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segunda-feira, 13 de junho de 2011

Direito Administrativo - Controle da Administração Pública


Por gerir a coisa pública, a Administração deve agir no sentido de promover o bem coletivo, tendo sido posto à disposição da própria Administração o poder de fiscalizar e rever seus atos a fim de assegurar que não está fugindo aos princípios da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade (dentre outros) ou ao mérito (conveniência e oportunidade), sendo estendido também o poder de fiscalizar a qualquer cidadão.
As classificações encontradas nas doutrinas, não são unânimes diferenciando-se pela nomenclatura utilizada e variedade de classificações.
Abaixo encontram-se as mais comuns:
-Quanto à sua localização (ou origem):
a)controle interno: realizado por um órgão hierarquicamente superior àquele que sofre o controle, encontrando-se ambos inseridos na estrutura do próprio Poder (Executivo, Legislativo, Judiciário) que realiza o controle.
b)controle externo: um dos três Poderes realiza o controle sobre outro ou quando a Administração Direta realiza o controle sobre a Indireta.
-Quanto ao órgão que a exerce:
a)administrativo: a própria Administração (direta/indireta) faz o controle de seus atos, por iniciativa própria ou por provocação externa.
b)legislativo: exercido pelos órgãos do Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmara dos Vereadores), ou CPIs. Divide-se em controle político (analisa-se tanto o mérito quanto a legalidade dos atos) e financeiro, que consiste na fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com o auxílio do TCU, referente aos três Poderes e em relação à Administração Direta e Indireta.
c)judicial: controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os Poderes Legislativo e Executivo ou sobre seus próprios órgãos que realizam tarefas administrativas. Restringe-se a analisar a legalidade dos atos.
Qualquer pessoa que tiver seu direito lesado em virtude de atos da Administração, poderá ingressar com ação no judiciário, em face do órgão responsável.
Além dos procedimentos judiciais contenciosos, ainda há ações especiais que poderão ser utilizadas nesta espécie de controle, a saber:
-Mandado de Segurança;
-Mandado de Injunção;
-Ação Popular;
-Ação Civil Pública;
-Habeas Corpus;
-Habeas Data.
-Quanto ao momento do exercício:
a) a priori: realizado antes da prática do ato, com a finalidade preventiva, visando a legalidade.
b) concomitante: realizado ao mesmo tempo que se pratica o ato, acompanhando com o fim de resguardar a conformidade com a lei.
c) a posteriori: revisão dos atos praticados com o fim de corrigi-los os anulá-los ou confirmar sua validade.
-Quanto ao fundamento ou amplitude:
a) hierárquico: pressuposto da organização vertical da administração, tendo como decorrência as faculdades de supervisão, orientação, fiscalização e aprovação das atividades.
b)finalístico: refere-se simplemeste ao controle de legalidade da atuação administrativa, não havendo subordinação entre atividade controladora e controlada.Essa espécie de controle é aplicável à Adm. Pública Indireta, quando controlada pela Direta, sem contudo ser a esta subordinada.
-Quanto ao aspecto controlado:
a)mérito: refere à verificação de que a Admiministração realmente agiu de acordo com a melhor conveniência e oportunidade, quando exigido.
b)legalidade ou legitimidade: legalidade se refere ao fiel cumprimento das leis, enquanto que legitimidade é praticar o ato em conformidade com sua finalidade, qual seja, atendimento dos interesses públicos.
Alguns autores falam em controle Social como um quarto tipo de controle, sendo que o melhor entendimento seria que o controle Social estaria inserido no controle Legislativo, sendo atribuído a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato acompetência para denunciar qualquer irregularidade ao Tribunal de Contas, ou no controle Judiciário, através dos meios retromencionados.

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