas por agentes concursados (art. 37, V, CF) e as temporárias, que são ocupadas por terceirizados e regidos pela lei 8.745/93.
A função pública é regida pelo estatuto, trata-se de um dos casos excepcionais em que as regras estatutárias são aplicadas a servidores com outro tipo de vínculo que não o de servidor.
Os empregados públicos apesar de se equipararem aos empregados privados, se sujeitam a alguns preceitos aplicáveis aos estatutários, como o limite da remuneração, proibição de acumulação de cargos e possibilidade de sofrer sanções por improbidade administrativa.

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Direito Adminstrativo - Agentes Públicos

Apesar de dar título ao tema, servidor público é na verdade uma subespécie do gênero agentes públicos, havendo uma certa confusão sobre a terminologia correta a ser adotada. A Constiuição Federal adotou também o termo "servidor público" como sinônimo de agente público, abrangendo todos as pessoas físicas que mantêm qualquer vínculo que imputa uma função pública com a Administração Pública.Função pública é todo ato que incumbe ao Estado realizar.
São espécies de agente público (classificação não pacificada na doutrina):
-Agentes políticos: ocupam o mais alto escalão da Adm. Pública (possui funções exclusivamente políticas e não técnicas-profissionais).Ex: Presidente da República, governadores dos estados e prefeitos municipais, ministros, secretários municipais, senadores, deputados, vereadores, membros do Ministério Público e Judiciário.Entram na Adm. através de voto, designação ou nomeação.
-Servidores públicos estatutários: possuem vínculo de trabalho com uma das pessoas da Adm. Pública.Pode ser tanto da Adm Púb. direta quanto da indireta, excluindo-se as empresas públicas e sociedades de economia mista (objetivam obtenção de lucro), os demais (União, estados, DF, municípios, fundações, agências reguladoras, autarquias e associações públicas) visam apenas servir o público sem fins lucrativos.
-Empregados públicos: regidos pela CLT, sendo também concursados.Exercem atividades em regra nas empresas públicas e sociedades de economia mista.
-Particular em colaboração com a Administração: pessoa convocada ou designada para prestar um serviço de interesse do Estado.Ex: serviço militar obrigatório, jurado e mesário.
A Administração Pública pode adotar o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou o regime estatutário (Lei 8.112/1990).
O termo "funcionário público" é um pouco arcaico e era utilizado nos estatutos anteriores à CF/88.
A ADI 2135 suspendeu liminarmente a vigência do art. 39 da CF, que acabava com o regime jurídico único para agentes da Adm. Púb. Direta e de autarquias e fundações pública.

domingo, 20 de fevereiro de 2011

Direito de Vizinhança - Águas

Desnecessário é dizer a importância do uso da água no nosso cotidiano. Apesar de tudo, o novo Código Civil guardou pouco espaço para essa matéria. Além do mais, não disciplinou a matéria da forma correta, com a visão socioambiental exigida atualmente.
O art. 1288 regula o curso das águas que correm naturalmente pela força da gravidade.Determina que em uma região em declive, o proprietário do terreno que fica mais baixo tem de receber as águas que vierem do superior, não podendo por exemplo construir uma barreira para dificultar ou impedir que essas águas entrem no seu terreno.
O referido artigo ainda estabelece uma restrição ao dono do terreno superior de não realizar obras que agravem a condição natural do terreno inferior.Eu imagino que essas obras seriam algo como aumentar muito a pressão e velocidade da água causando erosão no terreno inferior ou represar a água por um período e liberar grande volume de uma vez, causando inundações.
O art. 1289 regulamenta uma situação parecida com a anterior, mas quando as águas não são de curso natural e levadas para o terreno superior por ação humana.

Curso natural:


Proprietário do terreno superior leva curso de água para seu terreno:


Nesse caso, o proprietário ou possuidor do terreno inferior não é obrigado a recebê-las, podendo ajuizar ação pelos danos causados pelo novo fluxo de água.Imagine por exemplo que o dono do terreno inferior tinha um campo de futebol que foi dividido no meio pelo curso da água.
A origem do curso artificial pode ser outra que não o da ilustração acima (aqueduto), podendo ser por escavação de poço artesiano ou cisterna.
O art. 1291 trata das águas das chuvas e nascentes, sendo vedado ao dono do imóvel superior impedir ou dificultar seu curso ao imóvel do vizinho abaixo.
O art. 1292 é polêmico e não coaduna com o contexto em que foi editado:
Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
Nas condições em que receber as águas, o dono do terreno superior deve passá-las ao do inferior.
As "primeiras necessidades da vida" compreendem aquelas de beber, cozer alimentos, higienizar, irrigar plantas, etc.
O artigo ainda obriga aquele que poluir a água, a recuperá-la antes de devolver a seu curso. No entanto abre a possibilidade de em caso de não ser possível recuperar de indenizar o vizinho de baixo.
Embora não tenha sido essa a intenção do legislador,o referido dispositivo parece vender o direito de poluir.
O art. 1293 visa promover a exploração agrícola e industrial da propriedade, permitindo ao vizinho construir aquedutos e canais para receber água indispensável às necessidades básicas, não podendo, no entanto, causar prejuízo à agricultura ou à indústria. Garante também o direito de escoar a água de seu terreno.
Se as obras para construção de canal ou aqueduto que causarem danos à propriedade por onde passarem, devem estes serem indenizados.
O proprietário do terreno pode exigir que as instalações sejam subterrâneas e são realizadas às custas do interessado.
Os artigos restantes desta Seção referem-se a regras específicas sobre aquedutos e não possuem grande complexidade de interpretação.

Direito de Vizinhança - Passagem de Cabos e Tubulações

Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Há certos casos em que para que o proprietário de determinado terreno, possa ter acesso a algumas necessidades básicas, só se passá-las através de terreno vizinho.
É muito comum vermos isso com tubulação de esgoto, em construções feitas em terreno em declive, que ficam abaixo do nível da rua.
Poderá então passar cabos e tubos pagando uma indenização pelo incômodo e desvalorização do terreno ao proprietário.
O artigo fala em "utilidade pública", constituindo pois em necessidades básicas, não havendo respaldo para aquelas tidas como "voluptuárias", como cabo de tv por assinatura.Na minha opnião a internet já não é tida como coisa fútil, se tornando uma necessidade do brasileiro como meio de comunicação e fonte de informações.
As necessidades mais básicas, são a água, luz, esgoto, telefone e o gás onde ele é fornecido por tubulação.
De acordo com o parágrafo único o proprietário pode exigir que a instalação seja feita da maneira menos gravosa e que a futura remoção seja feita pelo proprietário do imóvel a ser beneficiado.Após a realização das obras, o proprietário do terreno por onde passam os cabos e tubos poderá mudá-los de lugar às suas custas.
O art. 1287 traz a hipótese em que a obra gera grave risco e faculta ao proprietário do prédio onerado exigir realização de obras de segurança, a fim de não sofrer danos.
Não há muito o que falar desse instituto, que apesar de gerar muitas complicações no quotidiano, não apresenta grande complexidade jurídica.

Direito de Vizinhança - Passagem Forçada


Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
A situação de prédio encravado ocorre quando um determinado terreno fica "ilhado" no meio de outros, sem acesso.
A palavra "prédio" aqui se refere a imóveis em geral e não especificamente a uma construção com muitos andares, pode até ser um terreno sem construção nenhuma.
Para alguns autores como Carlos Roberto Gonçalves, o encravamento tem de ser absoluto, ou seja, sem nenhuma saída para uma via pública, nascente ou porto, se tiver outra saída não poderá forçar a passagem pelo terreno de vizinho. Para outros pode ser relativa, ou seja, mesmo que tenha outra saída, se for melhorar muito o acesso ao terreno, poderá ser forçada uma passagem.Ex: João tem um terreno com uma passagem pela qual tem de percorrer 25Km até a estrada que leva à cidade.Ocorre que é construída uma BR a apenas 100 m de seu terreno, porém, entre a BR e seu terrono está uma faixa de terreno de Manel.Assim, João força a passagem pelo terreno de Manel e ganha acesso à BR.
Exige-se também que o encravamento seja involuntário, ou não provocado pelo proprietário, não tendo direito de forçar passagem aquele que vende parte de seu terreno que dava acesso à via pública e fica ilhado.
O vizinho que tiver de suportar a passagem, tem direito a justa indenização a ser paga por quem se beneficia da passagem.
Existe outro instituto parecido com a passagem forçada, que é a servidão predial, porém, com esta não se confunde.Pra quem não se lembra de servidão, um exemplo que vai ajudar é aquele do dono do prédio com vista pro mar que procura o proprietário do prédio da frente e celebra um contrato para nunca construir pra cima, tapando sua visão.
Vejamos algumas diferenças:
A natureza jurídica da passagem forçada é de obrigação propter rem, enquanto que a servidão predial é instituto de direito real.
Na passagem forçada temos um imóvel encravado e seu serviente (a passagem pelo serviente serve para dar destinação econômica ao encravado), enquanto que na servidão predial temos um imóvel dominante e o serviente (o imóvel dominante se torna mais agradável, confortável e útil em detrimento do serviente).
Outro ponto importante, é que o dono do terreno por onde o juiz traçar melhor caminho é obrigado a ceder, sendo o dono do prédio encravado obrigado a indenizar, enquanto que na servidão trata-se de um acordo de vontades entre o proprietário do imóvel dominante e do serviente, não havendo indenização, mas pagamento de um preço.
Por fim há também diferença no nome da ação a ser ajuizada, sendo a de de passagem forçada "ação de passagem forçada" enquanto que na de servidão "ação confessionária".
A passagem forçada equivale a uma desapropriação no interesse privado, sendo um ato imperativo.
A passagem forçada será extinta quando desaparecer o encravamento, como pela abertura de uma via pública entre o terreno encravado e o serviente.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Direito de Vizinhança - Árvores Limítrofes


Árvores...Até isso pode ser motivo pra uma briga.
A primeira hipótese tratada na Seção II, art. 1282, é aquela da árvore que está exatamente em cima da linha que divide os dois terrenos. Não há muito o que discutir pois cada um tem direito à parte que estiver dentro do seu terreno.Aos frutos ídem, já que o acessório segue o principal.A árvore não pode ser cortada por um dos vizinhos sem consentimento do outro.
No art. 1282 já surgem algumas coisas que dão o que falar, pois a árvore está em um dos terrenos contíguos e seus galhos ou raízes passam pro lado do vizinho.
Segundo o referido artigo, pode-se cortar os galhos ou raízes até a linha divisória dos terrenos.No entanto, a questão é mais complicada, já que a propriedade deve atender à função socioambiental e se o corte das raízes ou galhos puder implicar na morte da árvore, a conduta não será aceitável, a menos que esteja comprometendo uma construção.
O art. 1284 fala dos frutos e, traz uma regra que contraria o princípio retromencionado de que o bem acessório segue o principal.
Estando a árvore plantada no terreno de um vizinho, e pelo fato dos galhos estarem muito próximos da divisa ou ultrapassando esta, os frutos que caírem no terreno do outro vizinho pertencerão a ele e não ao dono da árvore.Essa regra se justifica pelo fato de compensar o possuidor do terreno da sujeira causada pelo acúmulo e deterioração dos frutos que ali caem, com consequente atração de insetos e outros animais e evitar de gerar o incômodo de ter de recolher e devolver os frutos ao dono da árvore.
Vale lembrar que a queda a que se refere o artigo é pelo fato de os frutos estarem maduros.Se o vizinho que não for o dono da árvore provocar a queda, terá de devolvê-los ao proprietário.Não pode também colher os frutos pendentes (verdes) a menos que seja pra entregar ao dono da árvore, mesmo que o galho invada seu terreno (CRG-pg. 336).
O mais estranho é a regra de que os frutos que caem na via pública pertencem ao dono da árvore e devem ser a ele restituídos, sob pena de caracaterização do crime de apropriação de coisa achada:

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Preso por apropriar-se indevidamente de uma manga...Duvido muito.
E a sujeira que as mangas causam no passeio?E o risco de cair na cabeça de alguém?

Mangas x Via Pública:

Belém, a cidade da mangada - atingindo pessoas e amassando veículos

Pior ainda:

Proprietário atira na cabeça de ladrão de manga

Direito de Vizinhança - Introdução










As normas sobre o direito de vizinhança visam solucionar os conflitos de interesse oriundos da convivência próxima, consequência da vida na comunidade, podendo ser consideradas limitações ao direito de propriedade.
Temos de nos lembrar daquela separação entre direito real (relação entre pessoa e coisa) e obrigacional (relação entre pessoas), pois o direito de vizinhança encontra-se na chamada "zona cinzenta" entre direitos obrigacionais e reais.
É a chamada obrigação propter rem, que segundo uma melhor definição é: "Aquela que recai sobre uma pessoa por força ou em razão de um determinado direito real sobre uma coisa".Você tem de respeitar os limites do muro não porque celebrou um contrato com o vizinho, mas porque adquiriu um imóvel próximo ao dele.
Essa obrigação segue a coisa, pois você pode se mudar e o novo morador terá de cumpri-la.
As obrigações implicam em permitir a prática de atos (deixar o vizinho entrar no imóvel pra poder fazer reparos no prédio dele ou deixar o vizinho do prédio encravado abrir passagem pelo seu terreno), como também de se abster de praticar atos prejudiciais (barulho excessivo).
Vizinho não é somente aquele que tem imóvel contíguo, mas os que estiverem nas redondezas.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, as interferências prejudiciais podem ser de três espécies:
-ilegais: atos ilícitos do art. 186, como por exemplo colocar fogo na casa do vizinho.
-abusivos: embora causem incômodo, os atos prejudiciais ficam no limite da propriedade já que o titular exerce seus direitos de maneira irregular, com ou sem intenção de incomodar os vizinhos.Uso anormal da propriedade.
-lesivos: mesmo que o agente esteja fazendo uso normal da propriedade, passa a prejudicar os vizinhos, como por exemplo, pessoa que monta uma lanternagem de carros nos fundos de casa.O som, o pó, o cheiro de produtos químicos atrapalham os vizinhos.É ato lesivo mesmo que ele tenha alvará para funcionar.
É muito importante saber que tanto o proprietário, quanto o possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais.
Para se verificar a ocorrência de tais atos, é necessário olhar outros fatorres, de acordo com o parágrafo único do art. 1277:
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Verifica-se então a extensão do dano ou incômodo, verificando se não se encontram no limite do tolerável, caso contrário os vizinhos terão de suportar.
Também deve-se verificar em qual zona estão inseridos, ficando sem razão aquele que constrói uma boate em bairro residencial.Em sentido oposto, pessoa que constrói sua residência em um bairro comercial/industrial deve tolerar.
Para o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ainda tem de olhar a anterioridade da posse, não assistindo razão a pessoa que constrói sua casa próximo a um estabelecimento barulhento, pois quem se instala em determinado lugar primeiro, estabelece sua destinação.Essa regra deve ser aplicada observando-se a lei e a razoabilidade.
Levada a lide perante o Judiciário, primeiro o juiz verificará se a atividade é tolerável, pautando-se pelo critério do homem médio.Sendo intolerável, tentará reduzir o incômodo a níveis toleráveis através de diversas medidas.Não sendo possível essa redução, o juiz determina o encerramento da atividade.
Nos termos doa art. 1278, porém, mesmo que a atividade não possa ser reduzida a níveis toleráveis será mantida quando for em razão de um interesse público, devendo o causador pagar indenização ao vizinho.Ex: indústria que move economia do munícipio.

No próximo tópico será abordada a questão das árvores limítrofes.

domingo, 13 de fevereiro de 2011

Consignação em Pagamento

A consignação em pagamento é um procedimento utilizado, assim como os outros procedimentos especiais, em casos específicos, em casos em que o procedimento comum não atende às necessidades.Vamos ao que interessa.
As obrigações em geral, são extintas pelo pagamento, ocasião em que o devedor se livra de sua obrigação para com o credor. No entanto, nem sempre o devedor que quer pagar consegue fazer isso assim "de primeira", pois por circustâcias diversas, alheias à sua vontade, a realização do pagamento se torna inviável.A situação em que se utiliza o instituto da consignação em pagamento então é esta: O devedor quer pagar e não consegue.
As hipóteses em que se pode valer da consignação em pagamento para se livrar da dívida são as seguites:
1ª- Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. Ex: João não gosta de Virgulino e por isso quer mantê-lo como devedor, pra poder espalhar pra todo mundo que ele é um safado e mau pagador.
2ª- Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.É a chamada obrigação quesível (Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias).
3ª- Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil. Ex: João mudou-se para uma ilha no oceano Pacífico onde só se chega de navio.
4ª- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Ex: João morreu e tem cinco herdeiros, a qual deles deve ser feito o pagamento? (Há uma dúvida).
5ª- Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Outro ponto importante, que vale ressaltar, é que a consignação em pagamento só pode ser utilizada nas obrigações de dar, isso porque tem de ocorrer o depósito e só se pode depositar uma coisa ou dinheiro.Como é que se faz depósito de uma obrigação de fazer ou não fazer?Impossível.
Mais importante ainda, é que na consignação em pagamento extrajudicial só pode ser feita em obrigação de dar dinheiro.
A consignação extra judicial é, como o próprio nome indica, aquela feita sem que seja acionada a via judicial. Nesse tipo de consignação, o devedor procura o banco de onde deve ser feito o pagamento (aqui tem de olhar se é quesível, portável ou se há foro eleito) e faz o depósito em uma determinada conta, cabendo ao banco cientificar o credor desse depósito.
À partir do dia em que o banco comunica ao credor da existência do depósito, conta-se dez dias para que ele se manifeste se aceita ou rejeita o depósito.Findo os dez dias, se ele ficar quieto e não disser ou fizer nada, entende-se que ele aceita o depósito e a obrigação desaparece.
Porém, se ele se manifestar recusando o depósito a obrigação não se extingue e o devedor pode no prazo de 30 dias, propor ação de consignação judicial.
No ato de propositura da petição, o devedor pode juntar os comprovantes de depósito e a recusa do credor, requerendo ao juiz o depósito, que deve ser feito no prazo de cinco dias a contar do deferimento da inicial.
Assim que o depósito é feito, o réu (credor) é citado para oferecer a reposta no prazo de quinze dias.
Na resposta réu poderá ficar revel, hipótese em que o juiz julgará o pedido do autor procedente.
Pode também reconhecer o valor, o juiz profere a sentença definitiva de mérito extinguindo a obrigação.
O mérito a ser discutido pelo réu na cotestação é restrito às seguintes matérias:
-alegar que o valor do depósito é inferior ao valor devido (insuficiência do depósito).Aqui poderá levantar o valor depositado e continuar com a ação pleiteando pelo valor integral;
-pode também justificar que não houve recusa ou mora no recebimento do pagamento, ao contrário do alegado pelo autor;
-que o pagamento não se deu nas condições exigidas pelo art. 336 do Código Civil: "Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.";
-alegar que sua recusa foi justa, como por exemplo que o devedor queria lhe pagar só a metade.
Na contestação por insuficiência de fundos, o juiz abre o prazo de dez dias para o autor se manifestar, se ele reconhecer a insuficiência do depósito feito, o juiz julgará procedente seu pedido (extinção da obrigação), mas o condenará ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Veja só, ele venceu e é condenado às custas e honorários.
Se o autor não reconhecer a insuficiência do depósito, o processo vai seguir o procedimento ordinário, onde o juiz decide se o pagamento está correto ou é insuficiente.
Quanto à matéria processual, o réu pode levantar a discussão que achar pertinente.

OUTROS PONTOS IMPORTANTES:
A sentença da ação de consignação em pagamento é declaratória.
Quando for pro rito ordinário pra discutir insuficiência de depósito, a sentença será declaratória (reconhecimento do pagamento) e condenatória (ao pagamento do valor restante).
Se não houver estabelecimento oficial, poderá ser o depósito da consignação em pagamento extrajudicial feita em outra instituição.
O banco é responsável por avisar o credor do depósito pra evitar do devedor mandar-lhe uma carta com AR sem nenhum conteúdo dento e depois alegar que o notificou.O banco não tem interesse e é mais confiável.
O objetivo da ação não é o pagamento em si, mas o reconhecimento do pagamento e extinção da obrigação.
Havendo insuficiência de depósito, o credor não deve reconvir, pois a ação tem caráter dúplice e na própria contestação o réu fará o pedido contraposto.
O terceiro não interessado (ex: pai que quer pagar dívida do filho) pode se valer da consignação para por fim à obrigação, no entanto, não se subrroga nos direitos do credor frente ao devedor.A justificativa pra essa aceitação é o princípio do livre acesso à justiça.
Havendo dúvida acerca de quem seja o credor, não pode o devedor usar a consignação extrajudicial, já que para esta exige-se que o credor seja identificado.Deve-se iniciar a ação de consignação citando-se todos os possíveis credores:
Comparecendo um credor e os outros ficando inertes, o juiz profere a sentença extinguindo a obrigação (salvo se quem se apresentou não seja manifestamente o credor).
Uso da consignação para pagamento de prestações periódicas:
Quando o devedor quer pagar as prestações mas não consegue; por exemplo quando vence a prestação do condomínio e o síndico se recusa a receber o valor daquele mês (alegando que o valor a ser pago é maior).O devedor ajuíza ação de consignação e requere o depósito da primeira prestação já vencida, e no curso do processo, à medida que as prestações dos meses seguites vão vencendo, no prazo de 05 dias após o vencimento (para não incorrer em mora), pode fazer o depósito de tais prestações, sem pedir deferimento de depósito ao juiz.
No entanto, esses depósitos só podem ser feitos até a prolação da sentença de primeira instância, não podendo fazer o depósito naquela ação na fase de recurso, pois forçaria o tribunal a apreciar uma matéria que não passou pelo primeiro grau da jurisdição.Além do mais o tribunal teria que ouvir o credor sobre a suficiência dos depósitos, sendo isso inadmissível, já que não há audiência na segunda instância.
Em relação a estas novas prestações vencidas após a prolação da sentença, o devedor poderá iniciar outra ação.


AULAS DO PROF. FÁBIO MENNA EM VÍDEO:
01-
http://www.youtube.com/watch?v=iz0hgyZtcNg
02-
http://www.youtube.com/watch?v=ri4NufKdAy4&feature=related
03-
http://www.youtube.com/watch?v=ZnBiqQHaC2w&feature=related