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domingo, 3 de abril de 2011

Processo Civil - Nunciação de Obra Nova



Tem origem no Direito Romano com o instituto conhecido como iactus lapilii, pelo qual o proprietário do imóvel vizinho àquele que estivesse realizando uma obra que lhe prejudicasse, poderia atirar pedras na referida obra, com o intuito de impedir seu prosseguimento.
Na definição de Alexandre Câmara, a ação de nunciação de obra nova é "demanda que tem por fim evitar o abuso do direito de construir, tutelando relações jurídicas de vizinhança, condomínio ou administrativas, através da qual se pleiteia a paralisação de obra nova e a restituição das coisas ao estado anterior."
Obra não se refere especificamente a edificação, podendo ser demolição, escavação, aterro ou desaterro. Obra é portanto, uma atividade e não necessariamente uma edificação.
A obra é considerada nova, a partir do momento em que o dono demonstra através de ações sua intenção de realizá-la, como a compra de materiais ou marcação no terreno, até que se encontre concluída. Em se tratando de uma parede, por exemplo, se já foi edificada e faltar apenas acabamento, considera-se concluída e não mais obra nova, só cabendo ação demolitória.
São legitimados para figurar no pólo ativo da demanda o particular dono do imóvel vizinho, ameaçado de ser prejudicado; o condômino contra outro condômino, com a finalidade de impedir a realização de obra que afete a coisa comum; pessoa de direito público (União, Estados, DF e Municípios), sendo uma atecnia do art. 934 referir-se tão somente ao Município. Imagine uma situação em que o Município iniciasse uma obra que prejudicaria um patrimônio do Estado membro, não se poderia propor a ação de nunciação de obra nova, já que o único legitimado ativo é o Município e nesse caso seria passivo também.
O legitimado passivo, só pode ser o dono da obra, e não quem realiza a obra, como o pedreiro por exemplo. Vale lembrar que caso alguma pessoa de direito público inicie obra que prejudicará o particular, poderá se valer da ação de nunciação para resguardar seu direito.
O proprietário do imóvel ameaçado, poderá fazer o embargo extrajudicial da obra, instituto este que deriva do iactus lapilii romano. Em caso de urgência, nos termos do art. 935, poderá notificar o dono da obra verbalmente a não prosseguir perante duas testemunhas (nada impede que seja na forma escrita).
Apesar dos ordenamentos jurídicos modernos terem afastado a autotutela das mãos do particular, nesse caso, face à urgência ela é admissível.
Feita o embargo, deve ele ser ratificado em juízo dentro do prazo de três dias, com a propositura da ação de nunciação de obra nova, requerendo na inicial a sua ratificação, sob pena dele perder a eficácia.
Não havendo embargo extrajudicial, o demandante deve na inicial pedir o embargo judicial da obra, na falta deste o juiz mandará emendar a peça.
Os pedidos principais da ação de nunciação são os de paralisação, demolição, modificação, etc.
Pode na inicial, ser cumulado pedido de multa astreinte a fim de compelir o dono da obra a observar o embargo, na falta de pedido por parte do autor, poderá o juiz fixar de ofício.
Poderá ser cumulado também pedido de indenização pelos danos causados pela obra.
Chegando a inicial nas mãos do juiz com o pedido de concessão de liminar ou ratificação do embargo extrajudicial, verificando ele ter elementos suficientes probatórios que o convençam (juízo de probabilidade), concede ou ratifica, caso não verifique a presença desses elementos, designará audiência de justificação. Observa-se que o dono da obra não é citado para tal audiência (unilateral), sendo oportunidade para o autor produzir prova testemunhal para convencer o juiz.
Verificando o juiz ser incabível o embargo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Sendo deferido o embargo, deverá o oficial de justiça lavrar auto descrevendo o estado da obra, intimando o dono e construtores a não continuarem com ela, citando o proprietário a constestar em cinco dias.O auto lavrado pelo oficial serve pra verificar se está sendo observada a ordem judicial de embargo.
A resposta do réu poderá ser contestação, reconvenção ou exceção e, sendo ela apresentada ou não, o processo passa a seguir o procedimento cautelar comum.
A sentença que por fim ao processo reconhecendo a procedência do pedido é condenatória.
O réu poderá requerer a suspensão da liminar a fim de prosseguir com a obra, se comprovar que a paralisação da obra traz para ele um prejuízo irreparável e prestar caução ao demandante, até o trânsito em julgado da sentença.
O exemplo citado por Freitas Câmara é o caso da plantação, que se não supender o embargo a colheita será toda perdida.
Se a obra já estiver em estado avançado no momento do embargo e proferida sentença reconhecendo o pedido do autor, não se faz necessário processo de execução autônomo, bastando a expedição de mandado pelo juiz para o desfazimento ou reconstrução.

3 comentários:

  1. Assim muito esclarecedoras as informações sobre o processo de Nunciação. No entanto, o artigo não respondeu a uma dúvida: a nunciação pode ser feita por moradores do quarteirão, que estão contra construções que estão contra o plano diretor da região, no caso levantamento de prédios em áreas de zoneamento unifamiliar? Os processos de nunciação devem ser abertos onde e quais os documentos necessários ao requerente?

    Moradora Jardim Canadá II
    Nova Lima/MG

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    1. Os questionamentos sobre o conceito de "imóvel vizinho" ainda ocorrem. São dois os questionamentos:

      a) se imóvel vizinho tem apenas o sentido de contigüidade;

      b) se imóvel vizinho possui um conceito mais abrangente, que alcança prédios próximos, ainda que não limítrofes.

      No entanto, nos dias de hoje (com o uso de máquinas de grande porte e potencialidade danosa), seria um equívoco adotar o conceito de vizinhança de forma restrita, prevalecendo a segunda hipótese juntamente com o bom senso no caso concreto.

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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