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sábado, 19 de fevereiro de 2011

Direito de Vizinhança - Introdução










As normas sobre o direito de vizinhança visam solucionar os conflitos de interesse oriundos da convivência próxima, consequência da vida na comunidade, podendo ser consideradas limitações ao direito de propriedade.
Temos de nos lembrar daquela separação entre direito real (relação entre pessoa e coisa) e obrigacional (relação entre pessoas), pois o direito de vizinhança encontra-se na chamada "zona cinzenta" entre direitos obrigacionais e reais.
É a chamada obrigação propter rem, que segundo uma melhor definição é: "Aquela que recai sobre uma pessoa por força ou em razão de um determinado direito real sobre uma coisa".Você tem de respeitar os limites do muro não porque celebrou um contrato com o vizinho, mas porque adquiriu um imóvel próximo ao dele.
Essa obrigação segue a coisa, pois você pode se mudar e o novo morador terá de cumpri-la.
As obrigações implicam em permitir a prática de atos (deixar o vizinho entrar no imóvel pra poder fazer reparos no prédio dele ou deixar o vizinho do prédio encravado abrir passagem pelo seu terreno), como também de se abster de praticar atos prejudiciais (barulho excessivo).
Vizinho não é somente aquele que tem imóvel contíguo, mas os que estiverem nas redondezas.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, as interferências prejudiciais podem ser de três espécies:
-ilegais: atos ilícitos do art. 186, como por exemplo colocar fogo na casa do vizinho.
-abusivos: embora causem incômodo, os atos prejudiciais ficam no limite da propriedade já que o titular exerce seus direitos de maneira irregular, com ou sem intenção de incomodar os vizinhos.Uso anormal da propriedade.
-lesivos: mesmo que o agente esteja fazendo uso normal da propriedade, passa a prejudicar os vizinhos, como por exemplo, pessoa que monta uma lanternagem de carros nos fundos de casa.O som, o pó, o cheiro de produtos químicos atrapalham os vizinhos.É ato lesivo mesmo que ele tenha alvará para funcionar.
É muito importante saber que tanto o proprietário, quanto o possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais.
Para se verificar a ocorrência de tais atos, é necessário olhar outros fatorres, de acordo com o parágrafo único do art. 1277:
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Verifica-se então a extensão do dano ou incômodo, verificando se não se encontram no limite do tolerável, caso contrário os vizinhos terão de suportar.
Também deve-se verificar em qual zona estão inseridos, ficando sem razão aquele que constrói uma boate em bairro residencial.Em sentido oposto, pessoa que constrói sua residência em um bairro comercial/industrial deve tolerar.
Para o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ainda tem de olhar a anterioridade da posse, não assistindo razão a pessoa que constrói sua casa próximo a um estabelecimento barulhento, pois quem se instala em determinado lugar primeiro, estabelece sua destinação.Essa regra deve ser aplicada observando-se a lei e a razoabilidade.
Levada a lide perante o Judiciário, primeiro o juiz verificará se a atividade é tolerável, pautando-se pelo critério do homem médio.Sendo intolerável, tentará reduzir o incômodo a níveis toleráveis através de diversas medidas.Não sendo possível essa redução, o juiz determina o encerramento da atividade.
Nos termos doa art. 1278, porém, mesmo que a atividade não possa ser reduzida a níveis toleráveis será mantida quando for em razão de um interesse público, devendo o causador pagar indenização ao vizinho.Ex: indústria que move economia do munícipio.

No próximo tópico será abordada a questão das árvores limítrofes.

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