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quarta-feira, 20 de abril de 2011

Direito Civil - Propriedade Resolúvel

Ocorre a propriedade resolúvel, quando o título de aquisição está subordinado a uma condição resolutiva ou advento de termo.
Condição é o evento futuro e incerto que subordina a eficácia jurídica de determinado negócio. Os elementos da condição são: incerteza e futuridade.
Resolutiva é a condição que acarreta a extinção do contrato quando verificado determinado fato. No caso em questão, o direito de propriedade prevalece até que ocorra a condição resolutiva.
Nos termos do art. 127 do Código Civil:
"Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido."
Ex: João, tio de Pedro, dá-lhe um carro para que se desloque até à universidade, até que conclua o curso.Concluir o curso é a condição resolutiva.
Termo é acontecimento futuro e certo, que subordina o início e o término de determinado negócio jurídico. Seus elementos são: futuridade e certeza.
Ex: Antônio, pai de Pedro lhe dá uma sala de escritório no centro da cidade, até dia 01 de maio do ano de 2012.
Trata-se de exceções ao princípio de que a propriedade é perpétua e irrevogável.
A condição ou termo ficarão registrados no documento constitutivo da propriedade, sendo impedido de alegar surpresa, o terceiro que adquirir o bem.Carlos Roberto Gonçalves dá o exemplo em que uma pessoa vende à outra um bem, constando no contrato cláusula de retrovenda, sendo que o adquirente posteriormente vende para outra pessoa, não podendo esta alegar que desconhecia tal condição. Poderá o primeiro alienante reivindicar do último adquirente o bem.
Outras hipóteses que geram condição resolutiva:
-Quando um dos condôminos vende a sua quota-parte, sem comunicar aos outros privando-lhes do direito de preferência. Dentro do prazo de seis meses, poderá qualquer dos condôminos pagar o preço e requerer a parte alienada para si;
-No instituto do fideicomisso, quando o testador dispõe que determinado bem passe ao patrimônio da pessoa denominada fiduciário, até que sobrevenha a morte deste, ou dentro de um certo período de tempo, quando então deverá passar ao patrimônio de outra pessoa denominada fideicomissário.
-Na venda a contento, na qual existe uma cláusula que autoriza o adquirente a devolver a coisa se não se agradar dela.
-Doação com cláusula de reversão, contrato pelo qual o doador celebra com o donatário, para que caso o donatário faleça primeiro que ele, os bens doados retornem a seu patrimônio.
-Na alienação fiduciária, quando o fiduciário adquire a propriedade restrita e resolúvel, sendo que somente será proprietário pleno quando receber a quitação de todas as parcelas.
-Venda com reserva de domínio, instituto assemelhado à alienação fiduciária.
Além da condição resolutiva e do termo, o Código Civil ainda traz outra forma de resolução da propriedade, que é a causa superveniente. Ex: A doa uma casa para B.Ocorre que B é pródigo e contrai uma dívida enorme em um jogo.B procura A e pede dinheiro e, diante da recusa deste, B insatisfeito atenta contra sua vida.A poderá revogar a doação da casa por ingratidão do donatário, resolvendo-se então a propriedade para este.
Carlos Roberto faz a ressalva do caso em que o donatário alienou o bem a terceiro de boa fé, hipótese em que não poderá o doador exigir o bem do adquirente, já que era impossível que ele previsse a ocorrência de tal causa superveniente.Só poderá o doador então, exigir o valor do bem ao donatário.

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