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sexta-feira, 10 de junho de 2011

Direito Civil - Direitos Reais de Garantia

Pelos direitos reais de garantia, tem o credor o direito de ver assegurado o pagamento da dívida por meio de um bem oferecido pelo devedor, passando-se à posse direta (penhor/anticrese) ou não (hipoteca).
Existem as garantias reais e as pessoais. As reais, são aquelas nas quais o devedor dá um bem determinado como garantia do pagamento de uma dívida.Nas garantias pessoais ou fidejussórias (aval/fiança), o que responde no caso de não pagamento da dívida é todo o patrimônio do devedor.
Embora a primeira vista a garantia pessoal pareça ser melhor para o credor, já que inclui todo o patrimônio do devedor, na realidade não é, uma vez que na garantia real, estando o bem individualizado, torna-se muito mais fácil para o credor conseguir pecúnia que solverá a dívida, através da alienação do bem.
Além do mais, dependendo da espécie de garantia (penhor e anticrese) o credor recebe das mãos do devedor a posse direta do bem que será objeto de garantia.
O direito de garantia trata-se de um direito acessório, já que o principal é o pagamento da dívida que ele garante.
Gera para seu titular o direito de sequela, ou seja, de reinvindicar a coisa das mãos de quem a injustamente detenha.
É direito absoluto, pois como todo direito real (relação pessoa + coisa) é oponível erga omnes, ou seja, todas as pessoas do universo devem se abster de exercer o direito que só pertence a seu titular.
Confere a seu titular também, o direito de preferência, já que havendo concurso de credores em processo de execução, o credor que possui garantia real terá direito de receber primeiro que os demais que não têm garantia (salvo na anticrese).
Alguns autores ainda consideram-no típico, já que exige-se previsão legal para sua constituição.
O Título X do Código Civil brasileiro traz três espécies de garantias reais, a saber, o penhor, a hipoteca e a anticrese, sendo ainda citado pela doutrina a alienação fiduciária.
O penhor é um tipo de garantia real pela qual o devedor entrega um bem, em regra móvel, para que fique na posse direta do credor até que seja paga a dívida.Pagando a dívida antes do vencimento estipulado, o credor devolve a posse direta ao devedor.Caso não haja o adimplemento, pode o credor alienar a coisa de forma particular ou judicial, levantando assim dinheiro que será usado para pagamento da dívida.
Na hipoteca da mesma forma, o devedor entrega o bem como garantia ao credor, ficando este na sua posse até o adimplemento.A principal diferença entre este instituto e o penhor, é que a hipoteca em regra, recai sobre imóveis, podendo recair também sobre navios e aeronaves.
Pela anticrese o devedor passa às mãos do credor um bem que produz frutos, de forma que o credor retire dele os frutos até a medida que cubra o total da dívida.
A garantia real nasceu no direito romano, deixando-se de lado as práticas de outrora, quando o devedor não pagava e era mutilado ou morto pelo credor.As primeiras formas e garantia eram aquelas equivalentes ao penhor e a anticrese.Com o passar do tempo, verificou-se que seria mais proveitoso para ambas as partes que não se privasse do bem o devedor, nascendo a conventio pignoris pela qual o bem permanecia na posse direta do devedor a fim de que com ele produzisse valores e pagasse a dívida.Esta era a realidade de muitos agricultores que privados de seus instrumentos de trabalho ficavam a mercê do credor, surgindo assim o que conhecemos hoje como hipoteca.

Aspectos importantes:

Preceitua o art. 1.420 que somente poderá ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese, bens alienáveis, norma esta que se justifica devido à circunstância de que não solvida a dívida, poderá o credor promover a venda do bem, seja por alienação particular ou judicial, a fim de auferir pecúnia.
Em decorrência da inalienabilidade, os bens sob garantia real, são impenhoráveis.A justificativa é simples, já que se frustaria a garantia do credor pignoratício se o bem passasse às mãos de terceiros.
É nula clásula que autoriza o credor com garantia real de ficar com a coisa, caso o devedor não pague a dívida no vencimento.Buscou o legislador aqui, proteger o devedor diante da pressão da necessidade sofrida, quando se encontrar sem outros meios para solver a dívida, senão o bem dado em garantia.O que poderia acontecer é que o credor aproveitando-se da situação, ficasse com o bem que poderia ser de valor superior à dívida, locupletando-se às custas do devedor.Deve ele alienar o bem (lembrando que em se tratando de anticrese deve haver autorização judicial), reter o valor da dívida, devolvendo o restante ao devedor (Art. 1428).
No parágrafo único, abriu o legislador uma exceção a essa regra, já que passando a necessidade do devedor, poderá ele livremente dar a coisa em pagamento da dívida.
Estabelece o art. 1429 que os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou hipoteca, na proporção de seus quinhões, podendo qualquer deles pagar o valor todo e depois cobrar dos demais.
Executada a hipoteca ou excutido o penhor, sendo que a quantia apurada não for suficiente para pagar a dívida, passa a responder pela dívida o patrimônio do devedor (Art. 1430).
Na hipoteca e no penhor existe o chamado jus vendendi, pelo qual poderá o credor alienar a coisa para fins de pagamento da dívida, caso o devedor não cumpra com a obrigação, enquanto que na anticrese não há esse jus vendendi, já que o bem dado em garantia serve para produção de frutos que solverão a dívida, somente podendo alienar em casos excepcionais e com autorização judicial.
Na hipoteca, um bem já dado em garantia a um credor, pode ser novamente hipotecado em relação a outros credores, desde que o valor da coisa seja suficiente para saldar todas as dívidas.

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