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sábado, 16 de abril de 2011

Processo Civil - Ação de Prestação de Contas



O art. 914 do Código de Processo Civil trata da ação de prestação de contas, sendo que no inciso I fala sobre o direito de exigir contas e no II do direito de dar contas.
Prestar contas é o ato de uma pessoa de apresentar à outra os valores dos créditos e débitos, em consequência de determinda relação jurídica, apurando a partir dessa contabilidade o saldo, mesmo que este seja inexistente.
A obrigação de prestar contas surge da obrigação de uma pessoa de administrar os bens de outra, por imposição da lei (tutor) ou por celebração de um contrato (mandatário, administrador).
Tanto o dono do bem, quanto o administrador se valerão destas ações quando houver mora da outra parte, seja para prestar contas, seja em aceitá-las.
Pelo fato da ação de prestação de contas poder ser proposta tanto pelo administador quanto pelo dono do bem, não se pode definir ao certo quem é o autor e quem é o réu, a não ser pelo critério de quem propôs a ação em face de quem. A prestação jurisdicional pode se favorável tanto ao autor quanto ao réu, sem que este tenha apresentado reconvenção. Assim, se o dono do bem ajuizar a ação de prestação de contas em face do adminstrador e, ao final ficar apurado a partir da prestação de contas que deve o administrador, será condenado a pagar a quantia devida, por essa razão afirma-se que esse tipo de ação possui natureza dúplice.
As contas devem ser apresentadas na forma contábil, ou seja créditos e débitos e a apuração do saldo, devendo ser acompanhadas de documentos que comprovem sua veracidade.

Ação de Exigir Contas:

Esta ação é proposta pelo dono do bem em face do administrador, sendo o procedimento dividido em duas fases. A primeira serve para averiguar se existe a obrigação de prestar contas e, uma vez verificada a necessidade de prestação de contas, inicia-se a segunda fase, onde de apurará os débitos e créditos e o saldo a ser pago tanto ao autor quanto ao réu.
Apesar de uno, o processo aqui é dividido em duas fases.
Apresentada a petição inicial, estando ela em termos, o juiz manda citar o réu para que apresente as contas ou ofereça resposta em cinco dias.
O réu terá então três opções:
a) Apresentar as contas sem contestar, ocasião que importa em reconhecimento do pedido do autor, quando se ouvirá o autor e produzirá as provas caso seja necessário e proferirá sentença;
b) Contestar sobre a obrigação de prestar contas, quando o juiz determinará a produção de provas e designação de AIJ quando necessário;
c) Ficar inerte, ocasião em que o juiz proferirá sentença reconhecendo o pedido do autor, nos termos do inciso II do art. 330 do CPC.
Freitas Câmara fala também na possibilidade de o réu oferecer contestação e apresentar ao mesmo tempo as contas, argumentando que tentou prestar as contas extrajudicialmente ao demandante.
Ao final o juiz prolatará sentença reconhecendo ou não o dever de prestar contas, sendo que existindo a obrigação passa-se à segunda fase e caso contrário extingue-se o processo.
Da decisão que extinguir o processo com ou sem resolução de mérito, cabe interposição de recurso de apelação.
Discute-se na doutrina natureza desse ato pelo qual o juiz põe fim à primeira fase, sendo que parte da doutrina entende ser decisão interlocutória, já que ela não põe termo ao ofício de julgar do magistrado. Outros entendem ser sentença, já que o processo é dividido em duas fases distintas que equiparam-se a um processo distinto.
Para aqueles que entendem ser sentença, possui ela natureza condenatória, já que condena a parte a apresentar contas no prazo 48 horas, sob pena de perder o direito de impugnar as contas que o autor apresentar.
Apresentada as contas, ouve-se o autor no prazo de cinco dias, a respeito destas, podendo haver produção de provas e designação de AIJ se houver necessidade de produção de prova oral, proferindo o juiz então a sentença.
Caso o réu não apresente as contas, o autor poderá fazê-lo no prazo de dez dias, não assistindo direito ao réu de impugná-las, não podendo o juiz homologá-las de plano, mas analisá-las a fim de formar seu conhecimento, podendo inclusive determinar a nomeação de perito contábil para verificar as contas do dono do bem.
A sentença que põe fim à segunda parte é de natureza condenatória (pagamento da quantia) seja em desfavor do autor da ação ou do réu.

Ação de Dar Contas:

Serve para casos em que o administrador dos bens quer se ver livre da obrigação de prestar contas e, por algum motivo, como a recusa do proprietário do bem, não consegue fazê-lo.
O autor ao apresentar a inicial, deve trazer junto, as contas que pretende prestar, estando em termos, o réu é citado em cinco dias para oferecer resposta ou aceitar as contas.
Pode o réu aceitar as contas, oferecer contestação, ficar revel ou impugnar as contas.
Ficando revel o réu, o juiz julgará a lide de forma antecipada, analisando as contas apresentadas de acordo com seu prudente arbítrio.
Oferecendo contestação, o rito passará ao ordinário.
Pode também impugnar as contas oferecidas pelo autor, não aceitando o valor de alguma parcela ou discordando de como a conta foi apresentada, por exemplo.
Poderá também aceitar expressamente as contas, proferindo o juiz sentença resolutiva de mérito.
Caso o juiz verifique a inexistência do dever do réu de tomar contas do autor, a sentença possuirá natureza declaratória negativa (Freitas Câmara -Vol.III - pág. 379).
Se reconhecida a obrigação de prestar contas, constará na mesma sentença a declaração da obrigação do réu em aceitar as contas prestadas pelo autor, bem como apurar-se-á as contas prestadas e condenará qualquer das partes ao pagamento do saldo se existir.
Esta sentença servirá de título executivo, nos termos do art. 918 do CPC.


PERDOEM-ME OS ERROS DE PORTUGUÊS, DEPOIS DOU UMA CORRIGIDA.

2 comentários:

  1. Ola, nobre colega, sabe me atenuar algumas diferenças pro novo CPC, e como ficá a) Competência

    b) Natureza Dúplice

    c) Procedimento da Ação de Exigir Contas

    d) Procedimento da Ação de Dar Contas

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  2. Conforme art. 53, III, 4, do CPC 2015, o foro competente é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação que se lhe exigir o cumprimento.

    E não há mais Ação de Dar Contas, somente EXIGIR.

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