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domingo, 13 de março de 2011

Do Condomínio Geral

Sabe-se que em regra, a propriedade pertence a um indíviduo apenas.A própria noção que tem-se da propriedade, segundo Carlos Roberto, está ligada à idéia de assenhoramento de um bem por uma pessoa, com exclusão de qualquer outra.
No entanto, pode ocorrer de uma mesma coisa pertencer a mais de uma pessoa ao mesmo tempo, em virtude de um direito real.
Condomínio é pois, o domínio comum de um bem, exercendo cada um o direito à sua quota-parte, bem como ao todo ao mesmo tempo (daí a denominação condomínio geral), não havendo conflito com o princípio da exclusividade que rege os direitos reais, já que cada um tem direito à sua quota-parte.
O direito à propriedade frente a terceiros que não os condôminos, abrange a totalidade da coisa, podendo inclusive manejar ações possessórias, contra estes.No entanto, entre os próprios condôminos há limitações, devendo cada condômino exercer seu direito de modo a garantir que o outro também possa exercer o seu.
O condomínio pode ser classificado quanto à origem, forma e tempo.
Quanto à origem pode ser classificado em convencional, eventual ou legal.No convencional, também conhecido como voluntário duas ou mais pessoas adquirem o mesmo bem de forma conjunta, originando-se o condomínio da vontade das partes.O eventual ocorre quando o condomínio surge da vontade de terceiros, como por exemplo, quando um doador ou testador efetuam uma liberalidade em relação a várias pessoas de um mesmo bem.O legal ou necessário origina da lei, no caso das paredes, cercas e muros divisórios.
Quanto à forma pode ser pro diviso ou pro indiviso.Na primeira, cada condômino encontra-se numa parte determinda da coisa, agindo como dono exclusivo daquela parcela.Carlos Roberto diz que há mera aparência de condomínio. Ex: condomínio de edifício, onde cada andar pertence a um condômino. No pro indiviso não há como determinar as quotas parte de cada um, sendo a comunhão de direito e de fato.
No que tange ao tempo, é classificado em permanente e transitório.Permanente dura enquanto persistir a situação que o determinou.Ocorre no caso de condomínio legal.O transitório pode ser extinto pela vontade das partes e ocorre nos casos de condomínio eventual ou convencional.

Direitos e Deveres:
Nos termos do artigo 1314, o condômino pode:
-usar da coisa conforme sua destinação e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão.Caso algum dos condôminos queira exercer direito exclusivo sobre o bem, os demais podem ajuizar ação de interdito possessórios, a fim de resguardar seu direito.Não pode os condôminos alterar a destinação da coisa, como por exemplo num condomínio sobre um veículo de passeio, não pode um dos condôminos usá-lo para transporte de carga, sem o consenso dos outros.
-reinvindicá-la de terceiro;
-defender a sua posse;
-alhear a respectiva parte indivisa ou gravá-la.
Nos termos do art. 1319 o condômino que se encontra na posse da coisa, terá de pagar aos outros o valor dos frutos percebidos e dos danos causados.Pode então os outros condôminos exigirem o aluguel daquele que se econtrar ocupando a coisa, surgindo a obrigação à partir da data em que for citado pelos outros.
Se a coisa estiver locada para terceiro, pode qualquer dos condôminos pode pedi-lo para uso próprio, sem anuência dos outros.
Ao reinvindicar a coisa que se encontra em poder de terceiro, deve a reinvindicação versar sobre todo o imóvel indiviso e não sobre a quota parte do reinvindicante.Para tanto, além de condômino, deve também ser possuidor.
O consorte pode também alhear ou gravar sua parte, dando o direito de preferência aos demais condôminos.Caso não seja respeitado o direito de preferência, pode qualquer dos consortes no prazo de 180 dias da ciência inequívoca da alienação, depositar o valor e requerer a coisa, nos termos do art. 504 do Código Civil.
Devem ainda os condôminos contribuírem para a conservação da coisa, usando-a sem privar do direito os outros condôminos.Deve também contruibuir nas despesas para manutenção da coisa e outras de interesse comum.Ex:tributos, consertos, limpeza, etc.
Ficará livre das despesas no entanto, aquele que renunciar o direito à sua quota-parte, estabelecendo o parágrafo 1º do art. 1316, que adquirirão a parte de quem renunciou, aqueles que contribuírem no pagamento das despesas e caso ninguém se habilite, estabelece o parágrafo 2º que será a parte dividida entre todos.
Quem for obrigado a realizar despeza que beneficie todos os consortes, terá direito de regresso contra estes, exceto nos casos em que o gasto foi resultante de um melhoramento de mero recreio e foi feito sem consentimento dos demais.

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