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domingo, 20 de fevereiro de 2011

Direito de Vizinhança - Passagem de Cabos e Tubulações

Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Há certos casos em que para que o proprietário de determinado terreno, possa ter acesso a algumas necessidades básicas, só se passá-las através de terreno vizinho.
É muito comum vermos isso com tubulação de esgoto, em construções feitas em terreno em declive, que ficam abaixo do nível da rua.
Poderá então passar cabos e tubos pagando uma indenização pelo incômodo e desvalorização do terreno ao proprietário.
O artigo fala em "utilidade pública", constituindo pois em necessidades básicas, não havendo respaldo para aquelas tidas como "voluptuárias", como cabo de tv por assinatura.Na minha opnião a internet já não é tida como coisa fútil, se tornando uma necessidade do brasileiro como meio de comunicação e fonte de informações.
As necessidades mais básicas, são a água, luz, esgoto, telefone e o gás onde ele é fornecido por tubulação.
De acordo com o parágrafo único o proprietário pode exigir que a instalação seja feita da maneira menos gravosa e que a futura remoção seja feita pelo proprietário do imóvel a ser beneficiado.Após a realização das obras, o proprietário do terreno por onde passam os cabos e tubos poderá mudá-los de lugar às suas custas.
O art. 1287 traz a hipótese em que a obra gera grave risco e faculta ao proprietário do prédio onerado exigir realização de obras de segurança, a fim de não sofrer danos.
Não há muito o que falar desse instituto, que apesar de gerar muitas complicações no quotidiano, não apresenta grande complexidade jurídica.

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