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domingo, 20 de fevereiro de 2011

Direito de Vizinhança - Águas

Desnecessário é dizer a importância do uso da água no nosso cotidiano. Apesar de tudo, o novo Código Civil guardou pouco espaço para essa matéria. Além do mais, não disciplinou a matéria da forma correta, com a visão socioambiental exigida atualmente.
O art. 1288 regula o curso das águas que correm naturalmente pela força da gravidade.Determina que em uma região em declive, o proprietário do terreno que fica mais baixo tem de receber as águas que vierem do superior, não podendo por exemplo construir uma barreira para dificultar ou impedir que essas águas entrem no seu terreno.
O referido artigo ainda estabelece uma restrição ao dono do terreno superior de não realizar obras que agravem a condição natural do terreno inferior.Eu imagino que essas obras seriam algo como aumentar muito a pressão e velocidade da água causando erosão no terreno inferior ou represar a água por um período e liberar grande volume de uma vez, causando inundações.
O art. 1289 regulamenta uma situação parecida com a anterior, mas quando as águas não são de curso natural e levadas para o terreno superior por ação humana.

Curso natural:


Proprietário do terreno superior leva curso de água para seu terreno:


Nesse caso, o proprietário ou possuidor do terreno inferior não é obrigado a recebê-las, podendo ajuizar ação pelos danos causados pelo novo fluxo de água.Imagine por exemplo que o dono do terreno inferior tinha um campo de futebol que foi dividido no meio pelo curso da água.
A origem do curso artificial pode ser outra que não o da ilustração acima (aqueduto), podendo ser por escavação de poço artesiano ou cisterna.
O art. 1291 trata das águas das chuvas e nascentes, sendo vedado ao dono do imóvel superior impedir ou dificultar seu curso ao imóvel do vizinho abaixo.
O art. 1292 é polêmico e não coaduna com o contexto em que foi editado:
Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
Nas condições em que receber as águas, o dono do terreno superior deve passá-las ao do inferior.
As "primeiras necessidades da vida" compreendem aquelas de beber, cozer alimentos, higienizar, irrigar plantas, etc.
O artigo ainda obriga aquele que poluir a água, a recuperá-la antes de devolver a seu curso. No entanto abre a possibilidade de em caso de não ser possível recuperar de indenizar o vizinho de baixo.
Embora não tenha sido essa a intenção do legislador,o referido dispositivo parece vender o direito de poluir.
O art. 1293 visa promover a exploração agrícola e industrial da propriedade, permitindo ao vizinho construir aquedutos e canais para receber água indispensável às necessidades básicas, não podendo, no entanto, causar prejuízo à agricultura ou à indústria. Garante também o direito de escoar a água de seu terreno.
Se as obras para construção de canal ou aqueduto que causarem danos à propriedade por onde passarem, devem estes serem indenizados.
O proprietário do terreno pode exigir que as instalações sejam subterrâneas e são realizadas às custas do interessado.
Os artigos restantes desta Seção referem-se a regras específicas sobre aquedutos e não possuem grande complexidade de interpretação.

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