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domingo, 27 de fevereiro de 2011

Direito Administrativo - Cargo, Emprego e Função Pública

Segundo a teoria do órgão, presume-se que a pessoa jurídica ligada ao Estado manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado.
Pelo fato do Estado ser algo abstrato, necessita-se de pessoas que ajam em seu nome, ou seja, é a própria materialização do Estado, que segundo a teoria do órgão atribui-se a conduta do agente público à vontade da Administração.
Não se admite que qualquer pessoa exerça atividades em nome do Estado, devendo exercê-las somente aquelas que mantenham vínculo laboral com a Administração Pública.
Existem três tipos de vínculo:
Cargo- cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades que possui um agente público, criado por lei (conjunto), em número determinado, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos.É o vínculo de trabalho que liga a espécie de agente público servidor público à Administração:
Art. 3
o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
(LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990).
Se dividem em cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão.
Na primeira modalidade, o agente público poderá adquirir estabilidade após três anos de efetivo exercício.Efetividade segundo Odete Medauar, é o modo de preenchimento do cargo, garantindo ao agente a permanência no exercício de suas atribuições.Já a estabilidade, se refere ao modo como o agente público perderá seu cargo, devendo ser somente por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo, procedimento de avaliação periódica e para possibilitar que as despesas com pessoal não excedam os limites estabelecidos em lei.
Na modalidade de provimento em comissão, não há garantia de permanência ou de forma de perda, como o efetivo, mas é uma atividade de caráter transitório, ou seja, dura enquanto a confiança da pessoa que nomeou o agente existir, ou enquanto essa pessoa ocupar determinado escalão dentro da Adm. Pública.
Outra característica dos cargos públicos é que existe a possibilidade de progressão para outras classes, e consequente aumento de vencimentos e exercício de atividades mais complexas.
Para acumular dois cargos não pode haver choque de horários, tampouco ultrapassar o teto constitucional.Além do mais, os cargos têm de ser aqueles previstos na Constiuição: dois cargos de professor; um de professor com um de técnico ou científico; dois cargos de profissional vinculado à área de saúde.
Emprego- é o vínculo estabelecido entre a pessoa natural e a Administração Pública Indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista), sendo que essas relações empregatícias serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Função- o termo função aqui não se refere àquelas atividades que todo agente público exerce, mas sim a um vínculo de trabalho entre uma pessoa física e a Adm. Pública.Conjunto de atribuições e responsabilidades exercidas por pessoa, em regra para a execução de serviços eventuais.
Para distinguir cargo em comissão de função, é necessário esclarecer que os cargos em comissão são aqueles de chefia, direção (1º escalão), enquanto que na função, o agente exerce em regra a chefia de determinados setores (chefia executiva), ficando subordinada ao que detém o cargo em comissão.
Existem as funções de confiança que são aquelas ocupadas por agentes concursados (art. 37, V, CF) e as temporárias, que são ocupadas por terceirizados e regidos pela lei 8.745/93.
A função pública é regida pelo estatuto, trata-se de um dos casos excepcionais em que as regras estatutárias são aplicadas a servidores com outro tipo de vínculo que não o de servidor.
Os empregados públicos apesar de se equipararem aos empregados privados, se sujeitam a alguns preceitos aplicáveis aos estatutários, como o limite da remuneração, proibição de acumulação de cargos e possibilidade de sofrer sanções por improbidade administrativa.

24 comentários:

  1. Muito bom! Exatamente o que foi pedido no concurso público. Parabéns!

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  2. Obrigado por postar esse material! Muito bom! Ajudou-me muito!

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  3. Ricardo Rodrigues Ferreira15 de outubro de 2013 às 10:23

    Excelente. Ajudou muito a esclarecer algus conceitos que estavam um pouco vagos apenas com o texto constitucional. vlw.

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  4. Ótimo comentário de estudo

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  5. ótimo, obrigado por compartilhar seu conhecimento...

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  6. Muito bom, bem explicado.

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  7. Excelente explicação!

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  8. Material de qualidade na WEB, parabéns e obrigado pelo artigo.

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  9. Obrigada, me ajudou muito!

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  10. Este comentário foi removido pelo autor.

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  11. Sofri para encontrar esse conteúdo de forma esclarecida, como consta, aqui. Obrigada!

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  12. ótimo resumo, dados necessários para complementação do meu trabalho.

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  13. Para se obter a efetividade necessita-se da avaliação especial como requisito necessário, podendo esta ser presumida caso não seja feita em até 3 Anos de efetivo exercício na Administração Pública ?

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  14. muito bom, ótimo resumo ajudou muito.

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