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sábado, 9 de abril de 2011

Processo Civil - Habilitação


Indispensável para a existência de uma relação processual, é a presença de um juiz e das partes (autor e réu).No entanto, essa relação processual pode não ser perfeitamente estável durante todo o curso do processo, já que uma vez instaurada, pode ocorrer a morte, que é um fator natural e comum.
Os elementos da relação processual são partes, pedido e causa de pedir e essa relação forma-se com a com a citação válida da parte ré.
O Código de Processo Civil contempla apenas duas possibilidades em que pode ocorrer a substituição das partes, sendo a primeira em caso de alienação do bem litigioso e a segunda quando ocorrer a morte de qualquer das partes.
Havendo alienação da coisa litigiosa a substituição da parte alienante pelo adquirente, só pode ser efetivada com o consentimento da parte contrária, tornando-se efetiva com o despacho do juiz, não sendo esta modalidade objeto do presente estudo.
No caso de morte de pessoa que figura como parte no processo, a primeira coisa a ser observada antes de ser iniciada a habilitação é a possibilidade de transmissão do direito, pois em se tratando de obrigação personalíssima, o juiz de imediato declarará o processo extinto sem resolução de mérito. Ex: O devedor falecido tinha celebrado contrato no qual se obrigou a realizar a pintura de um quadro.
Não sendo personalíssimo a obrigação, o curso do processo será suspenso para que instaure-se o procedimento de habilitação e findo este voltará a seu curso normal.
No caso de herança, a morte causa a transmissão de imediato dos direitos do de cujos a seus herdeiros. Se no entanto, houver processo em curso, no bojo do qual se discuta os direitos do morto, necessário se faz o procedimento de habilitação a fim de incluir os sucessores na relação processual.
O espólio do falecido poderá ser incluído no pólo passivo, quando este figurava como réu de um processo no qual se exigia obrigação de pagar dinheiro.
A ação possui caráter dúplice, sendo legitimados para propor a habilitação nos termos do artigo 1.056:
I
- pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II
- pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Sendo assim, o credor pode propor a habilitação em face dos herdeiros do devedor, ou o devedor propor a habilitação em face dos herdeiros do credor para se livrar da dívida.
O que a lei proíbe terminantemente é a possibilidade do juiz determinar ex officio a habilitação, em observância à regra de que ninguém pode ser compelido a ser autor nem demandar em face de quem não escolheu.
Estando a petição em termos, o juiz determinará a citação dos requeridos no prazo de cinco dias, sendo citados pessoalmente aqueles que não tiverem procurador constituído.Serão citados por edital os herdeiros desconhecidos.
A competência do juízo perante o qual deve-se propor a ação de habilitação é absoluta (funcional), se tratando do mesmo juízo onde corria a ação principal.
Em se tratando de competência originária do Tribunal ou estando o processo em grau recursal, ocorrendo a morte de parte, o processo de habilitação deve correr perante o relator do processo principal, observando-se as regras do regulamento interno.
As respostas do demandado serão a constestação e a exceção, jamais a reconvenção e uma vez apresentada a resposta ou não, vencido o prazo, o processo segue o rito previsto para o processo cautelar.
Findo o procedimento de habilitação, dada sentença de natureza constitutiva (modificou sujeito da relação processual), uma vez transitada em julgado, serão os autos de habilitação apensados ao processo principal que retomará seu curso normal.
De acordo com com artigo 1.060, habilitação correrá nos próprios autos do processo principal se:

I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;

II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;

III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;

IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;

V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.

4 comentários:

  1. eu tenho q necessariamente pedir a suspensão do processo para depois fazer a habilitação? ou eu posso pedir a habilitação com o termo de inventariante?

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