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segunda-feira, 11 de abril de 2011

Direito Administrativo - Desapropriação



A desapropriação ocorre diante da necessidade do poder público de utililizar determinado bem para realização de fins de necessidade pública, utilidade pública e interesse social, sendo que o proprietário do bem receberá, em regra, prévia e justa indenização em dinheiro.
Representa uma forma de perda da propriedade para o particular e forma de aquisição pelo poder público, sendo que em alguns casos que veremos a seguir pode ser forma de perda também pelo poder público.
Ao contrário de algumas formas de intervenção do Estado na propriedade privada, a desapropriação possui caráter definitivo, ou seja, não existe desapropriação em caráter temporário.
Os principais pricípios que norteiam o instituto da desapropriação são o da legalidade e o da moralidade. Pelo primeiro a Administração deverá observar os procedimentos fixados na legislação, observando as garantias conferidas ao proprietário. Pelo princípio da moralidade evita que o administrador use esse instituto como instrumento de perseguição ou para obter vantagens pessoais.
A competência para legislar sobre desapropriação é exclusiva da União.
A desapropriação pode existir em caráter de sanção nos casos em que o imóvel não cumpra sua função social. Haverá indenização prévia e justa, no entanto não será em dinheiro, mas em títulos da dívida pública se o imóvel for urbano ou da dívida rural se for rural, resgatáveis em vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.
Poderá ser a desapropriação sancionatória ou sem indenização, nos casos de propriedade usada para o plantio de plantas psicotrópicas.
A indenização justa segundo Odete Medauar inclui honorários advocatícios, honorários de peritos e assistentes técnicos, juros compensatórios, juros moratórios, correção monetária, custas e despesas processuais e fundo de comércio.
Os três pressupostos da desapropriação citados no primeiro parágrafo deste artigo, apesar de induzir a partir de uma interpretação superficial, ser a mesma coisa, são distintos:
-necessidade pública: ocorrência de um problema urgente e inadiável, não podendo ser removido ou postergada sua solução para outro momento. Ex: Saúde e segurança pública;
-utilidade pública: trata-se de uma mera conveniência ao interesse público, não sendo inprescindível a realização da desapropriação.Ex: Construção de distritos industriais;
-interesse social: decorre da necessidade de solucionar problemas sociais, relacionados às classes mais pobres, com melhoria da condição de vida e atenuação das desigualdades sociais.Ex: Construção de casas populares.
São expropriáveis os bens móveis e imóveis, assim como os semoventes (animais), o espaço aéreo e o subsolo e documentos de valor histórico.
A União pode desapropriar bens dos estados e dos municípios.Os estados podem desapropriar bens dos municípios, mas não podem desapropriar bens de outros estados.Diante da impossibilidade dos municípios desapropriar bens dos estados e da União e dos estados desapropriar bens da União, os bens desta são insuscetíveis de expropriação.
Também não podem ser desapropriados os bens tombados e os direitos de personalidade.
Alguns autores entendem ser o termo "expropriar" sinônimo de "desapropriar", enquanto que outros, preferem usar o termo desapropriação para as hipóteses em que há indenização, e expropriação quando o Estado não indeniza o proprietário, como por exemplo no caso de terreno usado para o plantio de plantas psicotrópicas.
Feita a declaração expropriatória, que é um ato administrativo anunciador da desapropropriação do bem (Odete Medauar), o expropriante avaliará o bem e fará proposta ao proprietário para que entregue a coisa mediante o pagamento do valor oferecido.Caso o proprietário aceite, formaliza-se o acordo administrativo, mas se ele se recusar o expropriante ingressará com ação expropriatória em juízo.
Consumada a desapropriação, o bem deverá ter uma destinação pública, de acordo com os motivos que levaram à desapropriação.
Vale ressaltar que o bem pode ser retirado da propriedade de um particular e entregue a outro, sem que isso importe em desvio de finalidade, como no caso em que o bem desapropriado vai para um concessionária de serviço público, ou no caso de reforma agrária em que se reparte o terreno para pessoas desfavorecidas.
No entanto, caso a Administração Pública dê destinação diversa que não seja com finalidade de atender aos interesses coletivos, hipótese denominada pela doutrina de "tredestinação", ocorrerá a retrocessão, que é a obrigação que se impõe ao poder público de oferecer o bem ao expropriado mediante devolução da indenização.Isso se dá em razão do sacrifício suportado pelo expropriado em perder o domínio sobre o bem em detrimento de um interesse público inexistente, assegrando seu direito de somente perder o bem em face de um interesse coletivo.
É válido lembrar também que mesmo que ocorra mudança de destinação do bem, prevalecendo o interesse público, não há que se falar em tredestinação.Ex:Desapropria-se um terreno para construção de um hospital e tempos depois constrói-se um presídio.
Pode ocorrer também a hipótese do Estado não dar nenhuma destinação ao bem, não estando pacificado o entendimento sobre essa situação nos tribunais.O art. 519 do Código Civil não fala em retrocessão nesse caso, apenas conferindo ao expropriado o direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Há também a figura da desapropriação indireta, quando o poder público se apossa de um bem ou de uma parte deste bem, sem ter observado o procedimento legal de desapropriação, como ocorre na construção de estrada, que se inicia as obras sem ter desapropriado toda a área necessária.Trata-se de uma invasão da propriedade pelo poder público, podendo o proprietário se valer das ações possessórias: manutenção de posse (em caso de ameaça), reintegração (caso de invasão).
Esta ação deve ser proprosta antes que o poder público dê uma destinação pública ao bem, pois a partir daí o interesse público prevalecerá sobre o privado, só sendo cabível após essa destinação a ação de desapropriação indireta, para conseguir uma indenização.

Observação:
Em relação à mudança de finalidade, tenho dúvida quanto à possibilidade de haver desapropriação fundamentada em necessidade pública e depois mudado para interesse público ou utilidade pública.
Se alguém souber comente aí.
A gravura acima, ilustra o monstro "Leviatã", que representa a formação do Estado, tendo como corpo o povo e a cabeça de Oliver Cromwell.Daí a idéia do Estado como o "todo poderoso" intervindo na propriedade privada.

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