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sábado, 19 de fevereiro de 2011

Direito de Vizinhança - Árvores Limítrofes


Árvores...Até isso pode ser motivo pra uma briga.
A primeira hipótese tratada na Seção II, art. 1282, é aquela da árvore que está exatamente em cima da linha que divide os dois terrenos. Não há muito o que discutir pois cada um tem direito à parte que estiver dentro do seu terreno.Aos frutos ídem, já que o acessório segue o principal.A árvore não pode ser cortada por um dos vizinhos sem consentimento do outro.
No art. 1282 já surgem algumas coisas que dão o que falar, pois a árvore está em um dos terrenos contíguos e seus galhos ou raízes passam pro lado do vizinho.
Segundo o referido artigo, pode-se cortar os galhos ou raízes até a linha divisória dos terrenos.No entanto, a questão é mais complicada, já que a propriedade deve atender à função socioambiental e se o corte das raízes ou galhos puder implicar na morte da árvore, a conduta não será aceitável, a menos que esteja comprometendo uma construção.
O art. 1284 fala dos frutos e, traz uma regra que contraria o princípio retromencionado de que o bem acessório segue o principal.
Estando a árvore plantada no terreno de um vizinho, e pelo fato dos galhos estarem muito próximos da divisa ou ultrapassando esta, os frutos que caírem no terreno do outro vizinho pertencerão a ele e não ao dono da árvore.Essa regra se justifica pelo fato de compensar o possuidor do terreno da sujeira causada pelo acúmulo e deterioração dos frutos que ali caem, com consequente atração de insetos e outros animais e evitar de gerar o incômodo de ter de recolher e devolver os frutos ao dono da árvore.
Vale lembrar que a queda a que se refere o artigo é pelo fato de os frutos estarem maduros.Se o vizinho que não for o dono da árvore provocar a queda, terá de devolvê-los ao proprietário.Não pode também colher os frutos pendentes (verdes) a menos que seja pra entregar ao dono da árvore, mesmo que o galho invada seu terreno (CRG-pg. 336).
O mais estranho é a regra de que os frutos que caem na via pública pertencem ao dono da árvore e devem ser a ele restituídos, sob pena de caracaterização do crime de apropriação de coisa achada:

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Preso por apropriar-se indevidamente de uma manga...Duvido muito.
E a sujeira que as mangas causam no passeio?E o risco de cair na cabeça de alguém?

Mangas x Via Pública:

Belém, a cidade da mangada - atingindo pessoas e amassando veículos

Pior ainda:

Proprietário atira na cabeça de ladrão de manga

Um comentário:

  1. O texto não publicou sobre as podas dos galhos pelo prédio contíguo, sem que essa poda esteja comprometendo a segurança, sossego e a saúde.

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