Anúncio

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Código Civl X Estatuto da Cidade

Código Civil:


"Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão."

Estatuto da Cidade:


"Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística."

Enunciado 93 do CJF:

" Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não
revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n.
10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano."

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Digite aqui seu cometário.