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sexta-feira, 4 de março de 2011

Processo Civil - Ação de Depósito (ou de Restituição de Coisa Depositada)


Para compreensão da ação de depósito, necessário se faz entender primeiro o depósito.
Depósito é o contrato pelo qual um dos contratantes (depositário) recebe do outro (depositante), um bem móvel (admite-se depósito de coisa imóvel em alguns casos como o depósito judicial e o seqestro) para guardá-lo por um tempo, restituindo-o quando exigido.
Esse contrato pode ser contratual ou judicial.
O Depósito Judicial ocorre quando está a se discutir sobre determinado bem e o juiz então nomeia uma pessoa para guardá-lo, sendo ao final da ação obrigado a devolvê-lo.Nesse caso a ação de depósito não é cabível, pois já existe um processo em curso, sendo neste processo decretada sua prisão.
O depósito se divide nas modalidades voluntário e obrigatório.
O voluntário, como o próprio nome indica é decorrente da livre manifestação de vontades dos contratantes, quando um entrega a coisa para o outro que deverá restituí-la no momento estipulado.
O obrigatório se subdivide em duas modalidades: Legal e Miserável.
Legal é obviamente aquele que decorre da lei.Por exemplo quando a pessoa chega a um hotel com sua bagagem, o hotel por força da lei ficará como depositário desta bagagem.
O miserável ocorre em situações excepcionais, como é o caso das calamidades.Cita-se como exemplo o caso em que ocorrendo uma enchente, o vizinho de determindo estabelecimento comercial salva toda mercadoria ali guardada levando-a para seu imóvel que fica em uma parte mais alta.Outro exemplo é o tombamento do caminhão de cerveja, quando determinada pessoa resgata as caixas e as guarda.
O contrato de depósito é unilateral, ou seja há obrigação apenas para uma das partes (depositário), é também gratuito, pois apenas uma das partes obtém proveito, é contrato real, pois se aperfeiçoa com a tradição e por fim é contrato intuitu personae, exigindo uma qualidade especial de quem recebe a coisa em depósito, qual seja, a confiança.
O depósito ainda se classifica quanto à qualidade da coisa depositada. A regra é que o depósito seja de coisa infungível, chamado de depósito regular aquele cujo objeto é coisa infungível, devendo o mesmo objeto que foi depositado ser restuído ao depositante. Exemplo: João vai viajar e deixa em depósito com Manel, as meias que pertenceram a Napoleão.
Quando se tratar de coisa fungível, a denominação será depósito irregular, podendo às vezes o depositário usar e consumir a coisa depositada.
Para alguns autores, como Eupídio Donizette Nunes a ação de depósito só se presta à restituição de coisa infungível, sendo a ação correta para restituição de coisa fungível a ação de cobrança, pois segundo ele, nesse caso estaria ocorrendo o contrato de mútuo, que é o empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior devolução de coisa do mesmo gênero , equivalente em quantidade e qualidade, findo o prazo do empréstimo.
A necessidade de se valer da ação de depósito surge quando o depositário se torna infiel, ou seja, quando descumpre a obrigação de restituir a coisa depositada.
Seu objeto é obter a restituição da coisa depositada.

Procedimento:

A petição inicial deve conter os requisitos genericamente previstos no art. 39 e do 282 do CPC.
Deve conter também a prova literal de que o depósito foi realizado, ou seja, não se exige contrato escrito, mas sim início de prova escrita.
A petição também deverá conter estimativa do valor do bem, caso este valor não esteja estampado no contrato.
O contrato de depósito é não-solene, podendo ser celebrado de qualquer forma, inclusive a verbal.Assim, não se exige prova escrita, mas apenas "começo" desta, seja através de recibo, ticket, cartão, recibo, etc.
Para Freitas Câmara, a necessidade início de prova escrita só se exige para o depósito voluntário e não para o miserável, podendo este ser provado por qualquer meio.No exemplo da enchente, como o dono do estabelecimento comercial irá provar que seu vizinho guardou os produtos de maneira escrita?
O fundamento para a apresentação do valor da coisa depositada, é o de que, havendo impossibilidade de restituição da própria coisa, o depositário deverá entregar o equivalente em dinheiro.
Na inicial, o depositante requererá do juiz a citação do depositário, para em cinco dias depositar a coisa, consignar o equivalente em dinheiro ou oferecer resposta.Poderá também pedir a prisão do depositário, pois caso não o faça, o juiz não poderá decretá-la de ofício, pois importaria em julgamento extra petita (julgamento fora do que foi pedido).

Art. 902 - Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Alterado pela L-005.925-1973)

I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;

II - contestar a ação.


Embora o disposto nos incisos I e II leve a crer à partir de uma análise superficial, que é facultado ao demandado escolher uma das opções, neles dispostas, esse não é o melhor entendimento.
O réu poderá somente contestar, sem praticar qualquer dos atos previstos no inciso I, ou poderá contestar e ao mesmo tempo entregar a coisa, depositá-la ou consignar o equivalente.
Caso entregue a coisa, o réu estará reconhecendo a procedência do pedido, ocasião em que o juiz prolatará a sentença de mérito.
Poderá depositar a coisa em juízo e contestar alegando por exemplo, que não houve recusa da sua parte em devolver a coisa ao depositante.Fazendo o depósito, o demandado se libera dos riscos decorrentes de ter a coisa sob sua guarda.
Se o depositário entregar a coisa em juízo e não contestar, o depósito equivalerá à entrega e presume-se como amplo reconhecimento do pedido do depositante (como consequência o depositário é condenado às custas e honorários).
Pode também o demandado depositar o valor da coisa em juízo e contestar, alegando por exemplo a impossibilidade de se restituir a própria coisa depositada.
Caso o demandado deposite o valor equivalente e não justifique em constestação a impossibilidade de devolução, o depósito não produzirá efeito nenhum, pois poderia a coisa estar apta e ser restituída, mas o depositário dela queria se apropriar pagando o preço.Visa essa regra pois, evitar uma expropriação forçada por parte do depositário.
Ficando o réu inerte, em regra o juiz prolatará sentença reconhecendo o pedido do autor e condenando o réu a entregar a própria coisa.
Apesar do artigo 902 falar apenas em constestação, o demandado poderá oferecer exceção ou reconvenção conforme o caso.
O processo se divide em duas fases: cognitiva e executiva, por isso diz-se que possui natureza sincrética. Ocorre que, nesse caso predominará a ação de conhecimento, quando se prolatará uma sentença determinando a restituição da coisa ao demandante. A fase executiva é aquela na qual se busca a efetivação do comando contido na sentença.
Decorridos os cinco dias para o oferecimento da resposta, tendo ela sido oferecida ou não, o procediemento converte-se em ordinário e volta a ser sumário no momento da execução.

Prisão do Depositário Infiel:
A primeira informação importante acerca da prisão civil do depositário é que ela não possui caráter punitivo, mas sim coercitivo, a fim de que o depositário infiel restitua a coisa ou pague o equivalente.
Como já foi citado neste artigo anteriormente, o juiz só decretará a prisão do depositário se o autor pedir na inicial.
Há grande discussão doutrinária acerca da possibilidade de se aplicar a prisão ao depositário infiel, frente aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como o Acto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto de são José da Costa Rica.
Ocorre que a norma que autoriza a prisão civil do depositário infiel é norma constitucional e só pederá ser revogada por uma emenda constitucional.
O parágrafo 3º do art. 5° da CF estabelece que: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
No entanto esses tratados não foram submetidos a um quórum de 3/5, e não podem sobrepujar as normas constitucionais, não passando de mera legislação infraconstitucional.
Havendo recurso da sentença que reconhecer a procedência do pedido do autor, sendo este recurso de efeito suspensivo não poderá haver expedição de mandado de prisão em desfavor do depositário.Somente quando não couber mais recurso é que se poderá expedir o referido mandado.

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