Anúncio

domingo, 13 de fevereiro de 2011

Consignação em Pagamento

A consignação em pagamento é um procedimento utilizado, assim como os outros procedimentos especiais, em casos específicos, em casos em que o procedimento comum não atende às necessidades.Vamos ao que interessa.
As obrigações em geral, são extintas pelo pagamento, ocasião em que o devedor se livra de sua obrigação para com o credor. No entanto, nem sempre o devedor que quer pagar consegue fazer isso assim "de primeira", pois por circustâcias diversas, alheias à sua vontade, a realização do pagamento se torna inviável.A situação em que se utiliza o instituto da consignação em pagamento então é esta: O devedor quer pagar e não consegue.
As hipóteses em que se pode valer da consignação em pagamento para se livrar da dívida são as seguites:
1ª- Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. Ex: João não gosta de Virgulino e por isso quer mantê-lo como devedor, pra poder espalhar pra todo mundo que ele é um safado e mau pagador.
2ª- Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.É a chamada obrigação quesível (Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias).
3ª- Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil. Ex: João mudou-se para uma ilha no oceano Pacífico onde só se chega de navio.
4ª- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Ex: João morreu e tem cinco herdeiros, a qual deles deve ser feito o pagamento? (Há uma dúvida).
5ª- Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Outro ponto importante, que vale ressaltar, é que a consignação em pagamento só pode ser utilizada nas obrigações de dar, isso porque tem de ocorrer o depósito e só se pode depositar uma coisa ou dinheiro.Como é que se faz depósito de uma obrigação de fazer ou não fazer?Impossível.
Mais importante ainda, é que na consignação em pagamento extrajudicial só pode ser feita em obrigação de dar dinheiro.
A consignação extra judicial é, como o próprio nome indica, aquela feita sem que seja acionada a via judicial. Nesse tipo de consignação, o devedor procura o banco de onde deve ser feito o pagamento (aqui tem de olhar se é quesível, portável ou se há foro eleito) e faz o depósito em uma determinada conta, cabendo ao banco cientificar o credor desse depósito.
À partir do dia em que o banco comunica ao credor da existência do depósito, conta-se dez dias para que ele se manifeste se aceita ou rejeita o depósito.Findo os dez dias, se ele ficar quieto e não disser ou fizer nada, entende-se que ele aceita o depósito e a obrigação desaparece.
Porém, se ele se manifestar recusando o depósito a obrigação não se extingue e o devedor pode no prazo de 30 dias, propor ação de consignação judicial.
No ato de propositura da petição, o devedor pode juntar os comprovantes de depósito e a recusa do credor, requerendo ao juiz o depósito, que deve ser feito no prazo de cinco dias a contar do deferimento da inicial.
Assim que o depósito é feito, o réu (credor) é citado para oferecer a reposta no prazo de quinze dias.
Na resposta réu poderá ficar revel, hipótese em que o juiz julgará o pedido do autor procedente.
Pode também reconhecer o valor, o juiz profere a sentença definitiva de mérito extinguindo a obrigação.
O mérito a ser discutido pelo réu na cotestação é restrito às seguintes matérias:
-alegar que o valor do depósito é inferior ao valor devido (insuficiência do depósito).Aqui poderá levantar o valor depositado e continuar com a ação pleiteando pelo valor integral;
-pode também justificar que não houve recusa ou mora no recebimento do pagamento, ao contrário do alegado pelo autor;
-que o pagamento não se deu nas condições exigidas pelo art. 336 do Código Civil: "Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.";
-alegar que sua recusa foi justa, como por exemplo que o devedor queria lhe pagar só a metade.
Na contestação por insuficiência de fundos, o juiz abre o prazo de dez dias para o autor se manifestar, se ele reconhecer a insuficiência do depósito feito, o juiz julgará procedente seu pedido (extinção da obrigação), mas o condenará ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Veja só, ele venceu e é condenado às custas e honorários.
Se o autor não reconhecer a insuficiência do depósito, o processo vai seguir o procedimento ordinário, onde o juiz decide se o pagamento está correto ou é insuficiente.
Quanto à matéria processual, o réu pode levantar a discussão que achar pertinente.

OUTROS PONTOS IMPORTANTES:
A sentença da ação de consignação em pagamento é declaratória.
Quando for pro rito ordinário pra discutir insuficiência de depósito, a sentença será declaratória (reconhecimento do pagamento) e condenatória (ao pagamento do valor restante).
Se não houver estabelecimento oficial, poderá ser o depósito da consignação em pagamento extrajudicial feita em outra instituição.
O banco é responsável por avisar o credor do depósito pra evitar do devedor mandar-lhe uma carta com AR sem nenhum conteúdo dento e depois alegar que o notificou.O banco não tem interesse e é mais confiável.
O objetivo da ação não é o pagamento em si, mas o reconhecimento do pagamento e extinção da obrigação.
Havendo insuficiência de depósito, o credor não deve reconvir, pois a ação tem caráter dúplice e na própria contestação o réu fará o pedido contraposto.
O terceiro não interessado (ex: pai que quer pagar dívida do filho) pode se valer da consignação para por fim à obrigação, no entanto, não se subrroga nos direitos do credor frente ao devedor.A justificativa pra essa aceitação é o princípio do livre acesso à justiça.
Havendo dúvida acerca de quem seja o credor, não pode o devedor usar a consignação extrajudicial, já que para esta exige-se que o credor seja identificado.Deve-se iniciar a ação de consignação citando-se todos os possíveis credores:
Comparecendo um credor e os outros ficando inertes, o juiz profere a sentença extinguindo a obrigação (salvo se quem se apresentou não seja manifestamente o credor).
Uso da consignação para pagamento de prestações periódicas:
Quando o devedor quer pagar as prestações mas não consegue; por exemplo quando vence a prestação do condomínio e o síndico se recusa a receber o valor daquele mês (alegando que o valor a ser pago é maior).O devedor ajuíza ação de consignação e requere o depósito da primeira prestação já vencida, e no curso do processo, à medida que as prestações dos meses seguites vão vencendo, no prazo de 05 dias após o vencimento (para não incorrer em mora), pode fazer o depósito de tais prestações, sem pedir deferimento de depósito ao juiz.
No entanto, esses depósitos só podem ser feitos até a prolação da sentença de primeira instância, não podendo fazer o depósito naquela ação na fase de recurso, pois forçaria o tribunal a apreciar uma matéria que não passou pelo primeiro grau da jurisdição.Além do mais o tribunal teria que ouvir o credor sobre a suficiência dos depósitos, sendo isso inadmissível, já que não há audiência na segunda instância.
Em relação a estas novas prestações vencidas após a prolação da sentença, o devedor poderá iniciar outra ação.


AULAS DO PROF. FÁBIO MENNA EM VÍDEO:
01-
http://www.youtube.com/watch?v=iz0hgyZtcNg
02-
http://www.youtube.com/watch?v=ri4NufKdAy4&feature=related
03-
http://www.youtube.com/watch?v=ZnBiqQHaC2w&feature=related


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Digite aqui seu cometário.