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quinta-feira, 17 de março de 2011

Ação de Restauração de Autos

Procedimento especial de jurisdição contenciosa, que visa restaurar autos perdidos ou extraviados, seja por qualquer motivo.
Em caso de existência de autos suplementares, que são cópias do processo principal, não é necessário a ação de restauração de autos, já que os suplementares se prestam exatamente para essas ocasiões.
Art 159; CPC: Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
No caso de desaparecimento de autos de separação judicial, basta que se junte a cópia da sentença para o divórcio.
Qualquer das partes do processo principal pode propor a ação de restauração de autos, possuindo ela pois, natureza dúplice, não cabendo ao juiz que presidir o processo determinar o início de ação de restauração de autos, em observação ao princípio da demanda.
O Ministério Público pode também propor ação de restauração de autos, quando for parte, ou quando atuar como fiscal da lei.
Também podem iniciá-la, os terceiros intervenientes.
A ação deve ser proposta perante o juízo em que correu o processo principal, se tratando de competência absoluta.
Na inicial, o autor deverá informar o estado em que se achava o processo no momento em que se perdeu e ainda juntar todos os documentos que tiver certificando atos, cópia de petição, afim de possibilitar a restauração.
Proposta a inicial, a parte contrária será citada para em cinco dias oferecer resposta, que poderá ser contestação ou exceção.Não é cabível a reconvenção devido à natureza dúplice da ação.
Se a parte contrária concordar, lavra-se o auto de restauração e as partes assinam, proferindo o juiz sentença homologatória.
Caso não reconheça a procedência do pedido, oferecida a contestação ou não, passa-se ao procedimento comum do processo cautelar.
Se a perda dos autos se deu após a audiência de instrução e julgamento, o juiz mandará repeti-la, sendo ouvidas as mesmas testemunhas da primeira e em caso de falecimento de alguma. destas, poderá ser arrolada outra em seu lugar.
Se houver no entanto, cópia do depoimento prestado, não se faz necessário nova audiência.
Idem às provas periciais.
Serão ouvidos todos os serventuários que atuaram no feito principal, acerca dos atos que tenham praticado ou participado.
Se os autos se perderam após aprolação da sentença, a cópia levada ao feito restaurado terá a mesma validade da original.
A sentença que julga procedente a restauração dos autos possui natureza constitutiva, já que cria uma situação nova, constituindo novos autos.
Se o processo se encontrava em fase de recurso no Tribunal, a ação de restauração deve ser distribuída ao relator do processo cujos autos extraviaram.Caso isso não seja possível, em razão da morte ou aposentadoria do relator, por exemplo, nomeia-se outro, devendo no entanto, ser julgado pela mesma turma que iria julgar o principal.
O relator determinará ao juiz monocrático que realize os atos necessários para a restauração no primeiro grau de jurisdição.Realizados os atos exigidos, volta o processo à segunda instância, para que se complete o procediento e se realize o julgamento.
Apurada a responsabilidade do causador do extravio, será ele condenado a pagar as despesas da restauração e honorários, bem como perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil.
Se durante o curso do processo de restauração aparecer o principal, será o primeiro apensado a este.


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