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sábado, 4 de junho de 2011

Direito Civil - Usufruto

Trata-se do instituto de direito real (relação pessoa coisa), pelo qual duas pessoas contratam estipulando cláusulas que confere a uma o direito de usar e fruir da coisa (usufrutuário), mantendo a outra seu direito à propriedade (nu-proprietário), por prazo determinado.
Nota-se que o proprietário que detinha todos os poderes inerentes à propriedade, consistentes em usar, gozar, fruir, dispor e reinvindicar de quem injustamente a detenha, nesta espécie de contrato, passa parte desses poderes ao usufrutuário.
Ao usufrutuário, é imposto o dever de preservar a coisa mantendo a sua substância, não podendo alterá-la, transformá-la, tampouco destruí-la.
Nos termos do Art. 1.390:" O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades."

Classificação:

A doutrina aponta quatro características que possui o instituto, a saber:
- Direito recai sobre coisa alheia:recai diretamente sobre a coisa de outrem (pessoa+coisa= direito real), podendo seu titular exercer o direito independente de uma prestação de outra pessoa (relação pessoa+pessoa= direito pessoal), havendo ainda outras características inerentes aos direitos reais, como o direito de sequela, que garante ao usufrutuário o direito de reaver a coisa das mãos de quem injustamente a detenha.
-Caráter temporário: chega ao fim pela morte do usufrutuáio, no caso de pessoa física, ou no prazo de trinta anos no caso de pessoa jurídica, se esta não for extinta antes.
Pode ser também por prazo certo (duração de 30 anos por exemplo) ou sujeito à condição resolutiva (perdurará até o usufrutuário se casar).
-Inalienável: não pode o usufrutuário passar a titularidade do usufruto a outra pessoa, saindo fora da relação.No entanto, poderá ceder a título gratuito ou oneroso, ou seja, passar a outra pessoa o direito de usar e fruir da coisa, não descaracterizando, porém, sua relação contratual com o nu-proprietário.
Carlos Roberto Gonçalves esclarece em sua obra, que a única exceção à inalienabilidade se aplica no caso do próprio nu-proprietário adquirir o direito do usufrutuário, hipótese que acarretará a extinção do usufruto pela consolidação (art. 1410; inciso IV).
-Insuscetível de penhora: pelo fato de ser inalienável, torna-se também impenhorável, já que a penhora destina-se promover a venda forçada do bem em hasta pública. O que poderá ser penhorado, no caso, é o exercício do usufruto, podendo ficar privado de usar e fruir da coisa, hipótese em que os frutos serão utilizados para saldar a dívida, passando o bem a ser administrado por pessoa indicada pelo juiz.
O usufruto pode ainda ser classificado quanto ao modo de origem ou constituição, quanto à duração, quanto ao objeto,quanto extenção e quanto aos titulares.
-Quanto à origem: pode ser constituído por determinação da lei ou por ato de vontade. No primeiro caso, cita-se como exemplo, o disposto no art. 1689:
"O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I- São usufrutuários dos bens do filho;"
Trata-se de uma compensação pelos encargos trazidos na qualidade de administrador dos bens do filho incapaz.
No caso de constituição por ato de vontade, resulta de contrato entre as parte (ato inter vivos), ou de testamento (causa mortis).
Para a aquisição no entanto, não basta acordo, deve-se registrar no cartório de registro de imóveis (em se tratando de bem imóvel) e no caso de bens imóveis, a realização da tradição.
Uma terceira forma de constituição do usufruto, é pela usucapião, nos casos em que for celebrado contrato com o proprietário aparente, e posteriormente a propriedade for atribuída a outrem, terá direito o usufrutuário a ser respeitado sua aquisição.
-Quanto à duração: classifica-se em temporário ou vitalício.
No temporário, as partes estipulam o prazo de duração, e advindo o termo, extingue-se o contrato.
No vitalício, fica estipulado que o contrato valerá enquanto for vivo o usufrutuário. Aqui é válido lembrar que o usufruto perdura mesmo com a morte do nu-proprietário, se transferindo o bem aos herdeiros deste gravado com o usufruto, posição esta muito criticada, tendo em vista que o usufrutuário contratou com a pessoa do propietário, e não com seus sucessores.
-Quanto ao objeto: classifica-se em próprio e impróprio.
Próprio, é aquele que recai sobre bens infungíveis, devendo o próprio bem ser entregue ao proprietário ao fim do contrato.
Impróprio, é o que tem por objeto bens fungíveis, devendo ser entregue outro bem na mesma espécie e qualidade e quantidade ao fim do contrato (chamado de quase usufruto).
-Quanto à extensão: universal e particular, pleno e restrito.
Universal é o que recai sobre uma universalidade de bens, como uma herança.
Particular incide sobre bem individualizado, como um prédio.
Pleno compreende frutos e utilidades, enquanto que o restrito restringe o gozo da coisa a parte das utilidades existentes.
-Quanto aos titulares: simutâneo ou sucessivo.
No simultâneo há pluralidade de sujeitos (usufrutuários ou nus-proprietários).
No sucessivo, fica estipulado que enquanto determinda pessoa for viva, será sujeito do contrato de usufruto, mas quando falecer, será substituída por outra pessoa fixada no contrato. Não há importância nesse instituto para nosso ordenamento, visto que nele não se encontra previsto, extinguindo-se o susufruto com a morte o usufrutuário (Art. 1410; I).

De acordo com o Art. 1392, "salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos", sendo assim, se racair sobre uma casa, abrangerá o quintal, piscina, garagem, etc, salvo se as partes convencionarem o contrário.

Direitos do usufrutuário:

O art. 1394 descreveu os direitos do usufrutuário, não de forma taxativa ou exaustiva, mas tão somente elencou aqueles básicos, sem os quais não se é possível configurar um usufruto:
"O usufrutuário tem o direito à posse, ao uso, administração e percepção dos frutos."
A posse a que se refere o artigo, é a posse direta, ficando a posse indireta para o nu-proprietário.
Como dito acima, não de trata de um rol taxativo, já que as partes poderão ampliar esses direitos, com a inserção de outras cláusulas. A exemplo, pode o usufrutuário ceder a coisa a título gratuito ou oneroso, só lhe sendo vedado aliená-la a terceira pessoa, mas tão somente ao proprietário.
Direitos e deveres sempre estão próximos, devendo o nu-proprietário se abster da prática de atos que possam prejuducar o exercício dos direitos do usufrutuário, podendo o este se valer das ações possessórias em caso de ingerências do primeiro.
Ao usar a coisa deve o usufrutuário fazê-lo de acordo com sua destinação, de forma a não alterar-lhe a substância.Ex: Em se tratando de um veículo de passeio, não utilizá-lo para o transporte de cargas.
Do exercício dos outros direitos (usar, fruir) surge um terceiro, que é o de administrar o bem.Deve prezar para que o bem mantenha sua essência, ou seja, não deteriore.
Outro direito que possui o usufrutuário, é de perceber os frutos. Frutos são os bens que se retira da coisa podendo renovar-se periodicamente (cria de uma vaca) ou não (minerais retirados do solo).Os frutos podem ser ainda naturais ou civis.Naturais são aqueles que advêem da coisa por meio das forças da natureza, sem trabalho do homem (frutas de um pomar, minério no solo, etc), já os civis são frutos da ação do homem, como os aluguéis.

Dos deveres do usufrutuário:

Deve o usufrutuário inventariar à sua custa os bens que receber, determinando o estado em que se acham, para que ao fim do contrato, possa ser feito de forma correta o ajuste de contas, uma vez que embora seja seu dever não alterar a substância da coisa, podem ocorrer mudanças.
Na falta de inventário, presume-se que o usufrutuário recebeu o bem em bom estado de conservação.
Deve também prestar caução se o exigir o nu-proprietário, tratando-se de uma garantia para eventuais danos causados na coisa pelo usufrutuário.
Não sendo prestada a caução, perderá o usufrutuário o direito de administrar o usufruto, ficando esse direito com o nu-proprietário.Trata-se de uma norma com a clara finalidade de afastar daquele que não prestou garantia a possibilidade de causar danos à coisa e ficar impune.
Exceções a essa regra encontram-se nos incisos I e II do art. 1401, no caso em que o usufrutuário for o próprio doador da coisa objeto de usufruto e no caso dos pais que administram os bens dos filhos incapazes na qualidade de usufrutuário.
Não se exige caução também do usufrutuário que tiver sido isentado dela por parte do instituidor do usufruto.Ex: Jão que não tem herdeiros e está com o pé na cova, resolve beneficiar seus amigos, Quinzin e Zé.Jão então passa pra Quinzin a propriedade e deixa Zé como usufrutuário, isentando-o de prestar caução, já que Quinzim não pagou nada pela aquisição da propriedade, além do que são muito amigos.
Neste último caso, porém, não poderá o usufrutuário agir de maneira abusiva prejudicando o direito do nu-proprietário, se danificar o bem ou aliená-lo, responderá por perdas e danos.

O dever de conservar a coisa, não obriga o usufrutuário a indenizar o nu-proprietário pelos danos advindos do exercício regular do usufruto.No entanto, deve realizar reparações necessárias à manutenção da coisa, denominadas reparações ordinárias pelos arts. 1403 e 1404. Em se tratando de gastos de custo módico, também fica por conta do usufrutuário sua realização. Os gastos que não forem de custo módico ou extraordinários ficam por conta do nu-proprietário.
De acordo com o Código, despesas módicas são aquelas não superiores a 2/3 do rendimento líquido em um ano.Ex: Manel aufere R$12.000,00 reais por ano de aluguel do imóvel do qual é usufrutuário.As despesas superiores a R$8.000,00 reais correrão por conta do nu-proprietário, enquanto que as inferiores a esse valor, correrão por conta de Manel.
Caso a despesa seja não módica ou extraordinária e o proprietário não cobrí-las, poderá o usufrutuário realizá-la à suas custas e posteriormente cobrar a quantia do primeiro.
Deve o usufrutuário pagar as prestações e tributos advindos da coisa.
Ao fim do contrato deve o usufrutuário restituir a coisa.Caso a coisa seja destruída sem culpa do usufrutuário, não estará ele obrigado reconstruir a coisa.Caso o proprietário reconstrua a coisa, não será reestabelecido o usufruto que se extinguiu, salvo se em caso de prédio, for ele reconstruído com a indenização proveniente de seguro.

Extinção do usufruto:

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II
- pelo termo de sua duração;
III
- pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV
- pela cessação do motivo de que se origina;
V
- pela destruição d
a coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI
- pela consolidação;
VII
- por culpa do u
sufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII
- Pelo não u
so, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Pela renúncia as partes manifestam seu desinteresse em prosseguir com o contrato, ocasião em que devem registrar no cartório de registro de imóveis em se tratando de imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.
A morte do usufrutuário, como já mencionado nesse artigo, também é causa de extinção, valendo lembrar aqui que em caso de usufruto simultâneo ou sucessivo, só extinguirá com a morte de todos os usufrutuários.É pertinente lembrar também que pelo nosso sistema, a morte do nu-proprietário não extingue o usufruto.
Fixado prazo determinado (não vitalício), advindo o termo, logicamente estará extinto o contrato, a menos que antes disso, faleça o usufrutuário.O mesmo se aplica no caso de pessoa jurídica, em que a morte natural equivale à extinção da sociedade.
Outra figura importante de extinção do usufruto é a consolidação, que é nada mais que aquisição por uma das partes, do direito da outra. Ex: Usufrutuário ganha na loteria e compra o imóvel das mãos do nu-proprietário.Pode ser também no caso em que o usufrutuário é o autor da herança e o nu-proprietário seu herdeiro, quando se reune nas mãos do herdeiro a posse plena (direta e indireta).Ex: Jão proprietário do imóvel, celebra contrato de usufruto com Nhozim, seu filho, mantendo para si o direito de usufruto e deixando Nhozim como nu-proprietário.Jão então morre e Nhozim passa a ser proprietário pleno.
Pode também ser extinto por culpa do usufrutuário que não foi diligente o sufuciente na conservação da coisa, como "um bom pai de família", dependendo a averiguação da culpa de sentença judicial.

8 comentários:

  1. eu quero saber se o nu proprietario tem direito de fazer investimento. ex; contruir uma casa ou plantar arvore?

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. O usufrutuário tem o dever de pagar o IPTU?
    Se sim, o isenta do IPTU de acordo com as leis do município, mesmo que o proprietário possua dois imóveis?

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  4. Bom dia, sou casada pela segunda vez e temos uma casa adquirida durante a nossa união com regime de comunhão parcial de bens. Posso garantir através do usufruto vitalício a meu favor, que esta casa, no caso de meu falecimento ou de meu esposo, fique para meus filhos apenas?
    Meu marido possui 02 filhos do primeiro casamento e estes filhos são adultos e casados. Antes da nossa união ele já possuía uma casa, que no caso, se ele falecer ficará para seus filhos. Por isso, gostaríamos de garantir que a casa que adquirimos depois da nossa união fique para meus filhos (que não são dele). O usufruto a meu favor garante isso?
    Obrigada.

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  5. Muito bom o texto, mas faltou comentar a sucessão no caso de morte de nu proprietário casado, que recebeu a nua propriedade quando solteiro. A nua propriedade retorna integralmente para o doador (usufrutuário) ou haverá partilha com o cônjuge sovrevivo?

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